Acórdão nº 0601/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO Presidente e Vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, proferida a fls. 345-349 dos autos que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação intentado por A..., anulou o despacho de 18.11.2002, dos ora recorrentes, que determinou a reposição da quantia de 116.096,37 €.

1.1. Apresentam alegações com as seguintes conclusões: A. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO À AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, IP), foi criado pelo DL n° 87/2007, de 29 de Março, por fusão do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO À AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP) com o INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), em cujas atribuições sucedeu, de acordo com o disposto no art. 17° daquele diploma.

  1. O prazo de prescrição do DL 155/92, relativo ao Orçamento de Estado, não é aplicável às ajudas comunitárias no âmbito da política agrícola comum.

  2. Nos ternos do Reg. (CEE) 729/70, o financiamento da política agrícola comum é efectuado com fundos do orçamento do FEOGA e não do Orçamento do Estado.

  3. A política agrícola é uma política exclusivamente comunitária - por isso se designa de Política Agrícola Comum (PAC) -, da qual o estado português "abdicou" aquando da sua entrada na Comunidade Económica Europeia em 1986.

  4. O Regulamento nº 25, relativo ao financiamento da política agrícola comum, instituiu o FEOGA, estabeleceu que as consequências financeiras resultantes da PAC, de entre elas as intervenções destinadas à regularização dos mercados, incumbem à Comunidade e são financiadas pelo FEOGA que constitui parte do orçamento da Comunidade.

  5. O Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, estabelece ainda, no seu art. 1°, nº 2, al b), que a Secção Garantia do FEOGA financia as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.

  6. Os pagamentos que o acto exequendo considerou indevidos e cuja restituição determina foram efectuados no âmbito da ajuda vulgarmente designada POSEIMA, instituída pelo Regulamento (CEE) nº 160/92 do Conselho.

  7. As ajudas POSEIMA constituem intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho.

    I. Os pagamentos feitos no âmbito da ajuda POSEIMA, são-no com dinheiros oriundos do findo comunitário FEOGA e não do Orçamento de Estado.

  8. O DL nº 155/92, estabelece o regime da administração financeira do Estado, e diploma faz referência à Lei 8/90, de 20 Fev - Lei de Bases da Contabilidade Pública a qual faz apelo "à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente" e exclui de tal âmbito "os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados".

  9. O Dec. Lei 155/92 - art. 1° - "contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei nº 8/90, de 20 Fev.

    L. E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la a "uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas".

  10. O débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente.

  11. Na verdade, trata-se de comparticipações que constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, "despesas de capital".

  12. Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40°, nº 1 do Dec. Lei 155/92.

  13. Mas antes o geral ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309° do Cód. Civil...

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