Acórdão nº 0660/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, executado em processo de execução fiscal, por dívidas à Segurança Social, opôs-se à respectiva execução.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou prescritas as dívidas, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
E, no tocante a custas, decidiu do seguinte modo: "Tendo em conta que a instauração das execuções ocorreram antes de 2004, não se condena a Fazenda Pública em custas por delas estar isenta (Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL 29/98, de 11/2)".
Inconformado com a decisão, somente no tocante a custas, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da sentença, tendo a Senhora Procuradora da República apresentado alegações que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: 1. Pelo art.4, nºs 5, 6 e 7 do dl. n. 324/3003, de 27 de Dezembro, foi revogada a Tabela das Custas no S'I'A e foram revogadas as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL n. 29/98, de 11 de Fevereiro, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1° do mencionado regulamento, bem como todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas.
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As alterações introduzidas ao CCJ pelo Dec.-Lei n. 324/2003, de 27 de Dezembro, suprimiram as isenções de custas do Estados e demais entidades públicas que constavam da alínea a) do art. 2 do CCJ, na redacção dada pelo Dec.-Lei n. 224-A/96. de 26.11.
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Por força do art. 14° n. 1 e art. 15º nºs 1 e 2 do citado Dec.-Lei n. 324/2003, as disposições do CCJ e que contenham normas relativas a isenções subjectivas de custas e sobre custas judiciais tributárias passam a produzir efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça e só se aplicam aos processos instaurados após aquela data.
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Aquela transferência ocorreu em 30.12.2003, com a entrada em vigor do Dec.lei n. 325/2003, de 29.12 5. E o Dec-Lei n. 324/2003 entrou em vigor em 1.1.2004, conforme dispõe o seu art. 16.
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Sendo assim, o novo regime de custas só é aplicável a partir de 1.1.2004 e aos processos instaurados a partir dessa data.
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A partir de 1.1.2004, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e as normas de isenção do Estado só se aplicam aos...
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