Acórdão nº 0601/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO Presidente e Vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, proferida a fls. 345-349 dos autos que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação intentado por A..., anulou o despacho de 18.11.2002, dos ora recorrentes, que determinou a reposição da quantia de 116.096,37 €.
1.1. Apresentam alegações com as seguintes conclusões: A. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO À AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, IP), foi criado pelo DL n° 87/2007, de 29 de Março, por fusão do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO À AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP) com o INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), em cujas atribuições sucedeu, de acordo com o disposto no art. 17° daquele diploma.
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O prazo de prescrição do DL 155/92, relativo ao Orçamento de Estado, não é aplicável às ajudas comunitárias no âmbito da política agrícola comum.
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Nos ternos do Reg. (CEE) 729/70, o financiamento da política agrícola comum é efectuado com fundos do orçamento do FEOGA e não do Orçamento do Estado.
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A política agrícola é uma política exclusivamente comunitária - por isso se designa de Política Agrícola Comum (PAC) -, da qual o estado português "abdicou" aquando da sua entrada na Comunidade Económica Europeia em 1986.
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O Regulamento nº 25, relativo ao financiamento da política agrícola comum, instituiu o FEOGA, estabeleceu que as consequências financeiras resultantes da PAC, de entre elas as intervenções destinadas à regularização dos mercados, incumbem à Comunidade e são financiadas pelo FEOGA que constitui parte do orçamento da Comunidade.
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O Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, estabelece ainda, no seu art. 1°, nº 2, al b), que a Secção Garantia do FEOGA financia as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.
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Os pagamentos que o acto exequendo considerou indevidos e cuja restituição determina foram efectuados no âmbito da ajuda vulgarmente designada POSEIMA, instituída pelo Regulamento (CEE) nº 160/92 do Conselho.
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As ajudas POSEIMA constituem intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho.
I. Os pagamentos feitos no âmbito da ajuda POSEIMA, são-no com dinheiros oriundos do findo comunitário FEOGA e não do Orçamento de Estado.
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O DL nº 155/92, estabelece o regime da administração financeira do Estado, e diploma faz referência à Lei 8/90, de 20 Fev - Lei de Bases da Contabilidade Pública a qual faz apelo "à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente" e exclui de tal âmbito "os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados".
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O Dec. Lei 155/92 - art. 1° - "contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei nº 8/90, de 20 Fev.
L. E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la a "uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas".
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O débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente.
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Na verdade, trata-se de comparticipações que constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, "despesas de capital".
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Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40°, nº 1 do Dec. Lei 155/92.
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Mas antes o geral ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309° do Cód. Civil...
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