Acórdão nº 6945/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 18 de Junho de 2008, no termo do 1º interrogatório judicial do arguido A..., a Sr.ª juíza de instrução proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: «Questão prévia: Vem a defesa arguir a nulidade da busca que foi realizada na casa onde o arguido reside com a sua mãe, B..., alegando que tal busca não foi precedida de mandado que a autorizasse e que a autorização dada pelo arguido foi-o à posteriori e mediante intimidação.

Compulsados os autos verifica-se que: Na sequência de uma comunicação efectuada pela 6ª Esquadra da PSP da Mouraria no sentido de que uma senhora, a mãe do arguido, teria tentado passar uma nota falsa de 50 euros num estabelecimento comercial sito no Centro Comercial da Mouraria, foi a referida senhora conduzida às instalações dessa polícia onde terá referido que na sua residência teria outras notas iguais.

Face ao teor dessa informação foi realizada uma busca à residência sita na ... residência da visada, B..., que, conforme auto de busca de fls. 13, deu o seu consentimento nessa busca, constando expressamente do termo de consentimento que a visada apôs a sua impressão digital do dedo indicador direito como forma de expressar o seu consentimento, por não saber assinar, assim como consta expressamente que esta percebeu o conteúdo desse consentimento.

Na sequência dessa busca foram então apreendidas várias notas aparentemente falsas que se encontravam num saco transparente de plástico no quarto de dormir de B..., assim como no quarto de dormir do seu filho A..., ora arguido, foi encontrado um saco contendo 27 sabonetes de haxixe, bem como uma nota falsa no valor de 50 euros.

Estes factos bastariam quanto a nós para, em sede de primeiro interrogatório judicial, considerar como válida a busca realizada a casa de B....

Com efeito, muito embora o arguido tenha alegado que a sua mãe sofre de problemas psicológicos graves, não concretizou que problemas eram, nem desse facto por si só é possível extrair que a referida B... não tenha entendido que ao apor a sua impressão digital estava a dar o consentimento para que fosse realizada a busca.

Em todo o caso, consta dos autos uma declaração assinada pelo arguido em como dá o seu consentimento a que o seu quarto seja especificamente objecto de uma busca (e repare-se que tratando-se de uma situação em que o arguido é filho da visada pela busca entendemos que não seria necessário que este expressamente desse o seu consentimento).

É certo que o arguido referiu que apenas teria assinado essa declaração nas instalações da polícia e que o tinha feito porque lhe teriam dito que se não o fizesse seria a sua mãe a responsável pela posse do produto.

No entanto, o facto da declaração ser assinada depois da busca realizada não implica a sua invalidade, desde que por qualquer forma, por exemplo oralmente, não tenha sido deduzida oposição à sua realização.

Alegou também o arguido, conforme já referimos, que teria sido intimidado a assinar o documento e que quando chegou a casa vindo de casa da sua namorada já os agentes teriam rebuscado o seu quarto.

Relembrando que em nosso entender quem tinha que dar o consentimento deu, sempre se referirá que não existe nos autos qualquer prova do alegado pelo arguido, nem vemos de que forma este poderá vir a provar tais factos.

Nestes termos, consideramos válida a busca que foi realizada a casa de B..., onde também reside o ora arguido A....

* Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa.

Tais indícios resultam parcialmente das declarações prestadas pelo arguido, que confessou que com conhecimento de que o que se encontrava no interior do saco era haxixe aceitou guardá-lo por conta de um conhecido que aparentemente andará fugido por ter contra si pendente mandado de captura para cumprimento de pena de prisão, bem como de todos os elementos de prova resultantes dos autos de busca, apreensão e testes rápidos efectuados ao produto apreendido.

Com efeito, mesmo acreditando nas declarações que o arguido agora presta (e que até divergiram da versão que primeiro deu na Polícia Judiciária) não deixa de, por ter guardado o saco contendo haxixe, o que era do seu conhecimento, ter praticado o crime de tráfico que, tendo em conta a quantidade de produto apreendido, só pode integrar o tipo legal no citado artigo 21º n.º 1.

Existem, também indícios de que o arguido praticou o crime de detenção de moeda falsa para circulação p. e p. pelo artigo 266º do CP, fundamentando-nos nos elementos de prova supra referidos.

O crime de tráfico reveste-se de extrema gravidade o que de resto é patente na moldura penal que lhe é aplicável, admitindo a sujeição do agente à medida de prisão preventiva. Tendo em conta os efeitos nefastos que produz é naturalmente potenciadora de situações de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública.

Por outro lado, o facto de permitir lucros fáceis é naturalmente aliciante para pessoas, como é o caso do arguido, que, segundo declarou, não tem trabalho com carácter permanente, exercendo actividades ocasionais, situação que será agravada pelo facto da sua mãe, que será sustentada por um outro filho, não ter também rendimentos.

Verifica-se, assim, no caso presente, elevado perigo de continuação da actividade criminosa.

A única medida que se nos afigura apta à salvaguarda das situações referidas é a de prisão preventiva.

Com efeito, apesar do arguido não ter antecedentes criminais e de, pela defesa ter sido solicitada a sujeição, em última instância, à medida de obrigação de permanência na habitação, entendemos que tal medida não se mostra adequada no caso concreto, tendo em conta a forma como o crime em causa foi praticado (o produto estupefaciente encontrava-se em casa do arguido, segundo este declarou guardado por si a pedido de um conhecido que até lhe pagou para o efeito).

Nestes termos, ao abrigo dos artigos191º, 193º, 202º, n.º 1, al. a), e 204º, al. c), todos do CPP, deverá o arguido aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo».

2 - No dia 9 de Julho de 2008, o arguido interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a) «A busca efectuada foi feita sem qualquer autorização por quem validamente a pudesse dar, uma vez que a mãe do recorrente sofre de problemas mentais e estando actualmente internada na Unidade de Psiquiatria do Hospital Júlio de Matos; b) Poder-se-á ponderar que da nulidade da busca efectuada se poderá perder talvez a única prova que indicia o recorrente da prática do crime de tráfico de estupefacientes, mas sempre diremos que se os OPC tinham ao seu alcance os meios legais e correctos para fazerem as coisas, também não pode ser o recorrente prejudicado porque estes optaram por fazer as coisas de forma incorrecta e ilegal; c) Deve ser assim considerada nula a busca efectuada porque não obedeceu aos requisitos constantes do artigo 174º e 251º, ambos do CPP; d) Por outro lado, foram violados os princípios...

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