Acórdão nº 0885/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2013

Data07 Maio 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A……… vem recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Acórdão da 1ª Secção (1ª Subsecção), de 09 de Dezembro de 2010.

O acórdão sob recurso julgou improcedente a ação administrativa especial intentada contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS e B……… – na qualidade de contra-interessado –, entendeu que “a deliberação impugnada não padece de qualquer vício de violação de lei que a torne nula ou anulável, designadamente de erro sobre os pressupostos ou ofensa ao princípio da boa-fé, pelo que a acção tem de improceder”.

O Recorrente terminou a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor de condenação do Réu à prática do acto legalmente devido - colocação do Autor no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, área administrativa - violou a deliberação tomada pelo Recorrido de 30 de Junho de 2008 e o princípio da boa-fé constitucionalmente consagrado no art. 266.° n.º 2 da CRP e estabelecido no art. 6.°- A do Código de Procedimento Administrativo.

  1. Uma correcta interpretação da deliberação de 30 de Junho de 2008 imporia que o Tribunal a quo tivesse considerado que a deliberação de 10 de Setembro de 2008, ao proceder à qualificação de vaga fixada como "vaga a não preencher", violava o princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança.

  2. A invocação de que a vaga deixada pela Dr.ª C……… no TAC Lisboa constitui vaga "a não preencher" viola a auto-vinculação assumida pelo Recorrido na Deliberação de 30 de Junho de 2008 nos termos da qual o movimento seria para as vagas existentes e para aquelas que viessem a ocorrer em consequência do movimento, como é o caso da vaga deixada por aquela Juíza.

  3. Uma correcta interpretação das deliberações tomadas pelo Recorrido e do disposto no art. 6.° n.º 3 do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, conduziria à constatação da existência de vaga no Tribunal Administrativo de Círculo e à consequente procedência do pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente.

    Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso e revogado o acórdão recorrido, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA.

    O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS contra-alegou sustentando a manutenção do Acórdão recorrido, formulando as seguintes conclusões:

    1. A pretensão do Recorrente de ser colocado no TAC de Lisboa no âmbito do movimento judicial de 2008, ao abrigo de um direito de preferência absoluta, não pode proceder.

    2. Com efeito, não existia vaga disponível/ a preencher no TAC de Lisboa.

    3. A deliberação impugnada não viola o princípio da boa-fé constitucionalmente consagrado no art. 266.° n.º 2 da CRP e estabelecido no art. 6.º - A do Código do Procedimento Administrativo.

    4. A colocação do Recorrente como juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, área administrativa, é aquela que corresponde ao panorama legal vigente relativo ao processo de movimento dos juízes, como decorre dos quadros explicativos do projecto de movimento dos TAFs, integrantes da deliberação do CSTAF de 22 de Julho de 2008.

    5. Em 2008, por despacho do Presidente do CSTAF, de 15 de Maio, divulgado pela Circular n.º 1/2008, foram, para o efeito de realização do movimento dos juízes, publicitadas as vagas existentes nos TAFs, aí constando como "Presentemente vagos" no "TAC de Lisboa - 4 (contencioso administrativo); TT de Lisboa - 4 (contencioso administrativo)".

    6. Em 25.06.08, por ofício proveniente do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, foi remetido ao CSTAF o teor do projecto de portaria de alteração dos quadros dos TAF de 1.ª Instância.

    7. Nessa sequência, tendo em conta as "profundas alterações, de facto e de direito, no contexto em que foi planeado e desencadeado o movimento judicial em curso", o CSTAF reformulou "os termos em que foram circulados os lugares eventualmente a preencher, ajustando-os à nova configuração dos tribunais administrativos e fiscais e sempre em função das necessidades de serviço" (cfr. deliberação de 30 de Junho de 2008, constante do processo administrativo, também oportunamente divulgada pela Circular n .º 2/2008).

    8. Em 4 de Julho de 2008, o R. apresentou requerimento a indicar, quanto às vagas à data existentes, as seguintes preferências: 1.ª prioridade, o TAC de Lisboa (contencioso administrativo); 2.ª prioridade, o TAF de Almada (contencioso administrativo); 3.ª prioridade, o TAF de Sintra (contencioso administrativo); 4.ª prioridade, o TAF de Leiria (contencioso administrativo); e, por fim, como 5.ª prioridade, o TAF de Loulé (contencioso administrativo).

    9. E, quanto às vagas que viessem a ocorrer em consequência do movimento, indicou exactamente as mesmas prioridades, por essa exacta ordem.

    10. Quer no projecto de movimento, quer no movimento, o Recorrente foi colocado como Juiz no TAF de Leiria, na área de contencioso administrativo.

    11. Tanto o projecto de movimento, como o movimento foram estruturados atendendo "aos requerimentos apresentados, mas tendo em vista os lugares fixados em função das necessidades de serviço" (deliberação de 22 de Julho), nos termos dos artigos 38.°, 39.° e 44.° do EMJ, aplicável ex vi artigo 57.° do ETAF (cfr. deliberações de 22 de Julho e de 10 de Setembro de 2008).

    12. Tal colocação foi realizada em obediência aos critérios legalmente previstos, ou seja, critério de classificação de serviço e, dentro deste, critério de antiguidade, atendendo ainda às preferências manifestadas pelos interessados, incluído o Recorrente.

    13. Mesmo reconhecendo ao R. o direito de preferência absoluta, isso nunca significaria a sua colocação no TAC de Lisboa, pela simples razão de não existir ali vaga a preencher.

    14. Com efeito, na sequência do projecto de portaria já mencionado, o CSTAF, por deliberação de 30 de Junho de 2008, fixou, "em função das necessidades de serviço, com primazia para a área tributária, os lugares eventualmente a preencher dos Tribunais Administrativos e Fiscais bem como dos respectivos juízos liquidatários".

    15. Dessa deliberação decorre que foram fixados dezoito lugares para necessidades de serviço no TAC de Lisboa (cfr. deliberação de 30 de Junho), que não foi impugnada pelo Recorrente.

    16. A preferência absoluta só pode ser exercida relativamente a lugares a preencher, tem de ser sempre esse o seu objecto legalmente possível.

    17. O exercício do direito à preferência absoluta não pode ir, nem vai, ao ponto de implicar a criação de um lugar para além das necessidades do tribunal, especificamente para colocar o interessado.

    18. Quanto ao TAC de Lisboa, tendo por referência os dezoito lugares a preencher, não resultou do movimento um número de saídas do quadro do tribunal em valor suficiente para permitir qualquer colocação.

    19. E neste mesmo sentido concluiu o acórdão recorrido: "no movimento dos juízes realizado pela deliberação do CSTAF de 10-09-2008, não ocorreu qualquer vaga no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa...

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