Acórdão nº 1138/09.4TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, em 2009-10-14 e BB, em 2010-01-05, intentaram acções emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, vindo a última a ser apensada à primeira, contra CTT – Correios de Portugal, S.A.

, pedindo que se condene a Ré a: I – Relativamente ao A.

AA:

  1. Recolocar, no prazo de cinco dias, o Autor no anterior local de trabalho no DRH, Rua ..., Porto.

  2. Reconhecer ao Autor a categoria/grupo profissional de ESPECIALISTA I equivalente EPT-ESPECIALISTA POSTAL, fazendo o seu enquadramento profissional e remuneratório naquela categoria.

  3. Reconhecer e repor, no prazo de cinco dias, ao Autor o período normal de trabalho de 36 horas semanais.

  4. Nomear, no prazo de cinco dias, o Autor para cargo de chefia de nível hierárquico 4., pagando-lhe o respectivo subsídio de acordo com as tabelas em vigor.

  5. Avaliar anualmente o desempenho do Autor, atribuindo-lhe e pagando-lhe um prémio de desempenho em dinheiro.

  6. Pagar ao Autor a quantia de € 62.202,87 acrescida de juros à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo pagamento.

  7. Pagar ao Autor a partir da data da propositura desta acção o tempo de trabalho suplementar, que exceda o período normal de trabalho de 36 horas semanais até que lhe seja reposto o período normal de trabalho de 36 horas semanais, quantia esta a liquidar em execução de sentença.

  8. Pagar ao Autor a partir da data da propositura desta acção: -Subsídio mensal de chefia de acordo com as tabelas em vigor, correspondente nível 4; -Prémio de desempenho nunca inferior a € 1.496,39 anuais; -Subsídio de interinidade nunca inferior a € 406,47 anuais; -Subsídios de férias e de Natal integrados dos duodécimos dos montantes relativos às quantias anuais pagas a título de trabalho nocturno e trabalho suplementar no mínimo mais € 168,33 no subsídio de férias e mais € 168,33 no subsídio de Natal; - Retribuição especial média mensal por trabalho nocturno nunca inferior a € 159,45/ mês.

  9. Pagar ao Autor a partir da data da propositura desta acção, o número de Kms que fizer a mais entre a sua residência e o EC de P..., relativamente ao seu anterior local de trabalho, à razão de €0,39/ Km, enquanto prestar as suas funções nestas EC, quantia esta a liquidar em execução de sentença.

  10. Pagar ao Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500,00 diários por cada dia de atraso no cumprimento das prestações peticionadas em a), b), c), d) e e) deste pedido.

    II – Relativamente ao A.

    AA:

  11. Recolocar, no prazo de cinco dias, o Autor no anterior local de trabalho no DRH, Rua ..., Porto.

  12. Reconhecer ao Autor a categoria/grupo profissional de TÉCNICO SENIOR equivalente ASSISTENTE DE GESTÃO, fazendo o seu enquadramento profissional e remuneratório naquela categoria.

  13. Reconhecer e repor, no prazo de cinco dias, ao Autor o período normal de trabalho de 36 horas semanais.

  14. Nomear, no prazo de cinco dias, o Autor para cargo de chefia de nível hierárquico 4., pagando-lhe o respectivo subsídio de acordo com as tabelas em vigor.

  15. Avaliar anualmente o desempenho do Autor, atribuindo-lhe e pagando-lhe um prémio de desempenho em dinheiro.

  16. Pagar ao Autor a quantia de € 48.570,42, acrescida de juros a taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo pagamento.

  17. Pagar ao Autor, a partir da data da propositura desta acção o tempo de trabalho suplementar, que exceda o período normal de trabalho de 36 horas semanais até que lhe seja reposto o período normal de trabalho de 36 horas semanais, quantia esta a liquidar em execução de sentença.

  18. Pagar ao Autor, a partir da data da propositura desta acção: - Subsídio mensal de chefia de acordo com as tabelas em vigor, correspondente nível 4; - Prémio de desempenho ou incentivo anual de EMS ou prémio N/Quadros nunca inferior a €997,60 anuais; -Subsídios de férias e de Natal integrados dos duodécimos dos montantes relativos às quantias anuais pagas a título de trabalho nocturno e trabalho suplementar no mínimo mais € 182,67 no subsídio de férias e mais € 182,67 no subsídio de Natal; - Retribuição especial média mensal por trabalho nocturno nunca inferior a € 157,36/ mês; i) Pagar ao Autor, a partir da data da propositura desta acção, o número de Kms que fizer a mais entre a sua residência e o EC de P..., relativamente ao seu anterior local de trabalho, à razão de €0,39/ Km, enquanto prestar as suas funções nestas EC, quantia esta a liquidar em execução de sentença.

  19. Pagar ao Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500,00 diários por cada dia de atraso no cumprimento das prestações peticionadas em a), b), c), d) e e) deste pedido.

