Acórdão nº 08B2662 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros T... SA, pedindo que o réu fosse condenado a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, à primeira, a quantia de € 21.457,66, acrescida dos juros de mora legais desde a citação e, ao segundo, a de € 2.791, 71, acrescida de idênticos juros.

A ré contestou e requereu a intervenção provocada acessória de CC.

Os autores replicaram e requereram a intervenção da Companhia de Seguros F... SA.

Admitidas os incidentes de intervenção, CC fez seu o articulado da ré e a Companhia de Seguros F... SA apresentou articulado próprio.

Perante este, os autores requereram as intervenções provocadas do Fundo de Garantia Automóvel e de DD, que foram admitidas. Apresentaram os chamados articulados próprios, sendo que a primeira pede a condenação da F... como litigante de má-fé e na consequente indemnização pelas despesas dos autos.

Na acção apensa nº 3414.03.0-B, DD pede a condenação da T... a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 568.111,51, acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como aquelas quantias que se vierem à apurar em execução de sentença relativas a despesas com o aparcamento do veículo FO, com a contratação duma pessoa para a auxiliar nas lides domésticas, e com transportes, tratamentos médicos, cirurgias e consultas. Pede igualmente os respectivos danos não patrimoniais.

A ré T... contestou e suscitou a intervenção de CC.

A autora replicou e pediu a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.

Admitido o incidente de intervenção, o interveniente fez seu o articulado da ré.

Na acção apensa nº 3414.03.0-A, EE pede a condenação da T... a pagar a quantia de € 100.670,35, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros moratórios a partir da citação bem como a quantia que se vier a apurar emexecução de sentença, resultante de danos futuros.

A ré contestou e suscitou o incidente da intervenção provocada de CC, que foi admitido, tendo o interveniente feito seu o articulado da ré.

Os processos seguiram os seus trâmites e, após o julgamento, foi proferida sentença em que: 1 No processo principal, foi a ré condenada a pagar à autora AA a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da decisão e a de € 10.442,00, a...

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