Acórdão nº 0664/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, relativamente aos rendimentos declarados em 2009.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: I. Partindo da decisão recorrida aceita-se que o recorrente só logrou justificar parcialmente as fontes de rendimento que lhe permitam constituir os suprimentos aqui em causa.

  1. Emergindo a questão de saber se terá tal justificação parcial reflexos na determinação do rendimento tributável por recurso a esta modalidade de avaliação indirecta.

  2. A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a considerar a relevância dessa justificação parcial para efeitos da quantificação do rendimento presumido a tributar.

  3. Foi trazido à colação, a tal propósito, o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do recurso nº 734/09, de 19 de Maio de 2010, que implicitamente defende que o rendimento padrão deverá ser subtraído ao rendimento justificado, de forma a determinar o incremento patrimonial não justificado.

  4. Fazíamos notar que a dado passo dizia aquele arresto: “(… A quantificação do rendimento tributável da recorrente deve ser igual a 20% do valor de aquisição deduzido do montante do empréstimo bancário que demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel em questão, já que este montante não está nem pode estar sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação”.

  5. Donde, se assim era e atendendo a que, naquele caso, “20% do valor de aquisição” correspondiam exactamente ao rendimento padrão e o “valor do empréstimo” correspondia ao rendimento justificado acolhia hermenêutica (ainda que implicitamente) que advogada que o rendimento tributável por aplicação da avaliação indirecta em que se consubstanciam as manifestações de fortuna resultava da diferença (se positiva) entre rendimento padrão e rendimento justificado.

  6. Nessa conformidade se se deduzisse o rendimento padrão (294.796,12€) ao rendimento justificado (441.796,12), o rendimento a tributar, por aplicação do instituto das manifestações de fortuna, previsto no art. 89º-A da LGT, resultaria em valor zero, nada se mostrando adequado sujeitar a efeito impositivo.

  7. E atendendo a que, in casu, o valor do rendimento justificado – 441.359,91€ – era claramente superior ao valor do rendimento padrão apurado – 294.796,12€ – (e, ademais, que o rendimento não justificado – 166.677,24€ - era inferior a tal rendimento padrão, ainda que não se entendesse que por esta razão devesse ser afastada a aplicação do regime) e não havendo o aqui recorrente logrado justificar a afectação total dos seus rendimentos à constituição de suprimentos realizados em 2009, considerávamos legitimada a utilização do instituto das manifestações de fortuna por parte da AT, contudo e não obstante por via da quantificação acima operada (que passava por deduzir o rendimento padrão ao rendimento justificado), não haveria acréscimo de rendimento tributável a sujeitar a IRS por aplicação do art. 89º-A da LGT.

  8. Era exactamente nesta parte que, advogamos, a M. Juiz a quo errava no julgamento que empreendeu.

  9. Assim, embora a justificação parcial não afastasse a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89º-A da LGT, não podia deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável a determinar por esse método entendendo-se, como visto, que a quantificação do rendimento tributável do recorrente deveria ser igual ao rendimento padrão deduzido do rendimento justificado e já não, como decidiu a M. Juiz a quo, na proporção do rendimento não justificado.

  10. Isto dito, não podíamos deixar de advogar que a decisão, aqui sindicada, do Director de Finanças de Leiria, de 21 de Setembro de 2012, que procedeu à avaliação indirecta em conformidade com o aludido art. 89º-A da LGT dos rendimentos do aqui recorrente, reportados ao ano de 2009, corrigindo-os em função do rendimento padrão que se cifrou em 294.759,12€, não podia deixar de estar grosseiramente viciada.

  11. Aceite como boa a hermenêutica vinda de explicar, inexiste acrescido rendimento tributável decorrente da aplicação da avaliação indirecta, devendo manter-se o rendimento tributável do recorrente apurado em sede de IRS, reportado ao ano de 2009, o montante de 95.134,94€ e que resultou do cumprimento do acto declarativo respectivo e do seu subsequente tratamento por parte da AT 1.2. A recorrida contra-alegou, nos seguintes termos: A. Vem o Recorrente apresentar alegações de recurso, tendo por base inferições lógicas sub-reptícias, que entende estarem incisas no Acórdão nº. 734/09, de 19 de Maio de 2010, do STA, perfilhado na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” respeitante ao recurso parcialmente procedente deduzido nos termos do artigo 89º-A, da LGT; B. O objecto das alegações de recurso diz respeita ao método de determinação do rendimento tributável, onde é advogado que a quantificação do rendimento tributável do Recorrente deveria ser igual ao rendimento padrão, deduzido do rendimento justificado e não na proporção do rendimento não justificado; C. É evidente que o Recorrente pretende aqui adoptar um método de apuramento do rendimento tributável que vá de encontro à não tributação dos montantes não declarados ao Estado; D. Sucede que o rendimento padrão tem como funções essenciais delimitar os pressupostos legais para o recurso a métodos indirectos, assim como, determinar numa fase póstuma, o montante acrescer ao rendimento da categoria G no apuramento do saldo final da justificação; E. Assim o apuramento do rendimento tributável pela diferença positiva entre o rendimento padrão e o rendimento justificado não tem qualquer correspondência legal e encontra-se, manifestamente fora da voluntas legis e, não tendo, como não tem, «na letra da lei um mínimo de correspondência verbal», não pode tal interpretação gozar de alguma validade jurídica — cf. o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.; F. Ademais o método propugnado pelo Recorrente viola o principio da igualdade e da capacidade contributiva, porquanto, não tem em conta os sujeitos passivos que não lograram provar qualquer rendimento e foram tributados segundo o rendimento padrão pela totalidade dos...

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