Acórdão nº 524/08 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 524/2008

Processo n.º 797/08

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 – O Presidente da Assembleia Municipal de Viana do Castelo submeteu ao Tribunal Constitucional, para efeitos da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do art.º 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local (LORL – à qual pertencerão os preceitos doravante citados sem indicação de outra referência), a deliberação de realização de um referendo local, tomada na segunda reunião da sessão ordinária dessa assembleia municipal, ocorrida em 6 de Outubro de 2008, e iniciada em 26 de Setembro de 2008.

2 – O requerimento, que foi apresentado no Tribunal Constitucional, no dia 15 de Outubro de 2008, vem instruído com cópias da acta da reunião da Câmara Municipal de Viana do Castelo, em que foi deliberada a apresentação, à assembleia municipal, de uma proposta de deliberação de realização do referendo; da acta da reunião da assembleia municipal em que a proposta de deliberação de realização do referendo foi aprovada; do edital de convocação da segunda reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal e de declarações de voto, feitas nas referidas sessões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

3 – O Presidente do Tribunal Constitucional admitiu liminarmente, por despacho, o pedido e ordenou a distribuição dos autos.

4 – Em cumprimento de despacho do relator, o presidente da Assembleia Municipal de Viana do Castelo prestou informação sobre a data da recepção, nesse órgão, da proposta de referendo.

5 – Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e fixada a orientação do Tribunal, importa decidir conforme dispõe o artigo 59.º da mesma Lei.

B - Fundamentação

6 – Dos documentos juntos aos autos tem-se como assente o seguinte:

a) – Na reunião da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de 12 de Setembro de 2008, foi apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo a seguinte proposta de realização de um referendo local: -“PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO LOCAL SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO À COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA NUT III MINHO-LIMA: - Em 28 de Abril de 2008 a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, rejeitaram a integração do Município na Comunidade Intermunicipal da NUT III Minho-Lima, por discordarem do articulado da Proposta de Lei, então em discussão na Comissão do Poder Local da Assembleia da República. Entretanto, na reunião de Câmara de 13 de Junho de 2008, os Vereadores do PSD propuseram a realização de um Referendo sobre a adesão do Município de Viana do Castelo à referida Comunidade Intermunicipal, proposta que foi aprovada por unanimidade do Executivo Camarário, para concretização logo que fosse publicada a referida Lei. Em 11 de Julho de 2008, a Assembleia da República aprovou a legislação que “Estabelece o Regime Jurídico do Associativismo Municipal”, sem introduzir qualquer alteração ao articulado da proposta de lei, que merecera a discordância da maioria da vereação e dos deputados municipais de Viana do Castelo. Em 27 de Agosto de 2008, foi publicado no Diário da República, 1 Série nº 165, a Lei nº 45/2008, que mantém inalterados os artigos da Proposta de Lei, alvo da discordância dos órgãos autárquicos vianenses. Dando sequência à decisão unânime do Executivo Municipal de 13 de Junho de 2008, a Câmara Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal a realização de um “Referendo local sobre a integração do Município de Viana do Castelo na Comunidade Intermunicipal da NUT III Minho-Lima, nos termos estabelecidos na referida Lei nº 45/2008, de 27 de Agosto de 2008”.

Propõe-se, igualmente, a aprovação pela Assembleia Municipal da seguinte proposta de pergunta a submeter aos vianenses:

CONCORDA COM A INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO NA COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA NUT III MINHO-LIMA, NOS TERMOS DA LEI N° 45/2008?

SIM ( ) NÃO ( )”;

b) – Na mesma reunião da Câmara Municipal, foi, pelos vereadores eleitos pelo PSD, apresentada, em alternativa à anterior, proposta do seguinte teor:

“PROPOSTA PARA REALIZAÇÃO DO REFERENDO LOCAL DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO À COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO MINHO-LIMA – Considerando a deliberação tomada por unanimidade, pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, na sua reunião do dia 13 de Junho de 2008, de aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, da Proposta apresentada pelos vereadores eleitos pelo PSD, de realização de um referendo local, de âmbito municipal, para decidir da integração ou não do município na futura comunidade intermunicipal Minho-Lima, cujos fundamentos se dão por integralmente reproduzidos, anexando-se, para o efeito, a respectiva acta que faz parte integrante da presente proposta. Considerando que já foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece o Regime Jurídico do Associativismo Municipal (revogando a Lei 10/2003), que entrou em vigor no mês de Setembro. Considerando que o referendo é um dos instrumentos de democracia directa, pelo qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se, por sufrágio directo e secreto, sobre questões que órgãos do poder político pretendam resolver mediante acto normativo, sobre questões concretas da competência de órgãos das autarquias locais ou da competência das respectivas assembleias legislativas regionais ou do governo regional. Considerando que a matéria pretendida que seja objecto de referendo é da competência da Assembleia Municipal nos termos da alínea g) do art. 53.º.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção decorrente da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Considerando que a aprovação da realização de referendos locais é da competência da Assembleia Municipal nos termos da alínea g) do art. 53.º.° da Lei acima referida conjugada com o art.º 23.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto. Considerando o disposto no n.º 1 do art. 24.º.° da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto.

Temos a honra de propor que a Câmara delibere:

Nos termos do disposto na alínea d) no n.º 6 do artigo 64. ° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção decorrente da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propor à Assembleia Municipal de Viana do Castelo que delibere – no uso da competência prevista na alínea g) do art. 53.º.° da Lei referida, conjugada com o art. 23.º.° da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto -, nos termos e para os efeitos do artigo 240. °, n.º 1 da Constituição e da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto, apresentar ao Tribunal Constitucional e ao Senhor Presidente da Câmara de Viana do Castelo a proposta de realização de um referendo local em que os cidadãos eleitores recenseados no concelho de Viana do Castelo sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda que o Município de Viana do Castelo integre a Comunidade Intermunicipal Minho Lima a constituir pelos municípios da respectiva NUT III, – Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, no quadro da Lei nº 45/2008?

SIM ( )

NÃO ( )”;

c) – Depois da apresentação da proposta efectuada pelo PSD, o Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo declarou, na mesma reunião, que “na sua proposta, pretende ser apenas mais sintético e objectivo, mas não se opõe à inclusão de todos os municípios e, por isso, vota favoravelmente a proposta dos vereadores do PSD e não submete a sua a votação”;

d) – A Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de referendo a que alude a alínea b), supra;

e) – Esta deliberação foi objecto de uma declaração de voto do Presidente da Câmara Municipal do seguinte teor:

“Viana do Castelo foi, em 1994, o primeiro município a defender a associação dos dez municípios do distrito, o que não se concretizou por se ter, surpreendentemente, constituído a Associação do Vale do Minho, excluindo os quatro concelhos do Vale do Lima. Agora estaríamos perante uma oportunidade daquele objectivo se concretizar, se a Lei n.º 45/2008 não prejudicasse tão gravemente os interesses do município de Viana do Castelo na associação distrital. De facto, tendo o concelho de Viana do Castelo 34% dos eleitores do distrito, é inaceitável que esta lei lhe atribua apenas 10% dos votos no Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal e 15% dos votos na Assembleia Intermunicipal, permitindo a constituição de sectárias maiorias artificiais para tomar todas as decisões sobre os destinos da associação dos dez concelhos. Mais grave ainda, o articulado da Lei n.º 45/2008 dispõe que, quando se trata de pagar as despesas com...

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