Acórdão nº 03955/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: João ...e mulher Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 121 e seguintes no TAF de Ponta Delgada, que lhes indeferiu o pedido de intimação do Município do Corvo (Região Autónoma dos Açores) para emissão de nova licença de construção, para continuação e conclusão de obras.

Em sede de conclusões, formularam as seguintes conclusões: 1- Como se sabe e resulta do disposto no artigo 88º nº1 do DL nº 555/99, de 16/12, quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.

2- Nestes termos, deve entender-se poder ser o pedido enquadrado no regime consagrado no artigo 88º do RJUE, licença especial para a conclusão da obra, em alternativa ao procedimento administrativo previsto no artigo 72º do mesmo diploma, no que respeita à renovação da licença.

3- Assim sendo, mesmo que se entenda - como faz a douta sentença recorrida - que a possibilidade de lançar mão do dispositivo constante do artigo 72º nº2 do RJUE preclude após o decurso do prazo aí previsto, sempre seria de entender que haveria lugar à licença especial para a conclusão da obra ao abrigo do artigo 88º nº 1 do RJUE.

4- Não obstante diversas tentativas e interpretações por parte dos ora recorrentes, a entidade administrativa requerida sempre se refugiou no seu silêncio, ao contrário do que se encontrava legalmente obrigada.

5- Os órgãos administrativos têm ... o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares (cfr. art. 9º do CPA).

6- Não o tendo feito, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 112º do DL nº 555/99, de 16/12, ...pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto ndevido.

7- Sendo que, segundo o disposto no art. 111º, alínea a), do mesmo diploma legal, tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no art. 112º.

Não houve contra alegações.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se no sentido da rejeição ou, em alternativa, pelo...

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