Acórdão nº 0378/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mantendo a decisão de procedência da reclamação que a sociedade A………, S.A., deduziu contra o acto praticado pelo substituto legal do Director de Finanças do Porto, de indeferimento do pedido de prestação de garantia através de fiança.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal.

  1. Essa questão tem importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.

  2. Seguro é, efetivamente, que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade concreta do fiador na sequência das decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança.

  3. A questão preenche, portanto, os requisitos do art. 150º, 1, do CPTA, pelo que o recurso deve ser admitido.

  4. O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador se encontram plasmados no art. 633º, 1, do C.C. e que consistem apenas na sua capacidade para se obrigar e na existência de ativo de valor superior ao da divida afiançada.

  5. A Fazenda Pública entende, ao invés, que aquela disposição legal não é diretamente aplicável às situações previstas nos arts. 169º e 212º do C.P.P.T e no art. 52º da LGT.

  6. A avaliação do fiador deve atender ao tipo, natureza e composição do seu património, aos ónus existentes, ao valor do seu passivo e, sobretudo, à sua capacidade financeira de curto prazo, isto é, à sua capacidade financeira de curto prazo.

  7. Este último índice é absolutamente determinante já, em qualquer execução, a garantia tem como objectivo não só proteger o credor contra a depreciação e delapidação do património do devedor no período da suspensão do processo executivo mas também garantir o credor, no termo daquele prazo, obtém o necessário pagamento sem mais delongas e diligências executivas.

  8. Essa dupla função da garantia adquire maior relevo no processo executivo fiscal, por vigorar no nosso ordenamento jurídico-fiscal, ainda que de forma mitigada, o principio do solve e repete.

  9. Por força desse princípio, a prestação da garantia tem que equivaler a um pagamento - o que ocorre com a garantia bancária e o seguro-caução - ou, pelo menos, assegurar esse pagamento de forma substancial. Na lógica do sistema, a suspensão da instância executiva só ocorre porque a finalidade do processo - a cobrança da dívida tributária - se mostra lograda antecipadamente por via da garantia obtida.

  10. Acresce que a fiadora se assumiu como principal pagadora, isto é, se assumiu como devedora solidária da obrigação exequenda, pelo que é inequivocamente responsável pelo seu pagamento.

  11. Apenas por essa razão e se outras não existissem, a distinção estabelecida pelo acórdão entre efetuar o pagamento/prestar garantia tem que ser rejeitada, pelo que, neste caso, a fiadora se prontificou a solver a divida da sua afiançada.

  12. Em vista do exposto, a capacidade financeira da fiadora é absolutamente determinante para a aceitação da garantia prestada.

  13. A jurisprudência do acórdão recorrido que julgou válida a fiança apenas pela relação existente entre o valor do ativo e dos capitais próprios da fiadora e o valor da obrigação afiançada não pode, pois, manter-se.

  14. Com efeito, ela aplica indevidamente o art. 663º do C.C. e viola o disposto nos arts.30º, 2, da LGT, 85º do C.P.P.T. e 200º, 2, deste último diploma.

    1.2.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: i. A Fazenda Pública interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal, quando está na posse de elementos que apontam, precisamente, no sentido de que a jurisprudência firmada pelo Tribunal ad quem se consolidou no sentido oposto, tendo em conta que, para proferir a decisão ora recorrida, o próprio Tribunal a quo se suportou, não só em jurisprudência própria, mas, inclusivamente, em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - que a própria Fazenda Pública invoca.

    ii. O recurso a que se responde corporiza uma verdadeira litigância de má fé - na medida em que, nos termos do artigo 456.º n.º 2 d) do CPC, se faz do processo um uso reprovável com o fito de «(...) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» - pela invocação consciente de um argumentário infundado, em circunstâncias em que a Recorrente sabe e não pode desconhecer que não existe qualquer controvérsia doutrinal e/ou a jurisprudencial, susceptível de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão em apreço — inexistindo, portanto, “fundamento sério” para o presente recurso — litigância de má-fé que cabe, não à Administração Fiscal (Nos termos do artigo 104.° da LGT.), mas sim à própria Representação da Fazenda Pública (Nos termos do artigo 456.° e 459.° do CPC.).

    iii. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, pelo que, por força do constante no artigo 147º n.º 1 do CPTA, e uma vez que se trata de processo urgente, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias — ou seja, até ao dia 11.01.2013 — quando, como resulta dos autos foi interposto em 14.01.2013.

    iv. No acórdão recorrido não se evidência a existência de um qualquer erro manifesto, e a pronúncia nele contida não se apresenta desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre as quais que se debruçou, - as quais, como se disse, estão hoje pacificamente consolidadas na Jurisprudência.

    v. As questões analisadas tampouco revelam uma especial complexidade, na medida em que a sua resolução não exige a realização de operações expositivas ou hermenêuticas de particular dificuldade, não ultrapassando aquilo que é usual nas controvérsias judiciárias.

    vi. Afora o inegável interesse da Recorrente, em obstar ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, e em alimentar a sua sanha litigante, não se vê que estejam em causa interesses comunitários, de especial relevância jurídica ou social, susceptíveis de legitimar a admissão...

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