Acórdão nº 0122/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. “A…….., SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de impugnar, relativamente à impugnação por ela deduzida contra atos de indeferimento tácito de recursos hierárquicos interpostos em 23.02.2010, das decisões de indeferimento expresso das reclamações graciosas de atos de liquidação adicional de imposto de selo relativos aos anos de 2005 e 2006 e juros compensatórios, tudo no valor global de 1.848.227,34 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Acerca do pedido de revisão dos atos tributários A). Posteriormente à apresentação da presente Impugnação, a A……… deduziu um pedido de revisão dos mesmos atos tributários ora em causa, nos termos do regime do artigo 78° da LGT, cuja junção aos autos a AT requereu, ao abrigo do nº 4 do artigo 111º do CPPT (aplicável por analogia àquele expediente procedimental). Como o pedido de revisão foi apresentado de forma tempestiva, devia este Tribunal ter-se pronunciado sobre o seu mérito: a intempestividade que, a verificar-se, afeta a Impugnação Judicial, não o afeta a ele.

    B) Os tribunais devem decidir os pedidos administrativos que estejam nas condições do regime do nº 4 do artigo 111° do CPPT porque o que nele está em causa não é, de todo, a proibição de o pedido de revisão, a reclamação ou o recurso hierárquicos serem apresentados posteriormente a uma impugnação que tenha o mesmo objeto, sendo antes a lógica subjacente a da preferência absoluta do meio judicial de impugnação sobre os meios administrativos.

    C) Assim, entende a Recorrente que a Sentença fez uma interpretação errada do n.° 2 do artigo 660° do CPC.

    D) Se assim se não entender, então pelo menos se há de considerar que a Sentença deveria ter expressamente disposto a obrigação de a AT decidir, ela própria, o pedido de revisão - o qual, apresentado que foi em tempo, não há de ficar num limbo decisório, sem qualquer pronúncia acerca do seu mérito.

  2. Acerca da tempestividade da Impugnação Judicial E) Apesar de o prazo-regra para decisão do recurso ser de 60 dias (n.° 5 do artigo 66° do CPPT), a única regra expressa na legislação fiscal sobre a impugnação do seu indeferimento tácito é a do nº 5 do artigo 57° da LGT (seis meses, à data dos factos).

    F) Nas regras do procedimento tributário, não subsiste qualquer omissão do tratamento do prazo de impugnação do indeferimento tácito do recurso hierárquico. Pelo contrário, ele está expressa e claramente tratado no n.° 5 do artigo 57° da LGT, do qual resulta, sem mais, que o prazo de impugnação judicial de todos os atos silentes autonomamente impugnáveis se conta do fim do prazo previsto no nº 1.

    G) Esta norma abarca o ato de indeferimento tácito do recurso hierárquico e o legislador não sentiu necessidade de prever qualquer exceção para esse caso.

    H) O legislador foi, nº 5 do artigo 57° da LGT, suficientemente explícito e completo sobre o regime que pretendeu instituir: o que dele resulta, sem margem para dúvidas, é que é sempre do fim daquele prazo de seis meses que se conta o de impugnação, sem qualquer estatuição expressa ou tácita no sentido de uma exceção para os casos em que existem prazos específicos de decisão.

    I) A LGT esgota o tratamento da questão ora em causa: ela contém, no seu artigo 57°, todos os elementos indispensáveis ao tratamento da questão de saber qual o prazo de impugnação judicial do indeferimento tácito de um recurso hierárquico em matéria tributária e a partir de que momento se inicia a contagem do mesmo.

    J). No artigo 66° do CPPT não se diz que o fim do prazo de 60 dias implica a formação do indeferimento tácito do pedido, ao contrário do que expressamente acontece, quanto aos recursos hierárquicos em sede de procedimento administrativo, no nº 3 do artigo 175° do CPA.

    K). Deste modo, o princípio do nº 1 do artigo 109° do CPA não se aplica por referência a esse prazo de 60 dias.

    L). Se o legislador tivesse pretendido estatuir uma exceção ao nº 5 do artigo 57° da LGT, moldando-o consoante o teor do nº 1 do artigo 109° do CPA, teria seguramente esclarecido, no artigo 66° do CPPT, que no fim dos 60 dias se formava uma presunção de indeferimento tácito, ou então, naquele mesmo artigo 57° da LGT, que a regra nele contida (a impugnação do indeferimento tácito conta-se do final do prazo de seis meses que a Administração tem para decidir pedidos configuráveis no âmbito do procedimento tributário) seria adaptável de acordo com eventuais prazos concretos de decisão que existissem na lei procedimental fiscal.

    M). No procedimento tributário não é possível vigorar sem exceções o princípio segundo o qual se presume tacitamente indeferida uma pretensão dirigida a um órgão administrativo no fim do prazo fixado para a decisão da mesma. Por isso é que ele não foi transportado para o procedimento tributário nos exatos termos, absolutos e fechados, com que vigora no procedimento administrativo.

    N) Seria impossível prever uma regra expressa como a do nº 1 do artigo 109° do CPA, e foi precisamente essa a razão pela qual o legislador a não fez constar da LGT ou de outro diploma.

    O). O caso do indeferimento tácito do recurso hierárquico é um caso paradigmático dos motivos dessa impossibilidade: estando estabelecida a regra dos 60 dias para a decisão da Administração, o legislador sabe, porém, que nem sempre esta está sujeita ao dever de decidir nesse prazo (desde logo por causa das regras do princípio da decisão - artigo 56° do CPPT) e foi por isso que, conscientemente, se absteve de estatuir que o incumprimento do mesmo implicava a formação do indeferimento tácito.

    P). Ora, se nem sempre a Administração tem o dever de decidir um recurso hierárquico no prazo de 60 dias, nunca o legislador poderia estabelecer uma presunção de indeferimento tácito no momento em que ele é ultrapassado. E foi por força desta volatilidade dos prazos impostos à Administração fiscal - que, por força da especial conformação do princípio da decisão no âmbito tributário, poderão variar de caso...

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