Acórdão nº 0511/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., S.A, com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 07.11.2007, a fls. 502, que não admitiu o recurso interposto do anterior despacho de 01.10.2007, a fls. 495, que havia julgado expressamente revogado o mandato concedido pela recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1. A fls. 498 e por meio de requerimento em que declarou a intenção de recorrer, a Recorrente interpôs recurso do douto despacho de 01.10.2007 a fls. 495 que julgou "expressamente revogado o mandato conferido pela recorrente" à mandatária signatária. Tal recurso não foi admitido por força do despacho de 07.11.2007 a fls. 502 de que ora se recorre.
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Assenta o douto despacho recorrido no pressuposto de que o despacho anterior (decisão de fls. 495) é um despacho interlocutório e não uma decisão final, razão pela qual o recurso do mesmo interposto deveria conter as respectivas alegações e conclusões nos termos do disposto no art° 285°, n° 1 do CPPT.
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Sucede que o despacho antecedente, ao decidir pôr termo ao mandato judicial em apreço, inviabiliza a continuidade daquela representação forense, tendo como consequência o cessar de qualquer intervenção nos autos por essa via, onde se inclui a expedição de posteriores notificações à mandatária signatária e a interposição, no exercício daquele mandato, de qualquer recurso posterior.
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Conclui-se que o despacho de fls. 495 é insusceptível de ser qualificado como interlocutório para os efeitos previstos no art° 285°, n° 1, do CPPT, pois nem sequer a sua subida seria viabilizada nos termos da parte final daquela disposição.
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Acresce que o recurso interposto anteriormente nestes mesmos autos e respeitante a despacho que apreciava esta mesma matéria (mandato forense conferido à signatária), foi processado nos termos dos art°s 281º e 282° do CPPT.
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Tal requerimento de recurso apresentado em 23.12.2002 (fls. 268) não continha alegações e conclusões, as quais vieram a ser oferecidas pela Recorrente nos termos do art° 282°, n° 3 do CPPT, após a notificação do despacho que o admitiu, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (fls. 22 do apenso de reclamação n° 2/03).
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Também por razões de coerência, segurança e uniformidade das decisões judiciais proferidas no domínio da mesma legislação, no âmbito do mesmo processo e respeitantes à mesma matéria, deverá o recurso de fls. 498 ser...
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