Acórdão nº 0566/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial que a sociedade A……………, S.A., deduziu contra o despacho da Exmª Senhora Directora dos Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, datado de 20/07/2007, que lhe revogou uma isenção fiscal que lhe fora oportunamente reconhecida relativamente ao IRS do ano de 1995 à luz do art. 37º, nº 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, devendo, em consequência, ser revogada.

2 - A interpretação das normas fiscais está sujeita às regras consagradas no art. 11º da LGT e 9º do Código Civil.

3 - O nº 4 do artigo 14º do EBF ao proibir a revogação de acto administrativo que conceda um benefício fiscal visa garantir as decisões administrativas de reconhecimento ou de concessão de benefícios fiscais, permitindo aos contribuintes segurança na realização das suas opções económico-financeiras.

4 - Contudo, o nº 4 do artigo 14º do EBF excepciona duas hipóteses de revogabilidade do acto administrativo que conceda um benefício fiscal: inobservância imposta ao beneficiário das obrigações impostas e/ou indevida concessão do beneficio por erro nos pressupostos de facto ou de direito em aquela assentou.

5 - Verificada que seja qualquer uma das hipóteses acima descritas e constantes da parte final do nº 4 do artigo 14º do EBF, a lei permite a revogabilidade do acto administrativo que conceda um benefício fiscal.

6 - Tal não significa que o prazo legal aferidor da tempestividade de revogação de benefício fiscal em causa, verificados que sejam os demais pressupostos de revogação do benefício, seja o prazo geral de um ano resultante da conjugação do disposto no nº 1 do artigo 141º do CPA com o artigo 58º do CPTA.

7 - As disposições legais ao abrigo das quais a sentença se acoberta, por serem gerais, não cobrem a situação sub judice plasmada no nº 4 do artigo 14º do EBF de se verificarem as circunstâncias de “inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas” ou do benefício haver sido indevidamente concedido, enfermando, em consequência, a douta sentença recorrida de vício de violação de lei por errada qualificação dos factos em apreciação e por errada interpretação da lei.

8 - No que ao caso sub judice concerne, ocorrendo a circunstância de o benefício ter sido indevidamente concedido, o prazo para se proceder à revisão oficiosa das liquidações de IRS por iniciativa da Administração Tributária referente ao ano de 2005 é o previsto no n° 1 do artigo 78º da LGT, ou seja, o prazo de 4 anos após a liquidação com fundamento em erro imputável aos serviços.

9 - E, sendo esse o prazo aplicável, não ocorreu a caducidade do direito de revogação do deferimento das isenções requeridas ao abrigo do nº 3 do artigo 37º do EBF.

10 - Sofre, pois, a sentença recorrida, de vício de violação de lei, concretamente dos artigos 141º do CPA, 14º nº 4 do EBF, 78º nº 1 da LGT e de erro sobre os pressupostos de direito ao considerar que o prazo para revogação do benefício fiscal concedido — isenção fiscal de IRS prevista no nº 3 do artigo 37º do EBF — era o prazo geral de um ano resultante da conjugação do artigo 141º nº 1 do CPA e nº 2 do artigo 58º do CPTA e não o prazo previsto no nº 1 do artigo 78º da LGT.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas sabiamente, como sempre, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo: A) A questão que aqui se coloca é tão só e apenas saber qual o prazo legal para a revogação de um acto administrativo que concede um benefício fiscal.

B) Vem a R., ora recorrente, defender que a revogação de um acto administrativo que concede um benefício fiscal pode ser efectuada dentro do prazo de 4 anos que a administração dispõe para proceder à revisão oficiosa do ato de liquidação, nos termos do n.º 1 do artigo 78º da LGT.

C) Não pode a ora Recorrida manifestar outra posição que não a concordância integral com a douta sentença recorrida, pugnando pela improcedência do recurso de apelação apresentado e pela manutenção da douta decisão recorrida.

D) O prazo máximo para a revogação de um acto administrativo que concede um benefício fiscal é o prazo de um ano resultante da conjugação do disposto no artigo 141º nº 1 do CPA com o nº 2 do artigo 58º do CPTA, entendimento este que foi partilhado e seguido na douta sentença recorrida.

E) No nº 4 do artigo 14º do EBF o legislador refere expressamente que o acto pode ser revogado.

F) Ora, ainda que haja inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, o acto administrativo de revogação apenas pode ocorrer desde que verificadas as restantes condições previstas na lei, desde logo o prazo legal para se proceder à mesma.

G) O artigo 78º da LGT e a revisão de actos tributários não se destinam a fixar um prazo especial para revogação de actos administrativos mas apenas à correcção de uma prévia decisão final de um procedimento (de liquidação [ou autoliquidação] ou de fixação da matéria tributável).

H) Na ausência de fixação pelo EBF de prazo máximo para a revogação de actos de concessão de benefícios fiscais, outra opção...

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