Acórdão nº 0447/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão das liquidações de IRC relativas aos anos de 1999 e 2000, no montante de € 1.103.468,64, absolveu a Fazenda Pública, com fundamento na verificação da excepção de caducidade do direito de impugnar.

1.2. A recorrente termina as alegações concluindo da forma seguinte: A – O facto de (por lapso do anterior mandatário da Recorrente, numa primeira impugnação) ter ocorrido uma deserção da instância que levou à extinção do processo sem apreciação do mérito da causa, não preclude o direito da Recorrente remediar esse lapso, apresentando um pedido de revisão de actos tributários (ao abrigo do art. 78º da LGT).

B – Nestes autos não interessa saber se se aplica o prazo de 30 dias (do art. 289º do CPC) ou o prazo de 2 meses (do art. 332º do C.Civil) para a propositura de uma segunda acção, quando a primeira haja findado por absolvição de instância. Mas foi essa a questão apreciada pela sentença recorrida.

C – O que está em causa é saber se a AT tem ou não o dever de apreciar um pedido de revisão de um acto tributário, quando ele seja formulado depois de decorrido o prazo de impugnação judicial desse mesmo acto; se esse dever cessa pelo facto de ter sido anteriormente apresentada uma impugnação, que haja findado sem uma decisão de mérito; e, em caso negativo, se pode impugnar-se judicialmente a decisão de indeferimento daquele pedido de revisão.

Respondendo a estas questões, a Recorrente considera que: D – O artigo 78º da LGT impõe à AT o dever de revogar actos ilegais, não condicionando tal dever à circunstância de ter, ou não, decorrido o prazo de impugnação judicial, ou de o contribuinte ter instaurado (ou não) essa impugnação judicial.

E – É certo que, quando o contribuinte opte pela impugnação judicial, a AT está obrigada a respeitar o que o tribunal vier a decidir (devido à força obrigatória decorrente do caso julgado). Contudo, neste caso, a primeira impugnação não gerou caso julgado material, pois não chegou a haver decisão de mérito, devido à inusitada deserção da instância.

F – Por isso, o facto de ter transcorrido o prazo de reclamação graciosa e de impugnação judicial do acto de liquidação, não impede o contribuinte de pedir a revisão oficiosa e impugnar contenciosamente o acto de indeferimento desta.

G – Face ao exposto, não existia qualquer obstáculo a que a AT apreciasse o pedido de revisão oficiosa formulado pela Recorrente, nem havia impedimento a que o tribunal recorrido julgasse o mérito desta segunda impugnação, pois o mesmo não foi, até à data, objecto de qualquer decisão judicial.

H – Além disso, a Recorrente não merece ser penalizada – e privada do acesso à justiça – devido à conduta ineficiente do seu mandatário anterior. A Justiça deve fazer-se apesar das deficiências dos seus servidores...

I – Não existe qualquer obstáculo de direito positivo que impeça que esta segunda impugnação seja julgada, na medida em que visa reagir contra uma indevida recusa da AT em rever actos tributários ilegais, violando, ela sim, o disposto no art. 78º da LGT.

J – Pelo contrário, o art. 97º/1/d) do CPPT admite que se impugnem os actos administrativos em matéria tributaria que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, prevendo o nº 2 do mesmo preceito a impugnabilidade dos actos que não comportem tal apreciação.

K – Interpretar em sentido contrário os artigos 78º da LGT e 97º do CPPT é manifestamente incompatível com regras e princípios constitucionais, como o princípio da Justiça e do Estado de Direito, do acesso à justiça, da igualdade e da legalidade, que a AT tem de observar na globalidade da sua actividade (artigos , 20º e 266º/2 da CRP e 55º LGT).

L – A douta sentença recorrida fez, assim, errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 78º da LGT e 97º do CPPT.

Revogando-a, pois, e substituindo-a por douto acórdão que determine a baixa do processo à primeira instância, para apreciação dos fundamentos da impugnação e da legalidade dos actos tributários impugnados, far-se-á Justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: «1. A…………….., Lda. vem interpor recurso da decisão proferida que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar com base no disposto nos arts. 298º nº 3 do C.P.C., e 332º e 327º do C. Civil, disposições que aplicou, de acordo com o entendimento sobre a aplicação de tais normas tida por jurisprudência do S.T.J. que cita, em termos de, tendo-se frustrado em anterior impugnação de acto tributário decisão sobre o mérito por causa imputável à impugnante, não ser possível deduzir nova impugnação para além de 2 meses sobre a data em que na primeira se formou decisão caso julgado quanto à decisão proferida, de absolvição da instância.

  1. Emitindo parecer sobre se outra decisão é de proferir com base no previsto nos arts. 55º, 78º da LGT, 97º do C.P.P.T., 2º, 20º e 266º nº 2 da C.R.P.: No art. 55º da L.G.T. encontram-se expressos os princípios por que se tem de reger a administração tributária, nomeadamente, o de justiça que também se encontra consagrada nos art. 266º nº 2 da...

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