Acórdão nº 0660/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, executado em processo de execução fiscal, por dívidas à Segurança Social, opôs-se à respectiva execução.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou prescritas as dívidas, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

E, no tocante a custas, decidiu do seguinte modo: "Tendo em conta que a instauração das execuções ocorreram antes de 2004, não se condena a Fazenda Pública em custas por delas estar isenta (Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL 29/98, de 11/2)".

Inconformado com a decisão, somente no tocante a custas, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da sentença, tendo a Senhora Procuradora da República apresentado alegações que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: 1. Pelo art.4, nºs 5, 6 e 7 do dl. n. 324/3003, de 27 de Dezembro, foi revogada a Tabela das Custas no S'I'A e foram revogadas as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL n. 29/98, de 11 de Fevereiro, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1° do mencionado regulamento, bem como todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas.

  1. As alterações introduzidas ao CCJ pelo Dec.-Lei n. 324/2003, de 27 de Dezembro, suprimiram as isenções de custas do Estados e demais entidades públicas que constavam da alínea a) do art. 2 do CCJ, na redacção dada pelo Dec.-Lei n. 224-A/96. de 26.11.

  2. Por força do art. 14° n. 1 e art. 15º nºs 1 e 2 do citado Dec.-Lei n. 324/2003, as disposições do CCJ e que contenham normas relativas a isenções subjectivas de custas e sobre custas judiciais tributárias passam a produzir efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça e só se aplicam aos processos instaurados após aquela data.

  3. Aquela transferência ocorreu em 30.12.2003, com a entrada em vigor do Dec.lei n. 325/2003, de 29.12 5. E o Dec-Lei n. 324/2003 entrou em vigor em 1.1.2004, conforme dispõe o seu art. 16.

  4. Sendo assim, o novo regime de custas só é aplicável a partir de 1.1.2004 e aos processos instaurados a partir dessa data.

  5. A partir de 1.1.2004, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e as normas de isenção do Estado só se aplicam aos...

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