Acórdão nº 0567/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A……… E B………, com os sinais dos autos, interpuseram recurso, nos termos do art. 89.º-A, n.º 7, da LGT, da decisão do DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, que procedeu à avaliação indirecta (art. 89.º-A da LGT) dos seus rendimentos respeitantes ao ano de 2008, corrigindo-os em €155.483, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que foi julgado procedente, com a consequente anulação daquela decisão.

  1. Não se conformando com tal decisão, o Director de Finanças de Santarém interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, apresentou as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1. Resulta dos factos que os sujeitos passivos entregaram várias importâncias em dinheiro, a título de suprimentos, à empresa C………, SA, durante o ano de 2008, num total de €311.010,00.

  2. E que no mesmo ano declararam para efeitos de IRS o rendimento líquido de €4.719,36.

  3. Desproporção essa superior a 50% em relação ao rendimento-padrão, calculado de acordo com o n.° 4 do art. 89°-A da LGT.

  4. Em sede de audiência prévia, alegaram os contribuintes, que os suprimentos/empréstimos efectuados à empresa C………… têm origem em economias acumuladas ao longo de muitos anos de trabalho.

  5. Contudo, salvo melhor opinião, não é assim que deve ser colocada a questão.

  6. Nos termos do art. 89°-A da LGT, quando o contribuinte “declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão” resultante da tabela prevista no n.° 4 do art. 89°-A, e não efectue a prova prevista no n.° 3 daquele normativo, encontram-se preenchidos os requisitas legais para se proceder à avaliação indirecta da matéria colectável em sede de IRS.

  7. Ora, entre as manifestações de fortuna constantes dessa tabela, encontram-se os suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a €50.000,00, cabendo, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 89°-A da LGT, ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja abrigado a declarar ou utilização do seu capital.

  8. Não interessando, assim, saber se o contribuinte tinha capacidade patrimonial.

  9. Ora, o que aqui se encontra provado é apenas a capacidade patrimonial do sujeito passivo.

  10. Só que o que realmente se tem de verificar é se os valores patrimoniais detidos correspondem a rendimentos tributáveis declarados ou não sujeitos a tributação.

  11. Impendendo sobre os sujeitos passivos o ónus de provar que os rendimentos proporcionados a suportar a manifestação de fortuna evidenciada — in casu os suprimentos efectuados — tinham uma fonte diversa dos rendimentos declarados.

  12. Ora, os contribuintes limitaram-se a provar que tinham o dinheiro, o que não prova que o mesmo provenha de rendimentos declarados ou não sujeitos a tributação.

  13. Mesmo assim, e não lhe competindo ónus da prova, ainda a Administração Tributária efectuou a verificação das declarações dos últimas 10 anos, tendo concluído o somatório dos rendimentos declarados corresponde a €174.341,78, valor muito distante dos €311.010,00 entregues no ano de 2008 a título de suprimentos.

  14. Ora, a ratio do procedimento de avaliação indirecta é a de conferir os indícios, escrutinar a realidade que eles encerram para confirmar se existe ou não um rendimento tributável encoberto. É neste procedimento que se irá apurar se esses indícios não são consistentes ou se a capacidade contributiva indiciada através deles não existe ou não é tributável.

  15. À Administração Fiscal compete a prova dos factos que dão início ao procedimento e ao contribuinte cabe toda a prova que se destine a enfraquecer as presunções retiradas pela Administração dos indícios verificados.

    Nestes termos e nos mais de direito, que V.Exas. mui doutamente suprirão, deve ser revogada a sentença recorrida por estarem preenchidos os pressupostos da avaliação indirecta e ser legal o acto de fixação da matéria colectável por este método.” 3.

    Foram apresentadas Contra-alegações, com as seguintes Conclusões: “1. O que o recorrente vem defender no presente recurso é que a exigência probatória constante do n°. 3 do art°. 89°-A da LGT, deve ser interpretada no sentido no sentido de que ao contribuinte (sujeito passivo), para afastar a aplicabilidade de avaliação indireta do rendimento, cabia, não só demonstrar, como demonstrou, que a “fonte” dos recursos financeiros utilizados na manifestação de fortuna evidenciada, era diversa da dos rendimentos declarados, como, também, demonstrar “a origem” dessa fonte, designadamente, que os valores patrimoniais detidos pelos recorridos e utilizados na prestação dos suprimentos em causa, provinham de rendimentos declarados ou não sujeitos a tributação, mesmo quando, comprovadamente, como é o caso, os mesmos não tenham origem no ano em apreço (2008).

  16. Para tanto alega nas suas conclusões não interessar “saber se o contribuinte tinha capacidade patrimonial”; 3. Que, nos autos o provado “é apenas a capacidade patrimonial do sujeito passivo”; 4. Que “o que realmente se tem de verificar é se os valores patrimoniais detidos correspondem a rendimentos declarados ou não sujeitos a tributação” 5. E que impendia sobre os recorridos “o ónus de provar que os rendimentos proporcionados a suportar a manifestação e fortuna evidenciada — in casu os suprimentos efetuados — tinham uma fonte diversa dos rendimentos declarados” 6. Sustentando que os recorridos não fizeram tal prova, pois que “limitaram-se a provar que tinham o dinheiro, o que não prova que o mesmo provenha de rendimentos declarados ou não sujeitos a tributação” 7. Temos assim que, no essencial, a questão suscitada no presente recurso é a de apreciar qual a amplitude da prova que legalmente é exigida ao contribuinte nos termos do n°. 3 do art°. 89°-A da LGT, para afastar a possibilidade de aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria coletável.

  17. Vem, pois, o recorrente defender dever tal exigência probatória ser interpretada no sentido de que ao contribuinte cabe, para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos do ano em causa, fazer prova, não só de que é outra - que não os rendimentos obtidos naquele ano - a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, como também, a prova de que essa (outra) fonte foi originada por rendimentos declarados ou não sujeitos a tributação.

  18. Ora, crê-se não ser de sufragar tal entendimento.

  19. Pois que os recorridos provaram, desde inicio, que antes do ano de 2008 detinham já recursos financeiros acumulados ao longo de uma vida de trabalho (mais de 50 anos), 11. Ou, seja, fizeram, prova de que em 2007 — antes do ano em causa: 2008 -, dispunham já de capitais próprios, e que foram esses capitais próprios que mobilizaram e efetivamente usaram nesse ano (2008) na prestação dos suprimentos em causa, 12.Entende-se que tal prova, assim feita, é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal com...

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