Acórdão nº 37/09.4TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – R…,Lda., com sede em … - instaurou na Comarca da Covilhã acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - Massa Insolvente de C…, Lda.
(representada pelo seu administrador Sr. …).
Alegou, em resumo: No processo de insolvência da sociedade “C…, Lda.”, em 13/01/2005, por venda extra-judicial, foi adjudicado à Autora, pelo preço de 258.000,00€, o prédio urbano construído em alvenaria e cimento armando composto por três pisos e actualmente destinado à indústria de confecção de vestuário, sito na Avenida … com a área coberta de 925m2 e logradouro com a área de 2500m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ...
A Autora é uma sociedade que se dedica à construção civil, compra e venda de imóveis, a qual se interessou pela compra do imóvel, com vista à revenda para edificação de uma nova construção, e contactou uma sociedade de construção civil, a “D…, Lda.”, que se interessou em adquirir o prédio e posteriormente desinteressou – se, em consequência da área do prédio ser inferior em 804m2, à área constante da descrição predial.
A Autora, em 27/12/2006, pediu ao Administrador de Insolvência a devolução dos valores já pagos à leiloeira, e no dia 16/01/2008 realizou-se uma reunião, verificando-se que a área total do referido prédio é de 2.621m2 e não de 3.452 m2, havendo uma diferença de 831m2.” À Autora, devido aos erros de medição, deixou de interessar o negócio, entendendo que lhes devem ser devolvidos os seguintes valores: princípio de pagamento 25.800,00€, agência de Leilões: 15.351,00€, projecto de arquitectura para pedido de viabilidade: 3.000,08€, despesas em deslocações, e administração do processo: 15.000,00€, topógrafo: 200,00€, tudo num total de 59.351,08€, correspondentes a parcelas de quantias que pagou.
Pediu:
-
Que seja anulada a adjudicação do prédio à Autora; b) A condenação da Ré a pagar imediatamente à Autora as quantias de 41.151,00€ e 3.208,08€ pelas razões expostas nos art.ºs 15.º a 18.º da p.i, bem como os juros vencidos, que até 8 de Janeiro ascendem a 1.541,02€, e em juros vincendos à taxa legal até efectivo pagamento.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: O auto de entrega do bem imóvel à Autora ocorreu em 13/01/2005, data em que adquiriu o imóvel pelo preço de 258.000,00€, isto é, dez por cento do valor global a título de sinal e princípio de pagamento, ficando de entregar o restante valor na data da outorga da competente escritura de compra e venda.
Em 14/06/2005 a Ré enviou carta registada com aviso de recepção à Autora informando-a estarem reunidas as condições para a outorga da escritura pública, solicitando, com a possível brevidade, o envio de fotocópias de certidão de registo comercial e dos documentos de identificação (B.I. e contribuinte) de quem outorga a escritura.
Por comunicação via fax, em 14/11/2006 transmitiu a Autora à Ré o seguinte: “Estando a chegar ao termo que nos marcou para a realização da escritura, agradecemos que nos indique quais os documentos que temos que enviar, bem assim como a data e local da escritura.” Sucede que a Autora nunca enviou os documentos, pelo que a Ré enunca pôde marcar a data da escritura pública, e desde 2005 até 2008, apesar de interpelada nesse sentido, bem como sendo-lhe estabelecidos prazos limite para a marcação da escritura. Até que em 21/01/08 a Autora enviou à Ré fax manifestando não querer cumprir com a promessa de celebrar escritura pública de compra e venda.
A Autora não cumpriu o acordado, tendo a Ré o direito a ser indemnizada, fazendo seu o sinal entregue.
Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a declaração de resolução do contrato de compra e venda com efeitos a partir de dia 15 de Novembro de 2006 com a consequente perda de sinal entregue pela Reconvinda à Reconvinte no valor de 25.800,00€ (vinte cinco mil oitocentos euros).
Replicou a Autora, contraditando a contestação/reconvenção, em suma: Nunca foi celebrado nenhum contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o que, a ser celebrado teria obrigatoriamente que constar de documento escrito e assinado pelos representantes da vendedora e compradora.
A Autora de facto esteve disposta a celebrar a escritura de compra e venda, desde que fosse rectificada a área do prédio, como se comprometeu o Sr. Administrador da Insolvência, quer verbalmente, quer por escrito na sua mensagem de 5/01/2006,“…agradeço que, por mesma via, me facultem as medições entretanto efectuadas, a fim proceder em conformidade”.
A verdade é que a descrição predial nunca foi alterada e assim o negócio não interessa à Autora que quis adquirir um prédio urbano com 925m2 e logradouro com 2500 m2, o qual de facto apenas tem a área total de 2.621m2 e não 3.452m2, faltando 831 m2. Por esta razão, a Autora não celebrou nem quer celebrar a escritura de compra e venda, por não estar disposta a pagar 3.452 m2 e apenas receber 2.621m2. Concluiu pela improcedência da reconvenção.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar: a). A acção improcedente e absolver a Ré dos pedidos b). A reconvenção improcedente e absolver a Autora do pedido reconvencional.
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