Acórdão nº 8695/08.0TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 24-11-2008, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra seu ex-cônjuge, BB, nos termos e com os fundamentos que fls. 4 a 17 evidenciam, impetrando a condenação do demandado a pagar-lhe, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de, “no mínimo”, € 1.100,00 (mil e cem euros).

* b) Contestou a ré, batendo-se pela justeza do decreto de improcedência da acção, em prol de tal, em síntese, aduzindo não carecer a demandante de alimentos e não ter possibilidade de aqueles prestar.

* c) Replicou AA, pugnando pela improcedência da defesa exceptiva e acerto da condenação do réu, em multa, por litigância de má fé, pretensão esta a que deduziu oposição BB.

* d) Prolatado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a facticidade considerada como assente e organizada a base instrutória.

* e) Cumprido o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser, na parcial procedência da acção, a condenação do réu a pagar à autora, a título de alimentos, a quantia mensal de € 500,00 “a remeter até ao dia oito de cada mês e devidos desde a data da propositura da acção”, pensão essa “actualizada anualmente, em Janeiro, em função do índice de inflação aprovado pelo INE para o ano seguinte”.

* f) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou o réu, tendo o TRL, concedendo parcial provimento ao recurso, condenado o demandado “a pagar à autora uma prestação de alimentos” de € 350,00 mensais, “no mais” tendo mantido a sentença.

* g) É do predito acórdão que, ainda irresignado, traz revista BB, o qual rematou a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões: “1. Ao contrário do que concluiu o Douto Acórdão de que se recorre, a Recorrida não carece de alimentos. Com efeito, 2. Resultou provado que, para além do valor da pensão de reforma que aufere, no montante mensal de € 832,66 (oitocentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) a Recorrida recebeu, em 2002, € 54.413,78 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e treze euros e setenta e oito cêntimos).

  1. Verba que não gastou (exceção feita a algum dinheiro que necessitou de para adquirir alguns móveis, eletrodomésticos e outros utensílios).

  2. Pelo que cumulando a sua pensão com os valores que ainda detém em sua posse, a Recorrida tem plena capacidade de se sustentar, sem necessidade de receber qualquer verba a título de alimentos, 5. Tanto mais que, como é sabido, o direito a alimentos não tem natureza indemnizatória ou compensatório, 6. Mas sim meramente alimentar, condicionado pelas necessidades do alimentando, que pelo que se disse infra não existem.

  3. Sem prejuízo do exposto, e ad cautelem e por dever de patrocínio, sempre se dirá que, caso se entenda que a Recorrida carece de alimentos, 8. A verba de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) atribuída pelo douto acórdão recorrido é manifestamente excessiva, 9. Sendo suficiente a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, 10. Atendendo ao critério plasmado no Artigo 2016.2 / 3.9 do Código Civil e aos rendimentos da Recorrida, nomeadamente a quantia de cerca de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros) que ainda tem na sua posse.

  4. E bem assim a pensão de reforma e despesas que provou auferir e ter.

  5. Pelo que, decidindo como decidiu, pela atribuição de uma pensão de alimentos no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais, violou o acórdão recorrido o disposto nos Artigos 2004.º e Artigo 2016.º / l.º e 3.º do Código Civil.” * h) Contra-alegou a autora, defendendo a confirmação do julgado.

    * i) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II. Eis como se configura o acervo fáctico dado como provado no acórdão impugnado, como “acórdão”, doravante, tão só, denominado: “1. Autora e réu contraíram casamento civil em ..., sem convenção antenupcial.

  6. Tendo por sentença transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2008, sido decretado o seu divórcio litigioso com culpa exclusiva do réu, pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 2o Juízo de Família e Menores, onde correu termos o processo com o n° 360/2002.

  7. O réu foi condenado num processo de maus-tratos a cônjuge, que correu os trâmites no Supremo Tribunal e Justiça com o n° de processo 2857/03.3.

  8. Estando ainda por partilhar os bens comuns do casal (alguns deles arrolados), correndo para o efeito acção de judicial por apenso.

  9. A autora resgatou certificados de aforro pertença do casal.

  10. Que mais tarde lhe foram atribuídos exclusivamente, por acordo celebrado no processo de procedimento cautelar de alimentos provisórios, que correu os seus termos no 2o Juízo do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais de Cascais com o n° de processo 389/2002.

  11. Por apenso à acção de divórcio a autora pediu o arrolamento dos bens do casal, dinheiros e valores arrolados de contas bancárias diversas, na Caixa Geral de Depósitos, a saber: - Número ... (conta depósitos) em nome do ali requerido, ora réu; - Número ... (conta habitação) em nome do ali requerido e da requerente; - Número ... (conta rendimento garantido) em nome do requerido, ora réu; - Número ... (conta títulos) em nome do requerido e requerente; - Número ... (conta depósitos) em nome do requerido e requerente – quota parte.

    - No mesmo processo de arrolamento as partes acordaram, em 14 de Agosto de 2002 que: - O requerido, ora réu, reconhece como bens próprios da requerente, ora autora, os...

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