Acórdão nº 0665/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A………., Lda., identificada nos autos, deduziu no TAF de Sintra, reclamação do despacho de 11/09/2012 do Adjunto do Chefe de Serviço de Finanças de Cascais 1, por delegação, que indeferiu o pedido de suspensão dos autos executivo.

1.1.

Naquele tribunal decidiu-se julgar a reclamação totalmente procedente.

  1. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes Conclusões das suas alegações: “I - Da leitura da sentença recorrida constata-se que a mesma não fixou o valor da causa, quando o deveria ter feito nos termos do art. 97°-A n.° 2 do CPPT, na redacção à data da entrada em juízo dos presentes autos, cf. art. 8° n.° 6 da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.

    II - Aquele normativo, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referente ao processo n.° 099/12 de 15/02/2012, consultável integralmente in www.dgsi.pt, foi aditado pelo DL n° 34/2008, de 26/2 e é aplicável a processos (e respectivos incidentes, recursos e apensos) iniciados a partir de 20/4/2009 (cfr. os arts. 26° e 27° desse DL, na redacção dada pela Lei n° 64-A/2008, de 31/12).

    III - Ora, a presente reclamação de actos do órgão da execução fiscal foi intentada em 2012, sendo-lhe aplicável aquele regime.

    IV - Assim, como bem se decidiu no citado acórdão: “(…) havemos, pois, de concluir que no presente caso, porque estamos face a um processo impugnatório de acto do órgão de execução fiscal, é aplicável o regime previsto no citado art. 97°-A do CPPT, nomeadamente o seu n° 2, dado que a reclamação não é no caso subsumível a nenhuma das alíneas do n° 1; ou seja, o respectivo valor, para efeitos de custas, há-de encontrar-se de acordo com a regra constante deste n° 2: o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (Euros 5.000).” V - Deste modo, deverá o valor da causa ser fixado, “tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais (Euros 5.000)” VI — Por outro lado, como decorre do art. 84° do RGIT, o recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 20 dias, por qualquer das formas previstas nas eis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.

    VII - Assim, no caso dos autos existe uma norma específica no RGIT que regulamenta o efeito suspensivo do recurso.

    VIII - E, como se estabelece no art. 3° do RGIT, o RGCO é apenas aplicável a título subsidiário, quando estejam em causa contra ordenações às quais seja aplicável o regime previsto no RGIT.

    IX - Pelo que existindo norma que expressamente regulamenta as condições de que depende o efeito suspensivo do recurso, não tem aplicação, nem a título complementar, no caso dos autos, a regulamentação estatuída no RGOC.

    X - A ser como advoga a douta sentença, nenhum efeito útil teria a norma do art. 84° do RGIT, pois que, com prestação de garantia ou sem essa prestação de garantia, sempre teria efeito suspensivo o recurso, por aplicação do regime do RGOC.

    XI - Ora, na fixação do sentido e alcance da lei, como se estabelece no art. 9° n.° 3 do Código Civil, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

    XII - Deste modo, terá de se concluir que o legislador ao condicionar o efeito suspensivo do recurso, nos moldes estabelecidos no art. 84° do RGIT, quis efectivamente excluir o efeito suspensivo do recurso quando aquelas condições não se verificassem, não podendo, sem mais, afastar-se esta norma apenas por não corresponder ao regime que o RGOC estabelece para outras infracções.

    XIII - A sentença recorrida ao assim não entender apresenta-se legal por desconformidade com os preceitos atrás mencionados, não merecendo por isso ser confirmada.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser fixado valor à causa nos termos legais e deve ainda a decisão recorrida ser revogada.

    PORÉM V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

  4. Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1-DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: “1. Em 13.08.2012 a Administração Fiscal instaurou contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.° 1503201201222945, que tramita pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, para cobrança de dívida de Coimas e Encargos de processos de Contra-Ordenação, no montante de € 10.138,22; 2. A decisão de aplicação da coima que originou a instauração dos presentes autos de execução foi objecto de recurso judicial, o qual, foi liminarmente indeferido por despacho de 08.02.2012 deste tribunal; 3. A ora Reclamante interpôs em 29.02.2012 recurso jurisdicional, para o STA, desta decisão liminar; 4. Em 10.09.2012 a ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 a suspensão da execução fiscal; 5. Com referência ao requerimento referido em 4. foi no Serviço de Finanças de Cascais 1 prestada a seguinte Informação: “INFORMAÇÃO Pedido: suspensão do processo executivo por decorrer recurso judicial...

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