Acórdão nº 579/12.4TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 579/12.4TXPRT-A.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Supletivo que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas com o nº 579/12.4TXPRT-A relativamente ao arguido B…..

, condenado na pena de 4 meses de prisão a cumprir em dias livres, em 24 períodos, com início às 9h00 de sábado e termo às 21h00 de domingo.

Por ter deixado de se apresentar no estabelecimento prisional para o cumprimento daquela pena e não ter justificado as suas faltas, por decisão proferida em 13.12.2012, o Tribunal de Execução de penas determinou que a pena de prisão passasse a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltasse.

É dessa decisão que vem interposto o presente recurso pelo arguido, extraindo das respetivas motivações as conclusões seguintes: 1. O despacho recorrido violou o disposto no artº 32º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no nº 3 do artº 488 do CPP, no nº 4 do artº 125º, artº 176º “ex vi” remissão do artº 234º do Código da Execução de Penas e Medidas Provativas da Liberdade, 2. Pelo que deve ser revogado e substituído por outro, que designe data para audição presencial do arguido, assistido pelo seu defensor, após o que deverá ser proferida nova decisão, em conformidade com toda a prova produzida.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que: a) A decisão recorrida aplicou e interpretou corretamente o disposto no artº 125º nº 4 do CEP, dando ao arguido e respetivo defensor a possibilidade de se pronunciar sobre as suas faltas, não padecendo assim, de qualquer vício, designadamente da alegada nulidade prevista no artº 119º al. c) do C.P.Penal; b) A extensa competência territorial dos tribunais de execução das penas e a duração da PDL causam obstáculos à audição presencial do arguido cada vez que for comunicado um incumprimento; c) O princípio do contraditório expresso na referida norma, é suficientemente garantido com a possibilidade dada ao arguido e respetivo defensor de, por escrito, vir aos autos justificar as suas faltas ou requerer qualquer diligência de prova; d) Assim, na douta decisão recorrida foram cumpridos todos os preceitos legais, não havendo qualquer violação do disposto no artº 125º nº 4 do CEP e, consequentemente, não padece a mesma de qualquer nulidade ou irregularidade.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que, “na procedência do recurso, será de declarar nulo o despacho recorrido, nos termos e com as consequências previstas nos artigos 119º al. c) e 122º nº 1 do C.P.Penal – uma vez que proferido sem prévia audição presencial do condenado, para os efeitos a que se refere o nº 4 do artigo 125º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade -, e de ordenar a sua substituição por outro que, com vista a habilitar o tribunal a decidir se será ou não caso de cumprimento da pena em regime contínuo, proceda àquela audição e bem assim, se tal se justificar, às subsequentes diligências que, para aquela finalidade, vierem a ser julgadas pertinentes”.

*Cumprido o disposto no artº 147º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão sob recurso é do seguinte teor: (transcrição) «Resulta dos documentos que documentam o processo que B…., com os demais sinais dos autos, foi condenado(a) no processo nº 86/12.5GBGMR do 3º Juízo Criminal de Guimarães, na pena de 4 meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, a cumprir em 24 períodos, cada um deles com a duração de 36 horas.

O cumprimento desta pena foi iniciado em 12.05.2012.

A partir de 26.05.2012 registou diversas faltas e a partir de 18.08.2012, não mais o(a) condenado(a) se apresentou no estabelecimento prisional para o cumprimento da medida imposta, não tendo apresentado qualquer justificação válida para tal.

O(a) condenado(a) foi pessoalmente notificado(a), através da autoridade policial competente, para, em cinco dias, vir aos autos justificar a sua não apresentação no estabelecimento prisional para o cumprimento da medida, sob pena de a prisão passar a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo em falta.

O despacho que ordenou essa notificação foi também notificado ao defensor do (a) condenado(a).

Na sequência dessa notificação o(a) condenado pronunciou-se a fls. 63, não tendo feito qualquer prova, não se vislumbrando a necessidade de se...

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