Acórdão nº 05786/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2013

Data28 Maio 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Sociedade Nacional de Investimentos e Turismo, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Que a sociedade processadora das facturas acima referidas, exerce a actividade de "prestação de serviços"; b) Que consta, das referidas facturas, entre outros elementos, o preço dos serviços, o IVA devido por esses serviços e a taxa aplicável aos mesmos; c) Que as mencionadas facturas reúnem todos os requisitos para que se possam considerar emitidas sob a forma legal, pois foram emitidas no estrito respeito e obediência à previsão estabelecida no artigo 38° do CIVA, onde se não exige que tenham que ser observados os requisitos da alínea b) do artigo 35° do mesmo Código; d) Com o devido respeito e salvo melhor opinião, estará claro que o tribunal "a quo" ao entender que as citadas facturas deviam conter, além dos requisitos exigidos no artigo 38° do CJVA, ainda os requisitos da alínea b) do artigo 35° do mesmo Código, para que se pudessem considerar emitidas sob a forma legal, fez errada interpretação da Lei e, consequentemente, julgou erradamente.

    Nesta medida, Mostrando-se reunidas todas as condições legais, deve o IVA liquidado e pago através daquelas facturas, ser reembolsado à ora recorrente.

    Assim, Nos melhores termos de direito e sempre com muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito favorável á recorrente, que declare procedente a impugnação judicial, na parte que respeita ao reembolso de € 13.110,74- articulado n° 19° da p.i. -.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, encontrando-se a sentença recorrida bem fundamentada de facto e de direito e ter efectuado uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcta subsunção jurídica.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se as facturas desconsideradas pela AT como podendo servir para exercer o direito à dedução do imposto suportado e nelas mencionado, cumprem todos os requisitos legais para o efeito.

  3. A matéria de facto.

    Em sede...

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