Acórdão nº 0452/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Data29 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - A..., professor, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho datado de 14.03.2000 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que negou provimento a recurso hierárquico que interpôs do despacho da Directora Regional Adjunta da Educação, que indeferira requerimento a solicitar a admissão do documento de reflexão crítica reportado ao período compreendido entre 1995 e 1999 e a transição para o 7º escalão da carreira docente em 01.04.89.

2 - Por acórdão do TCA Sul, de 28 de Junho de 2007 (fls. 85/92), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - O recorrente interpôs recurso contencioso do acto expresso de indeferimento, datado de 22.03.2000 do Secretário de Estado da Administração Educativa, de acordo com o qual o vencimento do recorrente deve ser processado pelo 7º escalão da carreira docente.

II - Entende o recorrente que tal acto enferma do vício de violação de lei porquanto contraria o disposto nos artº 8º nº 2, 9º e 10º nº 1 e 2 do DL 312/99, de 10/08; na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto; no artº 47º nº 1 do E.C.D. aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/04 com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2/01 e no artº 29º nº 5 da Constituição.

III - O Acórdão do TCA viria a negar provimento ao recurso.

IV - O recorrente considera que o acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação da lei.

V - Com efeito, em Agosto de 1998 apresentou o relatório de reflexão crítica respeitante ao serviço prestado em funções docentes entre 1991 e 1995 acompanhado da certificação da conclusão dos módulos de formação correspondentes ao mesmo período.

VI - O facto de não ter apresentado mais cedo o mencionado relatório de reflexão crítica, não tem como consequência, como concluiu o acórdão recorrido, a não contagem do tempo de serviço correspondente ao "atraso" pelo mesmo alegado.

VII - Isto, porque tal entendimento não decorre da lei como seja o disposto no artº 10º do DL nº 312/99, de 10 de Agosto (anterior artº 9º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro) e o disposto no artº 7º nº 1 do Dec-Reg. Nº 11/98, de 15 de Maio (correspondente ao artº 5 do DR 14/92, de 4 de Julho) e não se adequa ao conteúdo das normas constantes do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2 de Janeiro sobre a avaliação ordinária de desempenho com relevo para o seu artº 48º nº 1.

VIII - Efectivamente, a interpretação efectuada pelo mesmo acórdão relativamente ao disposto nos artº 9º e 10º dos DL 409/89, de 18 de Novembro e 312/99, de 10 de Agosto conjugados com o disposto no DR nº 14/92, de 4 de Julho é completamente limitadora ao limitar dos direitos do pessoal docente.

IX - Para além disso contraria toda a filosofia subjacente ao regime jurídico da carreira docente que valoriza o tempo de serviço prestado em funções docentes relevando-o e aproveitando-o integralmente para efeitos de progressão na carreira.

X - Também o próprio regime jurídico da avaliação de desempenho previsto nos artº 39º e sgs. do ECD decorre (48º nº 1) que só a atribuição da menção qualitativa de "Não Satisfaz" é que determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de carreira.

XI - O recorrente preenchia os requisitos para progressão na carreira docente previstos no artº 10º do DL 312/99, de 10 de Agosto: tempo de serviço prestado em funções docentes (16 anos em 31.08.98), avaliação de desempenho com menção qualitativa de "satisfaz" correspondente ao período não avaliado (de 1991 a 1995) e módulos de tempo de serviço correspondentes a esse tempo concluídos com aproveitamento.

XII - Do disposto nos artº 7º nº 1 e 5º dos Dec-Reg.11/98 e 14/92, respectivamente apenas resulta que o docente que não apresentar o relatório de reflexão crítica até um determinado momento fica impossibilitado de progredir naquela data ao escalão seguinte, não decorrendo, do seu conteúdo, qualquer referência à não contagem do serviço.

XIII - O acto recorrido também viola o princípio "non bis in idem" previsto no artº 29º nº 5 da Constituição, uma vez que sua fundamentação resulta uma dupla penalização pelos mesmos factos à recorrente: penalização a nível remuneratório e penalização ao nível da contagem de tempo de serviço.

XIV - A prevalecer a argumentação do recorrido estaríamos perante uma violação do princípio "non bis in idem" que proíbe a aplicação de uma dupla penalização pelos mesmos factos - neste caso a nível remuneratório e de contagem de tempo de serviço.

XV - Finalmente, o acto recorrido contraria o disposto na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto uma vez que esta se limita a estabelecer a contagem integral do tempo de serviço prestado em funções docentes ou equiparado não expressando o seu legislador qualquer intenção de não abranger nessa contagem qualquer parcela do tempo de serviço prestado por docentes que, por qualquer motivo, tenham apresentado mais tarde a respectiva avaliação.

XVI - Por tudo isto, o recorrente tem, consequentemente, tempo de serviço para, em 31.08.98, progredir ao 7º escalão da carreira docente devendo por isso, ser remunerada de acordo com o respectivo índice remuneratório.

Nestes termos deve ser revogado o acórdão recorrido.

3 - Não foram apresentadas contra-alegações.

4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu...

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