Acórdão nº 0175/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013
Data | 30 Abril 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
B……….
e A………., identificados nos autos, deduziram no TAF de Braga, oposição à execução fiscal, inicialmente instaurada contra “C………., Lda.” e contra si revertida, na qualidade de gerentes e responsáveis subsidiários, para cobrança de dívidas provenientes de coimas e encargos, no valor total de 19.547,86 Euros, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidido julgar procedente a oposição e consequente extinção da execução.
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Não se conformando, a representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição a execução fiscal com o n° 775200601005030 e apensos, a qual veio a reverter contra os aqui oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários.
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Como resulta da douta sentença de que ora se recorre, constitui fundamento dos presentes autos “em síntese a ilegalidade da reversão por não prevista no art° 148° do CPPT e a inconstitucionalidade do artigo 8° do RGIT”, sendo que, quanto a estes fundamentos, veio o Tribunal a quo concluir pela sua improcedência, C. tendo presente a pronúncia, nos presentes autos, pelo Tribunal Constitucional, de não inconstitucionalidade das normas constantes do art° 8°, n° 1 do RGIT, na parte em que admitem a responsabilidade de subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades”, bem como a mais recente jurisprudência que se tem pronuncio no sentido de que o processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a efetivação da responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à empresa durante o período da sua gestão, por estar legalmente previsto”, desde que a reversão se tenha concretizado em data posterior ao aditamento da alínea c) do n° 1 do art° 148° pela Lei n° 3-B/2010, de 18/04.
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Não obstante, continua a Mma Juíza do Tribunal a quo que, “assim sendo, cabe a Exequente demonstrar os pressupostos legais que legitimam sua atuação”, ou seja “alegar e demonstrar a insuficiência do património da sociedade para fazer face às dívidas de coimas e alegar e demonstrar a culpa dos gerentes por essa insuficiência”.
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Concluindo que “[c]ompulsado o despacho de reversão em causa, verifica-se desde logo que o órgão de execução fiscal não demonstra por qualquer forma (ou alega sequer) a culpa dos revertidos na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima”, pelo que, “[n]ão tendo a Administração Tributária feito a alegação e prova que legalmente lhe competia, resta concluir pela ilegalidade da reversão”.
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Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Publica, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá.
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Pelo que vem de ser dito, constata-se que a douta decisão recorrida prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do n°2 1o art° 660° e na al. d) do n° 1 do art° 668°, ambos do CPC porquanto decide pela ilegalidade da reversão, por falta de fundamentação do despacho que a ordenou.
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Enferma de nulidade por excesso de pronuncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da ação, que não havia sido articulada na respetiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso.
(Veja-se neste sentido os doutos Acórdãos do TCA Sul de 2011/04/07 processo n° 04506/11 e do STA, de 2010/06/09, processo n° 0618/09 e de 2012/07/11 processo n° 0356/12 disponíveis em www.dgsi.pt.) I. In casu, como resulta dos autos e a própria sentença recorrida dá como certo, constitui fundamento da oposição deduzida, “em síntese a ilegalidade da reversão por não prevista no art° 148° do CPPT e a inconstitucionalidade do artigo 8° do RGIT”.
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Não resulta pois, dos autos que a falta de fundamentação seja questão sobre a qual o Tribunal a quo tenha sido chamado a resolver e não é de conhecimento oficioso.
(E também não se trata de questão que tenha sido suscitada pelo Ministério Público.) K. Entende, pois, a Fazenda Pública, com o devido respeito por melhor opinião, não poder o Tribunal a quo pronunciar-se sobre a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, a qual sentiu de base a decisão tomada a final, L. considerando que a douta sentença sob recurso padece de excesso de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade.
Não obstante, sem prescindir nem conceder.
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e caso assim não se entenda, considera a Fazenda Publica, sempre com o respeito devido pela decisão do tribunal a quo, que a douta sentença sob recurso padecerá de erro do julgamento de direito, por violação do disposto nos art°s 135° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), 26º, r° 1, art°s 288°, n° 1, al. d), 487°, n°s 1 2, 493°, n°s 1 e 2 e 494º, todos do CPC, porquanto, ordenou a “extinção da execução contra os oponentes”, com base na falta de fundamentação do despacho de reversão.
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Tal como decorre da fundamentação da decisão, não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente, tal como a Mma. Juíza do Tribunal a quo determina, O. devendo antes, no entendimento da Fazenda Pública e sempre com o respeito devido, limitar-se a anular o despacho de reversão por vicio de forma, consubstanciado na falta de fundamentação, com a consequente absolvição dos oponentes da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto aos impetrantes.
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Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo extraiu uma consequência jurídica distinta da que resultaria da verificação do vicio de forma imputado ao ato de reversão, inviabilizando a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo despacho de reversão em que sane o vicio que determinou a sua anulação Q...
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