Acórdão nº 0147/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A……., S.A., com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal, que lhe havia sido instaurada para cobrança de dívidas de IVA relativas ao mês de Maio de 2011, no Tribunal Tributário de Lisboa que, por sentença proferida em 28 de Setembro de 2012, julgou a oposição improcedente, por entender que o prazo de caducidade do direito às liquidações ainda não tinha decorrido na data em que a oponente foi notificada das liquidações.

  1. Não se conformando com tal aresto, A…….., S.A., interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto contra a Sentença, proferida em 28 de Setembro de 2012, proferida a fls... dos autos de Oposição à Execução que correram termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2195/06.6BELSB, e que julgou a Oposição à Execução apresentada pela ora Recorrente improcedente, mantendo na ordem jurídica o processo de execução n.º 3247200501153595 contra si instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa-2, para cobrança de dívida relativa a liquidação oficiosa de IVA do mês de Maio de 2011 e correspondentes juros compensatórios e acrescido, no valor total de € 152.088,58 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta euros e cinquenta e oito cêntimos).

    1. Entendeu o Tribunal a quo na Sentença recorrida que o prazo de caducidade do direito às liquidações não havia ainda decorrido aquando da sua notificação à Recorrente em 22 de Agosto de 2005, nem aquando da sua citação para a execução fiscal instaurada para cobrança das dívidas delas resultantes, com base nos seguintes fundamentos: iii. A nova redacção do artigo 45º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) é aplicável ao prazo em curso, atento o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, não se consubstanciando tal aplicação numa aplicação retroactiva daquela disposição legal, pois que o prazo de caducidade ainda estava em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

      iv. Estando em causa IVA do mês de Maio de 2001, iniciando-se a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação em 1 de Janeiro de 2002, à data da notificação das liquidações — 22 de Agosto de 2005 — não havia, ainda, decorrido tal prazo, de quatro anos, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º da LGT.

    2. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que outro deveria ter sido o entendimento perfilhado pelo Ilustre Tribunal Tributário de Lisboa pelos fundamentos que seguidamente se explanam e que determinam a extinção do processo de execução fiscal nº 3247200501153595.

    3. Dispunha o artigo 45º, número 4 da Lei Geral Tributária, na redacção em vigor à data dos factos sub judice (i.e antes da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro), que o prazo de caducidade se contava a partir da data do facto tributário e não, como veio a suceder com a entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto E. A este propósito dispõe a parte final do nº 2 do artigo 12º do Código Civil que quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.

    4. Porém, no caso em apreço, a nova redacção veio unicamente alterar o inicio de contagem do prazo de caducidade para o IVA, sendo que relativamente às liquidações sub judice o respectivo prazo já se havia iniciado, nos termos da lei vigente nas respectivas datas, tendo já ocorrido e consumado o respectivo facto, pelo que a nova redacção, nesse particular nada pode alterar quanto ao mesmo, por já se ter verificado em data anterior e ao abrigo do regime anterior.

    5. Não dispondo a sobredita Lei de qualquer norma transitória quanto à aplicabilidade da referida regra sobre a contagem do prazo de caducidade no IVA, nem qualquer disposição que confira “carácter interpretativo” à alteração legal que produziu naquela matéria, é forçoso concluir que a nova redacção só é aplicável aos factos tributários ocorridos após a sua publicação e entrada em vigor.

    6. Por outro lado, a caducidade é pacificamente entendida como matéria substantiva, por regular a eficácia do direito material, pelo que se aplica a norma em vigor no momento em que se verificou o “facto tributário”, nos termos do preceituado no n.º 1, do artigo 12º da Lei Geral Tributária.

      I. De outra forma não poderia ser, pois tratando-se a norma constante do artigo 45º da Lei Geral Tributária de uma norma sobre garantias dos contribuintes — pois limita no tempo o direito à liquidação de tributos — a sua alteração com efeitos retroactivos é proibida, sob pena de manifesta violação do disposto no artigo 103º, números 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

    7. Acresce que o artigo 45.º da Lei Geral Tributária (redacção anterior a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro), criou expectativas juridicamente consolidadas, relativamente aos limites temporais em que o direito de liquidar o imposto podia ser exercido, com base na lei vigente à data daquele facto tributário, que não podem ser frustradas.

    8. Nestes termos, a aplicação do artigo 45º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro mostra-se inadmissível, consubstanciando uma viciação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, respectivamente plasmados nos artigos 2.º e 103º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, padecendo, em consequência, o sentido decisório perfilhado pelo Tribunal a quo de erro de julgamento.

      L. E não colhe o argumento de que se aplicaria in casu o disposto no artigo 297º do Código Civil quanto à contagem de prazos, quando há sucessão de...

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