Acórdão nº 8695/08.0TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 24-11-2008, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra seu ex-cônjuge, BB, nos termos e com os fundamentos que fls. 4 a 17 evidenciam, impetrando a condenação do demandado a pagar-lhe, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de, “no mínimo”, € 1.100,00 (mil e cem euros).
* b) Contestou a ré, batendo-se pela justeza do decreto de improcedência da acção, em prol de tal, em síntese, aduzindo não carecer a demandante de alimentos e não ter possibilidade de aqueles prestar.
* c) Replicou AA, pugnando pela improcedência da defesa exceptiva e acerto da condenação do réu, em multa, por litigância de má fé, pretensão esta a que deduziu oposição BB.
* d) Prolatado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a facticidade considerada como assente e organizada a base instrutória.
* e) Cumprido o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser, na parcial procedência da acção, a condenação do réu a pagar à autora, a título de alimentos, a quantia mensal de € 500,00 “a remeter até ao dia oito de cada mês e devidos desde a data da propositura da acção”, pensão essa “actualizada anualmente, em Janeiro, em função do índice de inflação aprovado pelo INE para o ano seguinte”.
* f) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou o réu, tendo o TRL, concedendo parcial provimento ao recurso, condenado o demandado “a pagar à autora uma prestação de alimentos” de € 350,00 mensais, “no mais” tendo mantido a sentença.
* g) É do predito acórdão que, ainda irresignado, traz revista BB, o qual rematou a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões: “1. Ao contrário do que concluiu o Douto Acórdão de que se recorre, a Recorrida não carece de alimentos. Com efeito, 2. Resultou provado que, para além do valor da pensão de reforma que aufere, no montante mensal de € 832,66 (oitocentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) a Recorrida recebeu, em 2002, € 54.413,78 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e treze euros e setenta e oito cêntimos).
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Verba que não gastou (exceção feita a algum dinheiro que necessitou de para adquirir alguns móveis, eletrodomésticos e outros utensílios).
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Pelo que cumulando a sua pensão com os valores que ainda detém em sua posse, a Recorrida tem plena capacidade de se sustentar, sem necessidade de receber qualquer verba a título de alimentos, 5. Tanto mais que, como é sabido, o direito a alimentos não tem natureza indemnizatória ou compensatório, 6. Mas sim meramente alimentar, condicionado pelas necessidades do alimentando, que pelo que se disse infra não existem.
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Sem prejuízo do exposto, e ad cautelem e por dever de patrocínio, sempre se dirá que, caso se entenda que a Recorrida carece de alimentos, 8. A verba de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) atribuída pelo douto acórdão recorrido é manifestamente excessiva, 9. Sendo suficiente a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, 10. Atendendo ao critério plasmado no Artigo 2016.2 / 3.9 do Código Civil e aos rendimentos da Recorrida, nomeadamente a quantia de cerca de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros) que ainda tem na sua posse.
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E bem assim a pensão de reforma e despesas que provou auferir e ter.
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Pelo que, decidindo como decidiu, pela atribuição de uma pensão de alimentos no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais, violou o acórdão recorrido o disposto nos Artigos 2004.º e Artigo 2016.º / l.º e 3.º do Código Civil.” * h) Contra-alegou a autora, defendendo a confirmação do julgado.
* i) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II. Eis como se configura o acervo fáctico dado como provado no acórdão impugnado, como “acórdão”, doravante, tão só, denominado: “1. Autora e réu contraíram casamento civil em ..., sem convenção antenupcial.
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Tendo por sentença transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2008, sido decretado o seu divórcio litigioso com culpa exclusiva do réu, pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 2o Juízo de Família e Menores, onde correu termos o processo com o n° 360/2002.
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O réu foi condenado num processo de maus-tratos a cônjuge, que correu os trâmites no Supremo Tribunal e Justiça com o n° de processo 2857/03.3.
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Estando ainda por partilhar os bens comuns do casal (alguns deles arrolados), correndo para o efeito acção de judicial por apenso.
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A autora resgatou certificados de aforro pertença do casal.
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Que mais tarde lhe foram atribuídos exclusivamente, por acordo celebrado no processo de procedimento cautelar de alimentos provisórios, que correu os seus termos no 2o Juízo do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais de Cascais com o n° de processo 389/2002.
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Por apenso à acção de divórcio a autora pediu o arrolamento dos bens do casal, dinheiros e valores arrolados de contas bancárias diversas, na Caixa Geral de Depósitos, a saber: - Número ... (conta depósitos) em nome do ali requerido, ora réu; - Número ... (conta habitação) em nome do ali requerido e da requerente; - Número ... (conta rendimento garantido) em nome do requerido, ora réu; - Número ... (conta títulos) em nome do requerido e requerente; - Número ... (conta depósitos) em nome do requerido e requerente – quota parte.
- No mesmo processo de arrolamento as partes acordaram, em 14 de Agosto de 2002 que: - O requerido, ora réu, reconhece como bens próprios da requerente, ora autora, os...
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