Acórdão nº 0664/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, relativamente aos rendimentos declarados em 2009.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: I. Partindo da decisão recorrida aceita-se que o recorrente só logrou justificar parcialmente as fontes de rendimento que lhe permitam constituir os suprimentos aqui em causa.
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Emergindo a questão de saber se terá tal justificação parcial reflexos na determinação do rendimento tributável por recurso a esta modalidade de avaliação indirecta.
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A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a considerar a relevância dessa justificação parcial para efeitos da quantificação do rendimento presumido a tributar.
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Foi trazido à colação, a tal propósito, o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do recurso nº 734/09, de 19 de Maio de 2010, que implicitamente defende que o rendimento padrão deverá ser subtraído ao rendimento justificado, de forma a determinar o incremento patrimonial não justificado.
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Fazíamos notar que a dado passo dizia aquele arresto: “(… A quantificação do rendimento tributável da recorrente deve ser igual a 20% do valor de aquisição deduzido do montante do empréstimo bancário que demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel em questão, já que este montante não está nem pode estar sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação”.
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Donde, se assim era e atendendo a que, naquele caso, “20% do valor de aquisição” correspondiam exactamente ao rendimento padrão e o “valor do empréstimo” correspondia ao rendimento justificado acolhia hermenêutica (ainda que implicitamente) que advogada que o rendimento tributável por aplicação da avaliação indirecta em que se consubstanciam as manifestações de fortuna resultava da diferença (se positiva) entre rendimento padrão e rendimento justificado.
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Nessa conformidade se se deduzisse o rendimento padrão (294.796,12€) ao rendimento justificado (441.796,12), o rendimento a tributar, por aplicação do instituto das manifestações de fortuna, previsto no art. 89º-A da LGT, resultaria em valor zero, nada se mostrando adequado sujeitar a efeito impositivo.
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E atendendo a que, in casu, o valor do rendimento justificado – 441.359,91€ – era claramente superior ao valor do rendimento padrão apurado – 294.796,12€ – (e, ademais, que o rendimento não justificado – 166.677,24€ - era inferior a tal rendimento padrão, ainda que não se entendesse que por esta razão devesse ser afastada a aplicação do regime) e não havendo o aqui recorrente logrado justificar a afectação total dos seus rendimentos à constituição de suprimentos realizados em 2009, considerávamos legitimada a utilização do instituto das manifestações de fortuna por parte da AT, contudo e não obstante por via da quantificação acima operada (que passava por deduzir o rendimento padrão ao rendimento justificado), não haveria acréscimo de rendimento tributável a sujeitar a IRS por aplicação do art. 89º-A da LGT.
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Era exactamente nesta parte que, advogamos, a M. Juiz a quo errava no julgamento que empreendeu.
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Assim, embora a justificação parcial não afastasse a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89º-A da LGT, não podia deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável a determinar por esse método entendendo-se, como visto, que a quantificação do rendimento tributável do recorrente deveria ser igual ao rendimento padrão deduzido do rendimento justificado e já não, como decidiu a M. Juiz a quo, na proporção do rendimento não justificado.
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Isto dito, não podíamos deixar de advogar que a decisão, aqui sindicada, do Director de Finanças de Leiria, de 21 de Setembro de 2012, que procedeu à avaliação indirecta em conformidade com o aludido art. 89º-A da LGT dos rendimentos do aqui recorrente, reportados ao ano de 2009, corrigindo-os em função do rendimento padrão que se cifrou em 294.759,12€, não podia deixar de estar grosseiramente viciada.
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Aceite como boa a hermenêutica vinda de explicar, inexiste acrescido rendimento tributável decorrente da aplicação da avaliação indirecta, devendo manter-se o rendimento tributável do recorrente apurado em sede de IRS, reportado ao ano de 2009, o montante de 95.134,94€ e que resultou do cumprimento do acto declarativo respectivo e do seu subsequente tratamento por parte da AT 1.2. A recorrida contra-alegou, nos seguintes termos: A. Vem o Recorrente apresentar alegações de recurso, tendo por base inferições lógicas sub-reptícias, que entende estarem incisas no Acórdão nº. 734/09, de 19 de Maio de 2010, do STA, perfilhado na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” respeitante ao recurso parcialmente procedente deduzido nos termos do artigo 89º-A, da LGT; B. O objecto das alegações de recurso diz respeita ao método de determinação do rendimento tributável, onde é advogado que a quantificação do rendimento tributável do Recorrente deveria ser igual ao rendimento padrão, deduzido do rendimento justificado e não na proporção do rendimento não justificado; C. É evidente que o Recorrente pretende aqui adoptar um método de apuramento do rendimento tributável que vá de encontro à não tributação dos montantes não declarados ao Estado; D. Sucede que o rendimento padrão tem como funções essenciais delimitar os pressupostos legais para o recurso a métodos indirectos, assim como, determinar numa fase póstuma, o montante acrescer ao rendimento da categoria G no apuramento do saldo final da justificação; E. Assim o apuramento do rendimento tributável pela diferença positiva entre o rendimento padrão e o rendimento justificado não tem qualquer correspondência legal e encontra-se, manifestamente fora da voluntas legis e, não tendo, como não tem, «na letra da lei um mínimo de correspondência verbal», não pode tal interpretação gozar de alguma validade jurídica — cf. o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.; F. Ademais o método propugnado pelo Recorrente viola o principio da igualdade e da capacidade contributiva, porquanto, não tem em conta os sujeitos passivos que não lograram provar qualquer rendimento e foram tributados segundo o rendimento padrão pela totalidade dos...
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