Acórdão nº 0629/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 3147/12.7BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………….., Lda.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) reclamou para o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1 que indeferiu o pedido de levantamento das penhoras, formulado com fundamento na prescrição das obrigações tributárias correspondente às dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e direitos aduaneiros do ano de 1998.

1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando que não se verificava a prescrição das dívidas exequendas, julgou a reclamação judicial improcedente. Isto, em síntese, porque considerou que · o prazo de prescrição é de oito anos, nos termos do n.º 1 do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), e começou a contar-se em 1 de Janeiro de 1999, pelo que, a inexistirem causas de interrupção ou prescrição, a prescrição ocorreria em 31 de Dezembro de 2006; · a prescrição interrompeu-se em 5 de Fevereiro de 2002, com a dedução de impugnação judicial contra as liquidações que deram origem às dívidas exequendas, atento o disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT; · na tese da Reclamante, o efeito interruptivo decorrente da dedução da impugnação judicial degradou-se em suspensivo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção em vigor à data, em virtude da paragem desse processo, por mais de um ano e por motivo não imputável à impugnante, motivo por que as obrigações tributárias teriam prescrito em 31 de Dezembro de 2007; · no entanto, em 16 de Outubro de 2002, a Executada foi dispensada da prestação de garantia para suspender o processo de execução fiscal, nos termos do art. 244.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), «pelo que a instauração do processo de execução fiscal ficou suspensa»; · atento o que dispõe o n.º 3 do art. 49.º da LGT, o prazo de prescrição esteve suspenso desde 16 de Outubro de 2002 até 18 de Novembro de 2008, data em que a AT interpelou a ora Recorrente para efectuar o pagamento; · assim, temos que «o processo esteve suspenso por 6 anos, 1 mês e 1 dia, ao que será de adicionar mais 1 ano de suspensão resultante da degradação do efeito interruptivo em suspensivo, considerando que a impugnante esteve parada por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte», o que significa que, «no total, temos 7 anos, 1 mês e 1 dia de suspensão do processo, pelo que o prazo de prescrição (que se completaria a 31 de Dezembro de 2006, caso não ocorresse qualquer causa de suspensão ou interrupção) se completará em 1 de Fevereiro de 2014)» 1.3 A Executada não se conformou com essa sentença e dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Permitimo-nos não transcrever as duas primeiras alíneas, nas quais a Recorrente sustentava que ao recurso devia ser conferido efeito suspensivo, uma vez que foi esse o efeito determinado pelo despacho que admitiu o recurso.

): «DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA FACE À PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA C) Estando em causa dívidas de Direitos Aduaneiros e IVA liquidadas pelas Autoridades Aduaneiras – cujas datas de constituição remontam aos dias 29 de Outubro, 16 de Novembro e 7 de Dezembro de 1998 – e perante a ausência de norma directamente aplicável constante do CAC, é aplicável o regime geral das obrigações tributárias; D) O artigo 48.º, n.º 1, da LGT, na redacção do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (versão originária), é aplicável à dívida exequenda por força do artigo 5.º, n.º 1, deste último diploma legal, uma vez que, nos termos do artigo 297.º do CC, «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; E) Por força da aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redacção em vigor em 2002), o prazo de prescrição foi interrompido no dia 5 de Fevereiro de 2002 com a apresentação de impugnação judicial das liquidações das dívidas em causa; F) Tendo a impugnação judicial estado parada, por motivo não imputável à Executada, por prazo superior a um ano, o referido efeito interruptivo cessou, degradando-se, por força da aplicação do artigo 49.º, n.º 2, da LGT (na redacção em vigor em 2002), em mero efeito suspensivo de um ano; G) Ao contrário do que é sustentado pelo Douto Tribunal a quo, o deferimento do pedido de suspensão da cobrança da dívida exequenda, com dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do artigo 244.º do CAC, por despacho de 16 de Outubro de 2002, não teve por efeito a suspensão do prazo de prescrição ao abrigo do artigo 49.º, n.º 3, da LGT; H) Em consequência, a dívida exequenda prescreveu a 31 de Dezembro de 2007».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: «1. A……………………, Lda. vem interpor recurso da sentença proferida em reclamação, na qual não se reconheceu a prescrição que tinha servido de fundamento à apresentação daquela, e que no dito recurso se continua a defender ter ocorrido com base na cessação de efeito interruptivo por a impugnação ter estado parada por prazo superior a um ano, tendo degradado em suspensivo por força da aplicação do art. 49.º n.º 2 da L.G.T. (na redacção em vigor em 2002) e por não ser também de considerar o efeito suspensivo decorrente do deferimento do pedido de suspensão da cobrança da dívida exequenda proferido por despacho de 16-10-2002 que foi aplicado ao abrigo do art. 49.º, n.º 3 da LGT.

  1. Emitindo de novo parecer, não é de divergir do que foi já proferido em 1.ª instância, no sentido da improcedência.

Concorda-se com o acima referido efeito interruptivo ter cessado a 5-2-2003, com a consequência de se considerar o período de um ano decorrido desde a apresentação da impugnação decorrido como de suspensão da prescrição por um ano.

E nada impede, assim, que a partir de então seja de aplicar os efeitos suspensivos de outra causa de suspensão entretanto ocorrida, com base no dito art. 49.º n.º 3 da L.G.T. e no art. 244.º do C.A.C..

Com efeito, tendo sido suspensa a execução fiscal com base em pedido de dispensa de garantia que foi deferido a 16-10-02, por estarem reunidos os requisitos da dispensa na segunda referida disposição prevista, o que se funda também na apresentação de impugnação.

No sentido de terem sido reconhecidos os efeitos de uma semelhante causa de suspensão no domínio da lei ao tempo aplicável, e sido até considerado a razão lógica de tal ser uma actuação do requerente em termos de impedir que prosseguisse com a execução, tendo sido efectuada uma aplicação do disposto nos art. 49.º n.º 3 da LG.T. de que se indica como exemplo o de 4-3-09, proferido no proc. 160/09, acessível em www.dgsi.pt.

Tendo no caso em apreciação sido a suspensão da...

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