Acórdão nº 0449/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 654/10.0BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A………………… (a seguir Impugnante ou Recorrente), na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, apresentou impugnação judicial contra «a liquidação de IRS (retenção na fonte) da quantia de € 7.878.94, do ano de 2007, que lhe foi efectuada pela B………………., S.A.

» com referência aos juros de mora que lhe foram pagos relativamente a uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual (Sobre a interpretação da petição inicial, designadamente no que respeita à identificação do acto impugnado, pronunciar-nos-emos adiante.

).

Sustentando, em síntese, que os referidos juros não estão sujeitos a tributação, concluiu a petição inicial com a formulação do pedido nos seguintes termos: «devendo a liquidação de IRS do ano de 2007 (retenção na fonte) ser anulada, e devolvida ao impugnante a quantia de 7.878.94 €, como é de inteira justiça».

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgando inimpugnável o acto de retenção na fonte de IRS, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Para tanto, em síntese, considerou que o acto de retenção tem carácter provisório, sendo apenas impugnável o posterior acto de liquidação que fixou de forma unilateral e definitiva o objecto da relação jurídica tributária e que tinha já sido praticado quando o Impugnante reclamou graciosamente contra aquele acto.

1.3 O Impugnante recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. O presente recurso é deduzido contra a decisão proferida no processo supra referenciado, onde o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo declarou inimpugnável o acto de retenção na fonte B. Consequentemente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo absolveu a Fazenda Pública do pedido deduzido pelo Recorrente.

C. Na PI, o Recorrente invocou a errónea qualificação e quantificação do rendimento sujeito a imposto (cfr. art. 12.º n.º 1 do CIRS) e inconstitucionalidade do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do CIRS (hoje artigo 5.º), por violação do disposto no artigo 103.º do CRP.

D. A Fazenda Pública requereu a improcedência do pedido do Recorrente.

E. No seu parecer, o Magistrado do Ministério Público considerou que não [era] devido imposto sobre os juros por indemnização por acidente de viação.

F. Sucede que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo levantou a questão da eventualidade [sic] inimpugnabilidade do acto de retenção na fonte.

G. O Recorrente respondeu ao douto despacho alegando que estávamos perante uma retenção na fonte equivalente ao pagamento por conta.

H. Pelo que deveria ser aplicado mecanismo processual previsto no artigo 133.º do CPPT.

I. Na douta sentença, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo declarou que o acto de retenção na fonte era inimpugnável, nos termos do artigo 132.º do CPPT e artigo 140.º n.º 2 do CIRS.

J. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o Recorrente não aceita a interpretação jurídica do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo. Senão vejamos, K. No acto de retenção na fonte devemos distinguir: o acto de retenção a título definitivo e o acto de retenção a título de pagamento por conta do imposto devido a final.

L. No caso concreto, estamos perante um acto de retenção a título de pagamento por conta do imposto devido a final.

M. Ou seja, o acto de retenção equivale ao pagamento por conta.

N. Ora, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a entender a possibilidade de o substituído, aqui Recorrente, poder impugnar os actos de retenção na fonte, isto porque o acto tem reflexos imediatos na sua esfera jurídica.

O. Pelo que o acto de retenção pode ser considerado como lesivo, nos termos do n.º 4 do art. 268.º da CRP e no n.º 2 do art. 9.º da LGT.

P. Assim sendo, os casos desta natureza estão abrangidos pelo art. 133.º do CPPT, que se refere à impugnação por pagamentos por conta do imposto devido a final.

Q. O Conselheiro Jorge Lopes de Sousa defende que só assim se justifica a parte final do n.º 4 do art. 132.º do CPPT (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume II, 6.ª Edição 2011, Anotado e Comentado, Áreas Editora, pág. 421 e 422).

R. Acresce que, também a Jurisprudência defende que o substituído tem a possibilidade de poder reagir contra as ilegalidades nos actos de retenção na fonte, por via da reclamação graciosa e da impugnação judicial (cfr. Acórdão de 28-02-2012 do TCA Sul, proc. n.º 02786/08 e Acórdão de 02-06-2012 do TCA Sul, proc. n.º 03032/09).

S. Nesta conformidade, o Recorrente pode impugnar o acto de retenção na fonte, nos termos do art. 133.º do CPPT, porque estamos perante um acto de retenção a título de pagamento por conta do imposto devido a final.

T. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo tendo decidido aplicar ao caso concreto o n.º 4 do art. 132.º do CPPT, cometendo assim uma errada interpretação da lei.

U. Como se referiu, o n.º 4 do art. 132.º do CPPT só se aplica às retenções a título definitivo.

Nestes termos e nos demais em Direito permitido, deverão V. Ex.as proferir douto Acórdão, julgando o presente recurso procedente, por provado, anulando-se a douta sentença recorrida e consequentemente, ordenando o reenvio dos autos à primeira instância a fim de ser julgado o mérito da causa».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e devolvidos os autos à 1.ª instância para aí, após ampliação da matéria de facto, se conhecer do mérito da impugnação judicial, se a tal nada mais obstar. Isto, com a seguinte fundamentação (Por razões de ordem prática, as notas...

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