Acórdão nº 0596/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., com os sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 23.8.2000, pela qual foi determinado o encerramento da oficina de mecânica automóvel instalada na Rua das ..., da Urbanização das ..., Lote D, em Portimão, com fundamento na existência de vício de violação de lei, por desrespeito ao princípio da proporcionalidade.

Por sentença de 17.10.07, proferida a fls. 56, ss., dos autos, foi julgado improcedente o recurso.

Inconformado, o recorrente veio interpor recurso dessa decisão, tendo apresentado alegação (fls. 76 a 80, dos autos), com as seguintes conclusões:

  1. A decisão camarária de ordenar que o recorrente cesse de exercer a sua profissão no local onde reside, com fundamento na falta da licença de utilização do imóvel, foi emitida após uma única queixa apresentada por um cidadão em 1999.

  2. A moradia em questão, que é isolada de outros fogos habitacionais e que não interfere em nada com a vizinhança, foi construída no âmbito de projectos e licenças de construção emitidas pela câmara municipal.

  3. Este último facto faz com que a construção da vivenda não viole nenhum dos instrumentos urbanísticos em vigor no concelho de Portimão e, por maioria de razão, faz com que não se esteja perante um caso de construção clandestina d) Deste processo, directa ou indirectamente, pode-se extrair com segurança que: da) O ora recorrente e o seu agregado familiar vivem exclusivamente e têm como único rendimento os ganhos obtidos com a oficina de mecânica (alínea a) da matéria julgada provada); db) Que o imóvel onde o recorrente reside e exerce a sua profissão não possui licença de utilização (alínea c) da matéria julgada provada); dc) Que tal imóvel possuiu licença de construção (alínea d) da matéria julgada provada); dd) Que esta última licença caducou (alínea d) da matéria julgada provada); de) Que, depois desta licença ter caducado, a Câmara Municipal aprovou um projecto de alterações da moradia e que este projecto contempla a garagem onde o recorrente exerce a sua profissão (alínea d) da matéria julgada provada); df) Que o ora recorrente tem realizado todos os esforços que pode realizar para concluir a moradia e para obter a referida licença de utilização, mas, principalmente devido à falta de meios económicos, não a tem podido acabar (alínea d) da matéria julgada provada); dg) Que a única razão que levou a Câmara Municipal de Portimão a ordenar a cessação da actividade de electricista automóvel na referida vivenda foi a falta de licença de utilização (alínea d) da matéria julgada provada); e) Do processo também se extrai que (1º) tanto a existência da oficina como a actividade do requerente não prejudicam a vizinhança (conf. página 2 do documento 2) e não causam qualquer dano ao meio ambiente, porque, se assim não fosse (sempre de acordo com a fundamentação de facto do acto administrativo recorrido) a Câmara Municipal de Portimão (2º) não teria aprovado um projecto de alterações da moradia onde está prevista uma garagem de 150 metros.

  4. Assim, os factos com os quais se tem operar neste processo, demonstram que: - A garagem e o exercício da actividade do ora recorrente não colocam em perigo nem em risco quaisquer valores inerentes e necessários à vida em sociedade, nomeadamente os que dizem respeita às questões ambientais; - Para o recorrente a garagem e a actividade que nela exercida são absolutamente necessárias à sobrevivência económica do recorrente e de sua família; - A actividade do recorrente é exercida a título de indústria caseira, no próprio local onde reside; - A construção do imóvel, com a garagem, foi autorizada, mas, porque ainda não se encontra acabado, não pode ser vistoriado e, por isso mesmo, não pode obter a licença de utilização; - A moradia ainda não foi concluída porque o recorrente não possui os meios económicos suficientes para a acabar; - O recorrente vai realizando as obras conforme vai obtendo os rendimentos para as fazer.

  5. Perante estas...

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