Acórdão nº 1077/12.1PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1077/12.1PTPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 15 de maio de 2013, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º 1077/12.1PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que é arguida B…..

, o Ministério Público remeteu para autuação e apresentação ao juiz de turno o expediente elaborado pela entidade policial. Analisando tal expediente, o Exmo. juiz de turno proferiu o seguinte despacho [fls. 18-22]: «(…) Do requerimento para julgamento em processo sumário: O(A) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público veio requerer o julgamento do(a) arguido(a) em causa nos presentes autos em processo sumário.

Analisados os autos, extrai-se o seguinte: - a arguida foi detida pela PSP no passado dia 08/12/2012 (sábado), pelas 7 horas e 11 minutos, sendo libertada no citado dia 08/12/2012, pelas 8 horas e 15 minutos.

- o expediente em causa só foi depois apresentado ao MP no presente dia 10/12/2012, que só nesta data o remeteu a juízo, conforme a notificação efectuada pela PSP à arguida, sendo recebido nesta secção judicial pelas 14 horas e 42 minutos.

É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis, bem como a existência de uma detenção do arguido em flagrante delito, e as regulares notificações ao arguido e o cumprimento do prazo legal para o início e depois conclusão da audiência de julgamento.

Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, a legitimidade do MP, bem como a competência do tribunal, a obrigatoriedade da apreciação judicial da detenção, o respeito pelo princípio do juiz natural, a igualdade no tratamento dos cidadãos, etc.

No processo sumário está em causa a detenção de um cidadão, sendo esta uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente fixadas na lei, de duração não superior a 48 horas (cfr. os arts. 27.º e 28.º da CRP, bem como os arts. 254.º, 381.º, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, 387.º, n.º 1, e 141.º, todos do CPP).

Nos termos do citado art.º 254.º, n.º 1, al. a), a detenção aí prevista só pode ocorrer para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.

Ocorrendo uma detenção de um cidadão por parte de uma entidade policial, impõe a lei que tal actuação policial e o respectivo expediente seja judicialmente apreciado em prazo muito curto (imediatamente após a detenção ou no prazo mais curto possível), considerando os direitos fundamentais que estão em causa, bem como as garantias do processo criminal a salvaguardar.

Quanto mais tarde for remetido a juízo o expediente relativo à detenção do cidadão e ao seu eventual julgamento em processo sumário, mais facilmente poderão ser postos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias de defesa, designadamente, pela tardia apreciação judicial da referida detenção, pela tardia nomeação e assistência por defensor, pelo encurtamento do prazo para preparação da defesa, pelo encurtamento do prazo para realização de diligências de prova.

Conforme resulta da lei, os actos processuais relativos a processos penais sumários têm agora natureza urgente e praticam-se em dias não úteis e durante as férias judiciais (cfr. os arts. 103.º, n.º 2, al. c), e 104.º, n.º 2, ambos do CPP).

E conforme também resulta da lei, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no CPP, na LSM e na LTE, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2,º feriado, em caso de feriados consecutivos (cfr. os arts. 73.º, n.º 2, e 122.º da LOFTJ).

A razão da existência do processo especial sumário é a sua particular simplicidade (formal e substancial), pressupondo o julgamento célere e urgente, no mais curto período de tempo (a regra legal fixada é: no prazo máximo de 48 horas após a detenção).

Por outro lado, perante as alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08, deixou de vigorar o Acórdão do STJ n.º 2/2004, publicado no DR-I-A, de 12/05/2004, pelo que tal jurisprudência, por já não ser válida e actual, não pode ser agora aplicada.

O regime legal do processo especial sumário mudou radicalmente com a citada Lei 48/2007, de 29/08, sendo eliminada a menção ao 1.º dia útil seguinte que constava do anterior art.º 387.º, n.º 2, do CPP e classificando-se agora tal processo como urgente.

Como também se sabe, na comarca do Porto, ao sábado está o tribunal de turno aberto e em regular funcionamento e precisamente com a finalidade de assegurar o serviço urgente, onde se inclui...

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