Acórdão nº 0973/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 474/11.4BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A……….. e B……….. (a seguir Impugnantes ou Recorridos), na sequência do indeferimento das reclamações graciosas que apresentaram contra as liquidações de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo (IS) – Verba 1.1, vieram pedir a anulação desses actos e a restituição dos montantes já pagos, sustentando, em síntese, que a aquisição que lhes deu origem beneficia de isenção de IMT e redução de IS por se integrar na previsão do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, aquisição de «fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística».

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgando a impugnação judicial procedente, anulou os actos de liquidação.

1.3 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou a alegação de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «a) A questão decidenda é saber se a aquisição imóvel se destinou à instalação do empreendimento ou se este já se encontrava instalado; b) In casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios respeitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que a aquisição do impugnante se destinou a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art. 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12; c) O DL n.º 423/83 de 5/12 reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art. 70.º, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos: i) novos; ii) já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais; iii) já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%; d) E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio; e) E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 25-02-2011, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico C…………, de 5 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 2008/09/04; f) Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição da fracção identificada nos autos, integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontra em funcionamento desde 2008/09/04; g) A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%; h) Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do Selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o Legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados, l) [( Houve um erro na identificação das alíneas, que passam da h) para a l).

)] Na verdade, quando o legislador diz, no n.º 1 do artigo 20.º, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto; m) Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço; n) Entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, Acórdão n.º 4424/10, de 2011/10/18; o) Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal, incorrendo em erro de julgamento, porque não está preenchido um dos condicionalismos que a Lei impõe para que se verifique a isenção prevista no n.º 1 do art. 20.º do DL n.º 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico.

Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, […]» (Aqui, e nas transcrições que se seguirão, as partes que no original estavam em itálico surgem em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pelo autor.

).

1.5 Os Impugnantes apresentaram contra alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « 1. A recorrente foi notificada, por carta registada datada de 26 de Junho do corrente, da admissão do recurso interposto, tendo o prazo de 15 dias para apresentação de alegações (cfr. artigo 282.º, n.º 3. do CPPT) terminado a 14 de Julho (sábado).

  1. As alegações deveriam ter sido apresentadas no 1.º dia útil seguinte ao do término do prazo.

  2. Porém, não o foram, apenas tendo dado entrada em juízo a 28 de Agasto.

  3. É certo que correm férias judiciais entre 15 de Julho e 31 de Agosto, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção em vigor.

  4. Não obstante, o seu decurso em nada interfere com a contagem do prazo da recorrente para alegar, pois terminou precisamente antes do início de férias judiciais.

  5. À prática do acto no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo não obsta o artigo 143.º, n.º 1 do CPC segundo o qual “não se praticam actas processuais nas das em que os tribunais estiverem encerradas nem durante o período de férias judiciais” já que este artigo só tem aplicabilidade nas casos em que, estando em curso um prazo processual, sobrevêm as férias judiciais, suspendendo-se, então, mesmo.

  6. O que neste caso não aconteceu já que o prazo para apresentação das alegações decorreu todo antes de férias judiciais, razão pela qual não tem aplicação o disposto no artigo 144.º do CPC, nem consequentemente, o disposto no artigo 143.º do mesmo diploma.

  7. As alegações apresentadas são extemporâneas, o que equivale à sua falta, devendo por isso, o recurso ser julgado deserto pelo tribunal recorrido, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 3, do CPPT.

    Sem conceder; sempre se dirá acerca dos fundamentos do recurso que: 9. Ao contrário do alegado pela recorrente, a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento nem fez uma errada interpretação do artigo 20.º do Decreto-lei 423/83, de 5 de Dezembro.

  8. Da jurisprudência do STA resulta que sempre foi tido como suficiente, para o reconhecimento dos benefícios fiscais nele previstos, que o imóvel adquirido, em empreendimento turístico declarado como de utilidade turística, fosse destinado à exploração turística e não, como pretende a recorrente, que se trate da primeira aquisição de um prédio onde venha a ser construído um empreendimento turístico novo ou, tratando-se de um já existente, que venha a sofrer obras de melhoria.

  9. O que resulta da artigo 20.º, n.º 1 do mencionado DL 423/83 de 5 de Dezembro como condição para que os benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução de imposto de selo sejam concedidos é que o uso ou fim a que se destine o imóvel não possa ser outro senão a exploração turística do mesmo.

  10. O conceito de instalação apresentado pela recorrente reduz inaceitavelmente o âmbito de aplicação do preceito.

  11. O entendimento do Tribunal a quo, ao decidir que o empreendimento apena estará definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem seu funcionamento, estando a primeira aquisição de cada fracção integrada nesse processo de instalação é o que se mostra mais consentâneo quer com a letra quer com espírito da lei, quer, ainda, com a interpretação sistemática da norma nele contida.

  12. Entendimento este que já o Ministério Público tinha adoptado no parecer que precedeu a sentença.

  13. A posição da recorrente é diametralmente oposta, fazendo com que o Estado, representado pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública assuma, em relação ao mesmo assunto, duas posições antagónicas situação que é inadmissível num Estado de Direito em que a lei é única e se aplica a todas as entidades.

  14. A interpretação do artigo 20.º do DL 423/83, de 5 de Dezembro deve tomar em consideração o que actualmente se encontra previsto em matéria de instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos consagrado no decreto-lei 39/2008, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro.

  15. Este diploma consagra um novo paradigma em termos de exploração e funcionamento, encontrando-se as unidades de alojamento permanentemente em regime de exploração turística (artigo 45.º).

  16. Quem adquire uma unidade de alojamento num empreendimento turístico constituído ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, não pode dar-lhe outro destino senão a exploração para fins turísticos, sendo inclusivamente obrigado a mantê-lo equipado e pronto para ser locado para essa finalidade.

  17. Pelo que, tal aquisição não constitui um negócio imobiliário mas sim um investimento turístico, encontrando-se a propriedade, embora plena, limitada quanto ao uso a dar ao imóvel e...

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