Acórdão nº 37/09.4TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – R…,Lda., com sede em … - instaurou na Comarca da Covilhã acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - Massa Insolvente de C…, Lda.

(representada pelo seu administrador Sr. …).

Alegou, em resumo: No processo de insolvência da sociedade “C…, Lda.”, em 13/01/2005, por venda extra-judicial, foi adjudicado à Autora, pelo preço de 258.000,00€, o prédio urbano construído em alvenaria e cimento armando composto por três pisos e actualmente destinado à indústria de confecção de vestuário, sito na Avenida … com a área coberta de 925m2 e logradouro com a área de 2500m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ...

A Autora é uma sociedade que se dedica à construção civil, compra e venda de imóveis, a qual se interessou pela compra do imóvel, com vista à revenda para edificação de uma nova construção, e contactou uma sociedade de construção civil, a “D…, Lda.”, que se interessou em adquirir o prédio e posteriormente desinteressou – se, em consequência da área do prédio ser inferior em 804m2, à área constante da descrição predial.

A Autora, em 27/12/2006, pediu ao Administrador de Insolvência a devolução dos valores já pagos à leiloeira, e no dia 16/01/2008 realizou-se uma reunião, verificando-se que a área total do referido prédio é de 2.621m2 e não de 3.452 m2, havendo uma diferença de 831m2.” À Autora, devido aos erros de medição, deixou de interessar o negócio, entendendo que lhes devem ser devolvidos os seguintes valores: princípio de pagamento 25.800,00€, agência de Leilões: 15.351,00€, projecto de arquitectura para pedido de viabilidade: 3.000,08€, despesas em deslocações, e administração do processo: 15.000,00€, topógrafo: 200,00€, tudo num total de 59.351,08€, correspondentes a parcelas de quantias que pagou.

Pediu:

  1. Que seja anulada a adjudicação do prédio à Autora; b) A condenação da Ré a pagar imediatamente à Autora as quantias de 41.151,00€ e 3.208,08€ pelas razões expostas nos art.ºs 15.º a 18.º da p.i, bem como os juros vencidos, que até 8 de Janeiro ascendem a 1.541,02€, e em juros vincendos à taxa legal até efectivo pagamento.

    Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: O auto de entrega do bem imóvel à Autora ocorreu em 13/01/2005, data em que adquiriu o imóvel pelo preço de 258.000,00€, isto é, dez por cento do valor global a título de sinal e princípio de pagamento, ficando de entregar o restante valor na data da outorga da competente escritura de compra e venda.

    Em 14/06/2005 a Ré enviou carta registada com aviso de recepção à Autora informando-a estarem reunidas as condições para a outorga da escritura pública, solicitando, com a possível brevidade, o envio de fotocópias de certidão de registo comercial e dos documentos de identificação (B.I. e contribuinte) de quem outorga a escritura.

    Por comunicação via fax, em 14/11/2006 transmitiu a Autora à Ré o seguinte: “Estando a chegar ao termo que nos marcou para a realização da escritura, agradecemos que nos indique quais os documentos que temos que enviar, bem assim como a data e local da escritura.” Sucede que a Autora nunca enviou os documentos, pelo que a Ré enunca pôde marcar a data da escritura pública, e desde 2005 até 2008, apesar de interpelada nesse sentido, bem como sendo-lhe estabelecidos prazos limite para a marcação da escritura. Até que em 21/01/08 a Autora enviou à Ré fax manifestando não querer cumprir com a promessa de celebrar escritura pública de compra e venda.

    A Autora não cumpriu o acordado, tendo a Ré o direito a ser indemnizada, fazendo seu o sinal entregue.

    Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a declaração de resolução do contrato de compra e venda com efeitos a partir de dia 15 de Novembro de 2006 com a consequente perda de sinal entregue pela Reconvinda à Reconvinte no valor de 25.800,00€ (vinte cinco mil oitocentos euros).

    Replicou a Autora, contraditando a contestação/reconvenção, em suma: Nunca foi celebrado nenhum contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o que, a ser celebrado teria obrigatoriamente que constar de documento escrito e assinado pelos representantes da vendedora e compradora.

    A Autora de facto esteve disposta a celebrar a escritura de compra e venda, desde que fosse rectificada a área do prédio, como se comprometeu o Sr. Administrador da Insolvência, quer verbalmente, quer por escrito na sua mensagem de 5/01/2006,“…agradeço que, por mesma via, me facultem as medições entretanto efectuadas, a fim proceder em conformidade”.

    A verdade é que a descrição predial nunca foi alterada e assim o negócio não interessa à Autora que quis adquirir um prédio urbano com 925m2 e logradouro com 2500 m2, o qual de facto apenas tem a área total de 2.621m2 e não 3.452m2, faltando 831 m2. Por esta razão, a Autora não celebrou nem quer celebrar a escritura de compra e venda, por não estar disposta a pagar 3.452 m2 e apenas receber 2.621m2. Concluiu pela improcedência da reconvenção.

    No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

    1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar: a). A acção improcedente e absolver a Ré dos pedidos b). A reconvenção improcedente e absolver a Autora do pedido reconvencional.

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