Acórdão nº 0899/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: B..., C... e D... Propuseram no TAF de Penafiel acção administrativa especial que correu termos sob o n.º 586/04.0BEPNF contra A FREGUESIA DE SANTA MARIA DA SARDOURA, sendo contra interessada A....
O pedido formulado era de condenação da entidade demandada a efectuar o averbamento de um jazigo que fora de ..., familiar dos AA, a favor da C... e o reconhecimento aos 1.º e 3.º do direito de prestarem o culto aos familiares sepultados no jazigo e o direito de serem ali sepultados bem como seus irmãos e descendentes.
A acção foi julgada inteiramente procedente na 1.ª Instância e a Ré condenada.
Em recurso para o TCA Norte a sentença foi mantida.
Inconformada com o Acórdão do TCAN, de 12/6/2008, vem agora a contra interessada A... interpor Recurso de Revista nos termos do disposto no art. 150º CPTA.
O litígio reporta-se à titularidade da concessão de um jazigo de família sito no cemitério de Santa Maria da Sardoura, e tem a sua origem na deliberação tomada pela Junta de freguesia de Santa Maria da Sardoura de 17 de Janeiro de 2004, que concluía: "... não averbar a favor da 2ª A., a concessão de um jazigo de família (sito no cemitério paroquial), por entender que não foi junto documento comprovativo da qualidade daquela A. como única herdeira; não autorizar a inumação de cadáveres no jazigo; e a declaração de não ter sido tomada qualquer decisão quanto à prescrição da concessão do jazigo." (cfr. Ac. 1º Instância, pág. 1).
Disputam a contra-interessada e os AA. a titularidade da concessão do citado jazigo.
As questões jurídicas em causa neste litígio reportam-se essencialmente aos dois pontos que a recorrente sintetiza deste modo: " ... o Acórdão pronuncia-se sobre duas questões jurídicas de grande importância: por um lado, ao considerar a ineficácia total da escritura pública que transmitiu o direito do primitivo concessionário; por outro, ao considerar que a qualidade de herdeiro não terá que ser provada judicialmente ou, quando extrajudicial, por escritura pública de habilitação de herdeiros." Para fundamentar a admissão do recurso sustenta que estas questões são de relevância social, nestes termos: "(...) num País maioritariamente católico e numa pequena freguesia como é o caso de santa Maria da Sardoura, o culto aos entretanto falecidos por qualquer uma das famílias (...), assume especial relevância, é notória a relevância social desta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO