Acórdão nº 08B2662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros T... SA, pedindo que o réu fosse condenado a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, à primeira, a quantia de € 21.457,66, acrescida dos juros de mora legais desde a citação e, ao segundo, a de € 2.791, 71, acrescida de idênticos juros.
A ré contestou e requereu a intervenção provocada acessória de CC.
Os autores replicaram e requereram a intervenção da Companhia de Seguros F... SA.
Admitidas os incidentes de intervenção, CC fez seu o articulado da ré e a Companhia de Seguros F... SA apresentou articulado próprio.
Perante este, os autores requereram as intervenções provocadas do Fundo de Garantia Automóvel e de DD, que foram admitidas. Apresentaram os chamados articulados próprios, sendo que a primeira pede a condenação da F... como litigante de má-fé e na consequente indemnização pelas despesas dos autos.
Na acção apensa nº 3414.03.0-B, DD pede a condenação da T... a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 568.111,51, acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como aquelas quantias que se vierem à apurar em execução de sentença relativas a despesas com o aparcamento do veículo FO, com a contratação duma pessoa para a auxiliar nas lides domésticas, e com transportes, tratamentos médicos, cirurgias e consultas. Pede igualmente os respectivos danos não patrimoniais.
A ré T... contestou e suscitou a intervenção de CC.
A autora replicou e pediu a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.
Admitido o incidente de intervenção, o interveniente fez seu o articulado da ré.
Na acção apensa nº 3414.03.0-A, EE pede a condenação da T... a pagar a quantia de € 100.670,35, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros moratórios a partir da citação bem como a quantia que se vier a apurar emexecução de sentença, resultante de danos futuros.
A ré contestou e suscitou o incidente da intervenção provocada de CC, que foi admitido, tendo o interveniente feito seu o articulado da ré.
Os processos seguiram os seus trâmites e, após o julgamento, foi proferida sentença em que: 1 No processo principal, foi a ré condenada a pagar à autora AA a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da decisão e a de € 10.442,00, a...
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