Acórdão nº 0154/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 30 de Janeiro de 2012, que, na impugnação por si deduzida do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação de IRS relativa ao ano de 2009, julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, insusceptível de convolação por manifesta improcedência da oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º Com o devido respeito e toda a consideração não assiste razão à ilustre Juiz do Tribunal recorrido, porquanto se considera que ocorreu incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  1. O objecto da impugnação é o acto tributário.

  2. O qual aparece viciado de ilegalidade e a necessitar de ser anulado total ou parcialmente.

  3. De tal forma que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, incluindo a errónea quantificação da matéria colectável.

  4. Tal como decorre do disposto no artigo 60º e 99º do CPPT.

  5. A impugnação judicial será sempre o meio processual mais adequado quando em causa esteja a legalidade do ato tributário.

  6. Pelo que não se verifica erro na forma de processo.

  7. O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 60º e 99º do CPPT.

  8. A Fazenda Pública não tomou posição definida sobre os factos alegados pelo impugnante na p.i.

  9. Pelo que tais factos devem considerar-se admitidos por acordo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 490.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., aplicáveis “ex vi” do artigo 2º, al. e) do CPPT.

  10. O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 490.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 2º, al. e) do CPPT.

Termos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente o recurso ora interposto e, em consequência, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que acolha o supra alegado e concluído, com o prosseguimento dos autos de acordo com os ulteriores termos legais e processuais aplicáveis, assim se fazendo a mais sã e almejada … JUSTIÇA.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por Acórdão de 8 de Novembro de 2012 o Tribunal Central administrativo Norte julgou-se incompetente...

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