Acórdão nº 09993/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Pedro ………………….

, com os sinais dos autos intentou, no TAC de Lisboa, um processo cautelar contra o Município de A...........

e contra “S………. – Sociedade ……………………….., Ldª”, com sede em ……, Cabanas …………, A…………., como contra-interessada, pedindo o decretamento de uma providência cautelar, visando a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de A..........., datada de 16-8-2011, que aprovou o projecto de arquitectura relativo à construção/legalização de um pavilhão industrial destinado a serração, transformação e polimento de rochas ornamentais apresentado pela contra-interessada ou, quando assim se não entender, a intimação da Câmara Municipal de A........... a abster-se de apreciar o projecto na globalidade ou de emitir a licença de construção/legalização ou de emitir qualquer alvará de autorização de utilização, cumulada com a intimação da contra-interessada a abster-se de requerer a emissão de alvará de licença de construção ou de autorização de utilização do pavilhão industrial destinado a serração, transformação e polimento de rochas ornamentais ou, por qualquer modo, colocar o mesmo em funcionamento.

Por sentença de 31-1-2013, foi julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia requerido [cfr. fls. 678/709 dos autos].

Inconformado, o requerente da providência interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. Não se pretende apurar, em sede cautelar factos como sejam a altura e volumetrias efectivas do pavilhão cuja legalização/licenciamento se pretende.

  1. O que está em causa é, com base nos valores constantes do PA, determinar se as mesmas violam normas do PDM de A..........., designadamente dos artigos 22º, nº 2, alínea b), 23º, nº 2, 25º, nºs 1 e 2, alínea c) e 35º, nºs 2, 3 e 5 [a contrario].

  2. Com efeito, é compatível com um juízo perfunctório ajuizar da legalidade do acto suspendendo, designadamente se numa construção com uma altura entre cerca de 10,50 m e de 13,00 m tem uma cércea equivalente a 2 pisos, ou seja, 6 m, se uma ocupação excepcional de solo urbano para habitação pode derrogar os parâmetros urbanísticos definidos para a vocação principal ou se podem ser aplicados para o local os parâmetros urbanísticos previstos para os novos espaços industriais em que o local manifestamente se não insere.

  3. Não carece de especial labor interpretativo, incompatível com o juízo sumário do procedimento cautelar ajuizar dos factos supra.

  4. A mera circunstância de uma informação técnica e a deliberação que dela se apropria como fundamento defender a legalidade de uma determinada pretensão [por mais fundamentada que esteja] não basta para negar a evidência da ilegalidade do acto ou para justificar a omissão de qualquer apreciação de legalidade desses actos.

  5. Os actos demonstram com evidência palmar que um pavilhão com mais 10 m de altura erigido em área habitacional, ofende os parâmetros urbanísticos definidos para essa área e que não podem ser invocados outros parâmetros urbanísticos designadamente os aplicáveis a outras áreas industriais.

  6. A Informação nº 930/DGU/2010 e a deliberação municipal que dela se apropriou e que consubstancia o acto suspendendo, não estão suficiente e coerentemente fundamentados porque não se pronunciam sobre questões fundamentais relativas ao enquadramento regulamentar da pretensão.

  7. O acto suspendendo não explicita as razões técnico jurídicas que motivaram a alteração da interpretação das mesmas normas jurídicas e porque se ignorou qualquer referência ao enquadramento ou não no disposto no artigo 35º do PDM, não bastando a mera afirmação que não tem aplicação aquelas normas quando anteriormente se indeferiu o pedido com fundamento na mesma.

  8. Deste modo, o acto suspendendo padece de manifesta ilegalidade seja pela violação evidente dos artigos 22º, nº 2, alínea b), 23º, nº 2, 25º, nºs 1 e 2, alínea c) e 35º, nºs 2, 3 e 5 [a contrario] do PDM, seja por deficiente fundamentação, com a consequente violação do artigo 125º, nºs 1 e 2 do CPA, pelo que foi violado o artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.

  9. Impõe-se, assim, a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que, reconhecendo a ilegalidade do acto, decrete a suspensão da sua eficácia.

” [cfr. fls. 715/722 dos autos].

A contra-interessada e o Município de A........... contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 737/741 e 745/750 dos autos, respectivamente].

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 766/768 dos autos].

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    Dora …………………, casada com o ora requerente no regime de comunhão de adquiridos, é proprietária do prédio [rústico] denominado "Lagar ……..", sito na Rua …… nº 1 C, Lugar ………., composto de casa de habitação de r/c, garagem e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de A........... sob o nº 272/……..da Freguesia ………….., concelho de A..........., e inscrito na matriz...

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