Acórdão nº 0899/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: B..., C... e D... Propuseram no TAF de Penafiel acção administrativa especial que correu termos sob o n.º 586/04.0BEPNF contra A FREGUESIA DE SANTA MARIA DA SARDOURA, sendo contra interessada A....

O pedido formulado era de condenação da entidade demandada a efectuar o averbamento de um jazigo que fora de ..., familiar dos AA, a favor da C... e o reconhecimento aos 1.º e 3.º do direito de prestarem o culto aos familiares sepultados no jazigo e o direito de serem ali sepultados bem como seus irmãos e descendentes.

A acção foi julgada inteiramente procedente na 1.ª Instância e a Ré condenada.

Em recurso para o TCA Norte a sentença foi mantida.

Inconformada com o Acórdão do TCAN, de 12/6/2008, vem agora a contra interessada A... interpor Recurso de Revista nos termos do disposto no art. 150º CPTA.

O litígio reporta-se à titularidade da concessão de um jazigo de família sito no cemitério de Santa Maria da Sardoura, e tem a sua origem na deliberação tomada pela Junta de freguesia de Santa Maria da Sardoura de 17 de Janeiro de 2004, que concluía: "... não averbar a favor da 2ª A., a concessão de um jazigo de família (sito no cemitério paroquial), por entender que não foi junto documento comprovativo da qualidade daquela A. como única herdeira; não autorizar a inumação de cadáveres no jazigo; e a declaração de não ter sido tomada qualquer decisão quanto à prescrição da concessão do jazigo." (cfr. Ac. 1º Instância, pág. 1).

Disputam a contra-interessada e os AA. a titularidade da concessão do citado jazigo.

As questões jurídicas em causa neste litígio reportam-se essencialmente aos dois pontos que a recorrente sintetiza deste modo: " ... o Acórdão pronuncia-se sobre duas questões jurídicas de grande importância: por um lado, ao considerar a ineficácia total da escritura pública que transmitiu o direito do primitivo concessionário; por outro, ao considerar que a qualidade de herdeiro não terá que ser provada judicialmente ou, quando extrajudicial, por escritura pública de habilitação de herdeiros." Para fundamentar a admissão do recurso sustenta que estas questões são de relevância social, nestes termos: "(...) num País maioritariamente católico e numa pequena freguesia como é o caso de santa Maria da Sardoura, o culto aos entretanto falecidos por qualquer uma das famílias (...), assume especial relevância, é notória a relevância social desta...

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