Acórdão nº 0593/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013

Data08 Maio 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação judicial que A…… deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, contra a penhora efectuada na execução fiscal nº 1821200501006614 e apensos, instaurada por dívidas de IVA e que contra si reverteu.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, tendo o tribunal a quo efectuado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 21º, 24º e 52º, todos da LGT, e artigos 160º, 169º e 212º, todos do CPPT.

B. Entende a Fazenda Pública que, estando em causa um processo executivo com vários executados, o facto de um deles, na sequência da interposição de processo judicial com vista à discussão da exigibilidade da dívida, ter apresentado garantia idónea, os efeitos suspensivos daquela garantia não se estende ao outro executado, mesmo que este esteja [também] a discutir a exigibilidade daqueles mesmos tributos.

C. Nos termos previstos no art. 514º do CC, os devedores solidários podem defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe respeitam ou que são comuns a todos os co-devedores.

D. Sendo certo que a dívida tributária é solidária, a verdade é que a(s) oposição(ões) deduzida(s) pelos responsáveis solidários, o aqui recorrido e outra, não foi em co-autoria, não houve coligação de executados, E. tendo ambos os co-executados alegado nas suas petições de oposição à execução à ilegitimidade para a execução.

F. Não pode a garantia apresentada pelo outro executado [após apresentação de um meio de defesa, oposição à execução] ser aproveitada pelo reclamante, aqui recorrido, pois a ser assim estar-se-ia a aceitar o recurso de um meio pessoal atinente a outro co-executado.

G. A responsabilidade solidária confina-se ao pagamento da dívida, i.e., o pagamento da dívida efetuado por um dos responsáveis subsidiários aproveita aos restantes, H. não podendo fazer-se uma interpretação alargada e assim estender os efeitos da responsabilidade solidária à prestação de garantia na execução fiscal.

  1. Pelo que se impõe que a douta sentença recorrida seja substituída por outra que considere que a execução que corre termos contra o reclamante/recorrido não se encontra suspensa e que, por via disso, a penhora efetuada nos autos de execução é legal e deve ser mantida na ordem jurídica.

1.2.

O Recorrido apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e que rematou com as seguintes conclusões: A) A Fazenda Pública motiva as suas alegações de Recurso fundamentalmente em três (3) argumentos: a prestação da garantia idónea por executado não se estende a outro(os) executado(os); em correlação, a não ser assim, o credor tributário pode correr o risco de não ver a sua pretensão satisfeita e que o instituto da responsabilidade solidária não tem o alcance que o Recorrido lhe pretende dar, confinando-se ao pagamento da dívida.

B) O Recorrido repudia liminarmente este entendimento, C) Isto porque, a Co-Executada e também Oponente, prestou garantia pelo valor total da quantia exequenda, custas, acrescido e demais elementos nos termos do art. 199º, nº 5, do CPPT, o que se deu como provado.

D) Enquanto a garantia prestada pela Co-Executada do aqui Reclamante se mantiver válida, está no processo garantido tudo o que há para garantir, uma vez que a prestação da garantia se destina a assegurar os créditos do exequente (quantia exequenda e acrescido), nos termos do disposto no nº 1 do art. 199º, ex vi nº 1 do art. 169º do CPPT e acrescido, esse contado em termos cautelares e legalmente previstos de forma expressa no nº 5 do referido art. 199º do CPPT.

E) É, por isso, que há jurisprudência do STA que veio pugnar que: sendo vários os revertidos-oponentes, pode a garantia idónea de montante assim alcançado ser constituída por um só deles ou por...

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