Acórdão nº 03955/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: João ...e mulher Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 121 e seguintes no TAF de Ponta Delgada, que lhes indeferiu o pedido de intimação do Município do Corvo (Região Autónoma dos Açores) para emissão de nova licença de construção, para continuação e conclusão de obras.
Em sede de conclusões, formularam as seguintes conclusões: 1- Como se sabe e resulta do disposto no artigo 88º nº1 do DL nº 555/99, de 16/12, quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.
2- Nestes termos, deve entender-se poder ser o pedido enquadrado no regime consagrado no artigo 88º do RJUE, licença especial para a conclusão da obra, em alternativa ao procedimento administrativo previsto no artigo 72º do mesmo diploma, no que respeita à renovação da licença.
3- Assim sendo, mesmo que se entenda - como faz a douta sentença recorrida - que a possibilidade de lançar mão do dispositivo constante do artigo 72º nº2 do RJUE preclude após o decurso do prazo aí previsto, sempre seria de entender que haveria lugar à licença especial para a conclusão da obra ao abrigo do artigo 88º nº 1 do RJUE.
4- Não obstante diversas tentativas e interpretações por parte dos ora recorrentes, a entidade administrativa requerida sempre se refugiou no seu silêncio, ao contrário do que se encontrava legalmente obrigada.
5- Os órgãos administrativos têm ... o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares (cfr. art. 9º do CPA).
6- Não o tendo feito, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 112º do DL nº 555/99, de 16/12, ...pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto ndevido.
7- Sendo que, segundo o disposto no art. 111º, alínea a), do mesmo diploma legal, tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no art. 112º.
Não houve contra alegações.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se no sentido da rejeição ou, em alternativa, pelo...
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