Acórdão nº 0511/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., S.A, com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 07.11.2007, a fls. 502, que não admitiu o recurso interposto do anterior despacho de 01.10.2007, a fls. 495, que havia julgado expressamente revogado o mandato concedido pela recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1. A fls. 498 e por meio de requerimento em que declarou a intenção de recorrer, a Recorrente interpôs recurso do douto despacho de 01.10.2007 a fls. 495 que julgou "expressamente revogado o mandato conferido pela recorrente" à mandatária signatária. Tal recurso não foi admitido por força do despacho de 07.11.2007 a fls. 502 de que ora se recorre.

  1. Assenta o douto despacho recorrido no pressuposto de que o despacho anterior (decisão de fls. 495) é um despacho interlocutório e não uma decisão final, razão pela qual o recurso do mesmo interposto deveria conter as respectivas alegações e conclusões nos termos do disposto no art° 285°, n° 1 do CPPT.

  2. Sucede que o despacho antecedente, ao decidir pôr termo ao mandato judicial em apreço, inviabiliza a continuidade daquela representação forense, tendo como consequência o cessar de qualquer intervenção nos autos por essa via, onde se inclui a expedição de posteriores notificações à mandatária signatária e a interposição, no exercício daquele mandato, de qualquer recurso posterior.

  3. Conclui-se que o despacho de fls. 495 é insusceptível de ser qualificado como interlocutório para os efeitos previstos no art° 285°, n° 1, do CPPT, pois nem sequer a sua subida seria viabilizada nos termos da parte final daquela disposição.

  4. Acresce que o recurso interposto anteriormente nestes mesmos autos e respeitante a despacho que apreciava esta mesma matéria (mandato forense conferido à signatária), foi processado nos termos dos art°s 281º e 282° do CPPT.

  5. Tal requerimento de recurso apresentado em 23.12.2002 (fls. 268) não continha alegações e conclusões, as quais vieram a ser oferecidas pela Recorrente nos termos do art° 282°, n° 3 do CPPT, após a notificação do despacho que o admitiu, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (fls. 22 do apenso de reclamação n° 2/03).

  6. Também por razões de coerência, segurança e uniformidade das decisões judiciais proferidas no domínio da mesma legislação, no âmbito do mesmo processo e respeitantes à mesma matéria, deverá o recurso de fls. 498 ser...

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