Acórdão nº 0309/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de revista – cfr. art.º 150º do CPTA -.

Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA - Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira requereu revista excepcional nos termos do disposto no art.º 150º do CPTA para eventual reapreciação da questão da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso jurisdicional interposto de anterior sentença do TT de Lisboa que julgara parcialmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal antes deduzida por A…………….., SA.

O Tribunal a quo, o Tribunal Central Administrativo Sul, não admitiu a requerida junção e ordenou fossem desentranhados dos autos e entregues ao apresentante, considerando, para tanto e face ao disposto nos artigos 523º, 524º, 691º n.º 2 e suas alíneas a) a g) e i) a n) e 693-B do CPC, que os referidos elementos documentais podiam ter sido juntos antes do encerramento da discussão da causa em 1ª instância e que, mais relevantemente, se não atesta, como se devia atestar, que até então não foi possível a referida junção o que acarreta que se não verifiquem os pressupostos elencados no aludido art.º 693º-B, não ocorrendo, sequer, nenhum dos outros requisitos ali referidos, isto é, a necessidade de junção de tais documentos não é motivada pela decisão recorrida, nem tão pouco estamos perante situação subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 691º, identificadas no art.º 693º-B, ambos do CPC.

, ainda que, sobre o ponto, com um voto de vencido.

A Requerente sustenta, para justificar, motivando, a requerida revista excepcional que a questão de saber se “... estando em causa a questão da prescrição, de conhecimento oficioso, a AT ou a outra parte podem, ou não, vir aos autos juntar documentos destinados a provar a ocorrência, ou não de tal prescrição, ainda que o façam em sede de recurso jurisdicional conjuntamente com as respectivas alegações.” ...

assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que esta questão tem uma capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros.

”.

Sobre o requerido não foram apresentadas quaisquer...

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