    Alegaram os Autores que foram admitidos ao serviço da Ré, sendo o A. AA em 1976-07-30 e o A. AA em 1982, tendo passado mais tarde a desempenhar funções dos grupos/categorias profissionais que ora reclamam, bem como cargos de chefia. Mais alegaram que subscreveram contratos de cedência ocasional à Postlog, em Janeiro de 2000, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, os quais denunciaram para o fim de Setembro de 2001, sendo certo que, por não se conformar com a denúncia, a Ré não lhes atribuiu funções condizentes com as categorias a que tinham ascendido. Alegaram também que, em Fevereiro de 2009, foram transferidos para P..., do que discordaram, tendo alegado prejuízo sério.

    Por outro lado, alegaram os Autores que a Ré lhes impôs um horário semanal de 39 horas, quando estavam a praticar um horário de 36 horas; que vinham auferindo um subsídio de chefia que, pela sua regularidade, fazia parte da retribuição, mas foi retirado em Outubro de 2001, pelo que reclamaram as correspondentes diferenças; que o prémio anual de desempenho, que vinham auferindo desde 1994, deixou de lhes ser pago desde 2001; que recebiam uma retribuição especial por trabalho nocturno que lhes deixou de ser paga desde Outubro de 2001; que os subsídios de férias e Natal não lhes vêm sendo pagos com as médias do trabalho nocturno e extraordinário; que o A. AA substituiu o chefe em diversos períodos, tendo direito aos subsídios de interinidade que reclama; que a Ré não lhes paga as despesas de deslocação implicadas pelas transferências; e que a despromoção a que foram votados implica, além do mais, danos não patrimoniais com direito a indemnização.

    Contestou a Ré, alegando que os cargos de direcção ou chefia são exercidos pelos Autores em comissão de serviço, não alterando a categoria que tinham e a que regressaram depois de cessar a comissão; que os períodos em que os Autores não desempenharam funções efectivas da sua categoria, após a cedência ocasional, derivaram de não haver funções daquelas para lhes atribuir; que os Autores foram contratados para trabalhar 8 horas por dia e 40 por semana, não tendo tal horário sido alterado pelo facto de em certos períodos terem trabalhado um período menor; que o subsídio de chefia, ao contrário da remuneração base, só subsiste enquanto são desempenhados cargos de chefia; que o prémio de desempenho depende de deliberação da Administração e do desempenho dos trabalhadores; que o subsídio por trabalho nocturno apenas é pago, se e enquanto os trabalhadores prestam trabalho entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte; que, por o trabalho suplementar ser transitório, não integra a retribuição para efeitos de subsídios de férias e Natal; e que relativamente às despesas de deslocação, o que o A.E. prevê é um passe, indemnização das despesas ou um mês de retribuição, não tendo os Autores reclamado nenhuma destas opções nem demonstrado despesas acrescidas.

    Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido dispensada a elaboração da Base Instrutória.

    Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos pela forma constante do despacho de fls. 815 a 837, que não suscitou qualquer reclamação.

    Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a Ré a pagar: «1 - Ao A. AA: a) a quantia de 2. 926,26 euros a título de subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, em 2009-11-06, até integral pagamento; b) as despesas de deslocação implicadas pela transferência do local de trabalho para P... desde 2009-02-25, a liquidar “em execução de sentença”; c) e 2.500 euros de indemnização pela violação do dever de ocupação efetiva.

    2 - Ao A. BB: a) a quantia de 2.817,09 euros a título de subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, em 2009-11-06, até integral pagamento; b) as despesas de deslocação implicadas pela transferência do local de trabalho para P... desde 2009-02-25, a liquidar “em execução de sentença”; c) e 1.500 euros de indemnização pela violação do dever de ocupação efetiva.» Irresignados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pedindo a revogação da sentença e a condenação da Ré nos pedidos.

    O Tribunal da Relação do Porto negou provimento à Apelação, confirmando, por unanimidade, a sentença recorrida.

    Os Autores, de novo inconformados, interpuseram revista excepcional, ao abrigo da previsão constante da alínea c) do n.º 1 do art. 721.ºA do CPC, por o Acórdão proferido estar em contradição com outros acórdãos já transitados em julgado, proferidos pelos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, e também deste Supremo Tribunal, sobre as mesmas questões fundamentais de direito, sem que existam acórdãos uniformizadores de jurisprudência sobre as matérias em causa.

    Por acórdão, de 11 de Dezembro de 2012, a fls. 1360 a 1374, este Supremo Tribunal de Justiça deliberou admitir o recurso de revista excepcional, relativamente apenas a um dos fundamentos aduzidos: o exercício de funções de chefia em comissão de serviço.

    Os Autores, na sua alegação de recurso, apresentaram as seguintes conclusões: «1.ª Quer o Acórdão fundamento – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-12 Proc.l041/07.2TTLSB.Ll-4 – quer o Acórdão de que se recorre, pronunciam-se sobre qual o regime legal aplicável à relação de trabalho dos...

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