Acórdão nº 0665/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A………., Lda., identificada nos autos, deduziu no TAF de Sintra, reclamação do despacho de 11/09/2012 do Adjunto do Chefe de Serviço de Finanças de Cascais 1, por delegação, que indeferiu o pedido de suspensão dos autos executivo.
1.1.
Naquele tribunal decidiu-se julgar a reclamação totalmente procedente.
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Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes Conclusões das suas alegações: “I - Da leitura da sentença recorrida constata-se que a mesma não fixou o valor da causa, quando o deveria ter feito nos termos do art. 97°-A n.° 2 do CPPT, na redacção à data da entrada em juízo dos presentes autos, cf. art. 8° n.° 6 da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.
II - Aquele normativo, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referente ao processo n.° 099/12 de 15/02/2012, consultável integralmente in www.dgsi.pt, foi aditado pelo DL n° 34/2008, de 26/2 e é aplicável a processos (e respectivos incidentes, recursos e apensos) iniciados a partir de 20/4/2009 (cfr. os arts. 26° e 27° desse DL, na redacção dada pela Lei n° 64-A/2008, de 31/12).
III - Ora, a presente reclamação de actos do órgão da execução fiscal foi intentada em 2012, sendo-lhe aplicável aquele regime.
IV - Assim, como bem se decidiu no citado acórdão: “(…) havemos, pois, de concluir que no presente caso, porque estamos face a um processo impugnatório de acto do órgão de execução fiscal, é aplicável o regime previsto no citado art. 97°-A do CPPT, nomeadamente o seu n° 2, dado que a reclamação não é no caso subsumível a nenhuma das alíneas do n° 1; ou seja, o respectivo valor, para efeitos de custas, há-de encontrar-se de acordo com a regra constante deste n° 2: o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (Euros 5.000).” V - Deste modo, deverá o valor da causa ser fixado, “tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (Euros 5.000)” VI — Por outro lado, como decorre do art. 84° do RGIT, o recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 20 dias, por qualquer das formas previstas nas eis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.
VII - Assim, no caso dos autos existe uma norma específica no RGIT que regulamenta o efeito suspensivo do recurso.
VIII - E, como se estabelece no art. 3° do RGIT, o RGCO é apenas aplicável a título subsidiário, quando estejam em causa contra ordenações às quais seja aplicável o regime previsto no RGIT.
IX - Pelo que existindo norma que expressamente regulamenta as condições de que depende o efeito suspensivo do recurso, não tem aplicação, nem a título complementar, no caso dos autos, a regulamentação estatuída no RGOC.
X - A ser como advoga a douta sentença, nenhum efeito útil teria a norma do art. 84° do RGIT, pois que, com prestação de garantia ou sem essa prestação de garantia, sempre teria efeito suspensivo o recurso, por aplicação do regime do RGOC.
XI - Ora, na fixação do sentido e alcance da lei, como se estabelece no art. 9° n.° 3 do Código Civil, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XII - Deste modo, terá de se concluir que o legislador ao condicionar o efeito suspensivo do recurso, nos moldes estabelecidos no art. 84° do RGIT, quis efectivamente excluir o efeito suspensivo do recurso quando aquelas condições não se verificassem, não podendo, sem mais, afastar-se esta norma apenas por não corresponder ao regime que o RGOC estabelece para outras infracções.
XIII - A sentença recorrida ao assim não entender apresenta-se legal por desconformidade com os preceitos atrás mencionados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser fixado valor à causa nos termos legais e deve ainda a decisão recorrida ser revogada.
PORÉM V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.
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Não houve contra-alegações.
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O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTOS 1-DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: “1. Em 13.08.2012 a Administração Fiscal instaurou contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.° 1503201201222945, que tramita pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, para cobrança de dívida de Coimas e Encargos de processos de Contra-Ordenação, no montante de € 10.138,22; 2. A decisão de aplicação da coima que originou a instauração dos presentes autos de execução foi objecto de recurso judicial, o qual, foi liminarmente indeferido por despacho de 08.02.2012 deste tribunal; 3. A ora Reclamante interpôs em 29.02.2012 recurso jurisdicional, para o STA, desta decisão liminar; 4. Em 10.09.2012 a ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 a suspensão da execução fiscal; 5. Com referência ao requerimento referido em 4. foi no Serviço de Finanças de Cascais 1 prestada a seguinte Informação: “INFORMAÇÃO Pedido: suspensão do processo executivo por decorrer recurso judicial...
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