Acórdão nº 0175/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Data30 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

B……….

e A………., identificados nos autos, deduziram no TAF de Braga, oposição à execução fiscal, inicialmente instaurada contra “C………., Lda.” e contra si revertida, na qualidade de gerentes e responsáveis subsidiários, para cobrança de dívidas provenientes de coimas e encargos, no valor total de 19.547,86 Euros, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidido julgar procedente a oposição e consequente extinção da execução.

  1. Não se conformando, a representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição a execução fiscal com o n° 775200601005030 e apensos, a qual veio a reverter contra os aqui oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários.

    1. Como resulta da douta sentença de que ora se recorre, constitui fundamento dos presentes autos “em síntese a ilegalidade da reversão por não prevista no art° 148° do CPPT e a inconstitucionalidade do artigo 8° do RGIT”, sendo que, quanto a estes fundamentos, veio o Tribunal a quo concluir pela sua improcedência, C. tendo presente a pronúncia, nos presentes autos, pelo Tribunal Constitucional, de não inconstitucionalidade das normas constantes do art° 8°, n° 1 do RGIT, na parte em que admitem a responsabilidade de subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades”, bem como a mais recente jurisprudência que se tem pronuncio no sentido de que o processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a efetivação da responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à empresa durante o período da sua gestão, por estar legalmente previsto”, desde que a reversão se tenha concretizado em data posterior ao aditamento da alínea c) do n° 1 do art° 148° pela Lei n° 3-B/2010, de 18/04.

    2. Não obstante, continua a Mma Juíza do Tribunal a quo que, “assim sendo, cabe a Exequente demonstrar os pressupostos legais que legitimam sua atuação”, ou seja “alegar e demonstrar a insuficiência do património da sociedade para fazer face às dívidas de coimas e alegar e demonstrar a culpa dos gerentes por essa insuficiência”.

    3. Concluindo que “[c]ompulsado o despacho de reversão em causa, verifica-se desde logo que o órgão de execução fiscal não demonstra por qualquer forma (ou alega sequer) a culpa dos revertidos na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima”, pelo que, “[n]ão tendo a Administração Tributária feito a alegação e prova que legalmente lhe competia, resta concluir pela ilegalidade da reversão”.

    4. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Publica, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá.

    5. Pelo que vem de ser dito, constata-se que a douta decisão recorrida prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do n°2 1o art° 660° e na al. d) do n° 1 do art° 668°, ambos do CPC porquanto decide pela ilegalidade da reversão, por falta de fundamentação do despacho que a ordenou.

    6. Enferma de nulidade por excesso de pronuncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da ação, que não havia sido articulada na respetiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso.

      (Veja-se neste sentido os doutos Acórdãos do TCA Sul de 2011/04/07 processo n° 04506/11 e do STA, de 2010/06/09, processo n° 0618/09 e de 2012/07/11 processo n° 0356/12 disponíveis em www.dgsi.pt.) I. In casu, como resulta dos autos e a própria sentença recorrida dá como certo, constitui fundamento da oposição deduzida, “em síntese a ilegalidade da reversão por não prevista no art° 148° do CPPT e a inconstitucionalidade do artigo 8° do RGIT”.

    7. Não resulta pois, dos autos que a falta de fundamentação seja questão sobre a qual o Tribunal a quo tenha sido chamado a resolver e não é de conhecimento oficioso.

      (E também não se trata de questão que tenha sido suscitada pelo Ministério Público.) K. Entende, pois, a Fazenda Pública, com o devido respeito por melhor opinião, não poder o Tribunal a quo pronunciar-se sobre a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, a qual sentiu de base a decisão tomada a final, L. considerando que a douta sentença sob recurso padece de excesso de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade.

      Não obstante, sem prescindir nem conceder.

    8. e caso assim não se entenda, considera a Fazenda Publica, sempre com o respeito devido pela decisão do tribunal a quo, que a douta sentença sob recurso padecerá de erro do julgamento de direito, por violação do disposto nos art°s 135° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), 26º, r° 1, art°s 288°, n° 1, al. d), 487°, n°s 1 2, 493°, n°s 1 e 2 e 494º, todos do CPC, porquanto, ordenou a “extinção da execução contra os oponentes”, com base na falta de fundamentação do despacho de reversão.

    9. Tal como decorre da fundamentação da decisão, não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente, tal como a Mma. Juíza do Tribunal a quo determina, O. devendo antes, no entendimento da Fazenda Pública e sempre com o respeito devido, limitar-se a anular o despacho de reversão por vicio de forma, consubstanciado na falta de fundamentação, com a consequente absolvição dos oponentes da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto aos impetrantes.

    10. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo extraiu uma consequência jurídica distinta da que resultaria da verificação do vicio de forma imputado ao ato de reversão, inviabilizando a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo despacho de reversão em que sane o vicio que determinou a sua anulação Q...

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