Acórdão nº 01884/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo de Impugnação Judicial deduzido por Sifergal – , Ldª, contra as liquidações de IVA e relativas ao ano de 1994 no montante global de 2.803.286$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A) - A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1994; B) - O M° Juiz «a quo», conhecendo da prescrição, julgou extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide; C) - Quanto a nós, indevidamente, dado os efeitos suspensivos a que a prescrição do tributo em causa, estava sujeita; D) - Na verdade, a impugnante aderiu ao pagamento prestacional contemplado no Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto; E) - Por despacho proferido em 09/03/1999, foi-lhe concedido o benefício do pagamento das dívidas, em prestações; E) - Tal sistema de pagamento foi declarado suspenso por as dívidas em causa, se encontrarem em litígio, já que impugnadas; G) - A suspensão ainda se mantém por inverificação do trânsito em julgado das decisões proferidas em tais impugnações; H) - Nos termos do art.° 5°/5, do supracitado D. Lei, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, ou seja, não corre enquanto ele durar; I) - No caso dos autos, tal acordo ainda se mantém em vigor; J) - As dívidas em causa nos autos, não se mostram, ainda, prescritas; L)- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art.°s 5.º, n.° 5, do D. Lei n.° 124/96, de 10/08 e 34º do CPT/48° da LGT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, depois da análise de mérito, se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal deu como provado: A) — Em 19/05/1998, a Administração Fiscal notificou à Impugnante a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1994 e liquidações dos respectivos Juros Compensatórios, cfr. fls. 24 a 28 dos presentes autos.

  1. — O prazo para pagamento voluntário terminou em 31/07/1998, cfr. fls. 24 a 28 dos presentes autos.

  2. — A petição inicial da presente impugnação foi apresentada no...

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