Acórdão nº 03104/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por José Manuel contra as liquidações de IVA de 1994, 1995 e respectivos juros compensatórios, veio o Impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1. O Recorrente defende verificar-se a preterição de formalidades legais, na medida em que entende que o prazo a que se refere o disposto no artigo 36° do RCPIT, à data da acção de fiscalização desencadeada, não era nem em circunstância alguma poderia ter sido entendido como meramente ordenador do procedimento tributário, porque não assume a natureza de uma circular interna.

  1. Efectivamente, o modo como a Inspecção Fiscal abordou as questões relativas à factura n.° 171 datada de 18 de Dezembro de 1995 e às demais facturas ali em causa, procedendo à elaboração do competente relatório, configura a preterição de formalidades legais, na medida em que se assiste à violação do artigo 36° do RCPIT, do artigo 60° da LGT e ainda do artigo 32° da CRP.

  2. De facto, a violação do disposto no artigo 36° do RCPIT, verifica-se quando a acção de fiscalização ultrapassa o prazo de seis meses previsto naquela disposição legal na medida em que a formalidade prevista no n.° 4 deste artigo não foi cumprida; 4. Por sua vez, a vio1ação do disposto no artigo 60° n.° 1 alínea e) da LGT verifica-se quando não foi assegurado ao Recorrente o exercício do direito dali decorrente, isto é, quando aquele não foi notificado dos factos que justificaram a decisão proferida pela Inspecção Fiscal de modo a puder exercer convenientemente o princípio do contraditório.

  3. Entende ainda o Recorrente se assiste ainda à falta de fundamentação (quanto à matéria de facto e de direito), da decisão na medida em que o Tribunal a justifica com recurso exclusivo ao relatório elaborado pela Inspecção Fiscal.

  4. Quanto à fundamentação da matéria de facto e de direito, o relatório em causa, limitou-se a encontrar irregularidades na contabilidade e/ou nas operações de alguns dos seus fornecedores e a extrair meros juízos conclusivos baseados na convicção, justificando-se assim a quantificação do imposto adicional imputado ao Recorrente.

  5. De facto, o referido relatório (confirmado na integra pelo Tribunal a quo), depois de terem sido provados factos fundamentais como sejam, os que de seguida se descreverão, conclui que a contabilidade do Sujeito Passivo não merece credibilidade.

  6. Sucede porém que o Recorrente...

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