Acórdão nº 08A3314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, acção ordinária contra BB, CC, DD e mulher, EE, e FF e II, pedindo que se declare que: a) Todas as obras realizadas no terreno identificado no artigo 8º da petição inicial, designadamente aquelas que vêm referenciadas no artigo 9º no valor de 50.000.000$00 (249.398,95 €), foram efectuadas com o produto do trabalho do dissolvido casal, dele e da 1ª R.; b) Todas as obras realizadas no prédio identificado no artigo 29º da petição inicial, designadamente aquelas que vêm referenciadas no artigo 26º no valor de 40.000.000$00 (19.959,16 €) foram efectuadas com o produto do trabalho do dissolvido casal, dele e da 1ª R.; c) A nulidade do contrato de compra e venda de 13 de Dezembro de 1990 celebrado entre o A. e a 1ª R. por um lado, representados pela 2ª R., e os 3°s RR., assim como o cancelamento de todos os registos efectuados; d) A nulidade da escritura de doação da 1ª R. aos filhos, 4ºs RR. da acção; e) Seja a 1ª R. condenada a pagar-lhe a quantia de 174.579,26 € correspondentes a metade do valor das obras realizadas pelo dissolvido casal nos dois prédios sitos à Av. ............ e Av. Dr. ...............

Para tanto, alegou que: - Foi casado com a primeira R., BB, de quem se encontra divorciado, por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos que correram termos pelo Tribunal de Círculo de Vila do Conde sob o nº 634/90.

- A segunda R., CC, é mãe da R. BB e sua sogra, os terceiros RR. são familiares da primeira e segunda RR. e os 4°s são filhos do A. e da 1ª R..

- A acção de divórcio proposta por si contra a R. BB foi instaurada em 20.04.90 tendo, como preliminar dela, requerido o arrolamento dos bens móveis do casal.

- A 1ª R. contestou a acção de divórcio por si instaurada, e, não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto e de revista para o Supremo.

- Contraiu casamento com a R. BB no dia 27 de Dezembro de 1970, sendo que ele exercia a actividade de pescador e a 1ª R. era comerciante.

- Ele e a 1ª R. possuíam uma casa na Rua ..................., casa essa que esteve sempre em nome de GG e, em 1977, foi vendida tendo o comprador pago ao casal a quantia de 1.080 contos - 5.387,02 €.

- A R. CC e marido HH, pré-falecido, declararam doar a BB (1ª R.), um terreno destinado a construção urbana com a área de duzentos e vinte metros quadrados, situado na Av..............e, no lugar da Poça da .........., tratando-se, no entanto, de uma verdadeira compra e venda.

- De imediato o casal (formado por ele e pela 1ª R.) com o produto do trabalho de ambos e da venda referida construíram um edifício no terreno adquiridos aos sogros dele e pais da 1ª R., de rés-do-chão amplo destinando a garagem, 1° andar, destinado a habitação, com 4 quartos, sala, cozinha, dispensa, casa de banho e arrumos e sótão com 3 quartos, sala e capela, concluído no ano de 1980, prédio que tem hoje valor superior a 50.000 contos - 249.399,00 €.

- A primeira R., por morte do pai, recebeu em partilha, um prédio urbano sito à Av. ......,........, no lugar de Caxinas e o casal (ele e a 1ª R.) reconstruiu de raiz o prédio hoje existente, de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinado o rés-do-chão a comércio e o 1° e 2° andares a habitação.

- Foi ele e a 1ª R. que, com o provimento do seu trabalho e da venda de um lote de terreno destinado à construção alienado no ano de 1989 que construíram a obra ali existente no valor de 40.000 contos - 199.519,16 €.

- A segunda R., utilizou indevida e abusivamente os poderes da procuração, outorgada em 29 de Outubro de 1980, para no dia 13 de Dezembro de 1990, no Segundo Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, declarar, em seu nome e da 1ª R., BB, vender aos 3ºs RR., pelo preço de 5.000 contos - 24.939,89 €, uma casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com a área coberta de 140 m2 e descoberta de 80 m2, na Av. .............., no lugar da................., concelho de Vila do Conde, sendo que nem ele nem a 1ª R. quiseram vender, nem os 3ºs RR. quiseram comprar o dito prédio, nem os supostos compradores (3°s RR.) entregaram quaisquer quantias.

- A 1ª R., por escritura de 30 de Setembro de 1994, declarou doar o prédio urbano destinado a comércio e habitação de ........, ............ andares, com a área coberta de 132 m2, sito na Av. Dr. ............... nº ..., do lugar de Caxinas, desta cidade de Vila do Conde, a seus filhos FF e II, em comum e partes iguais, que também filhos são do A..

- A 1ª R. e 4°s RR. sabiam que aquele contrato de doação apenas se destinava a que seu pai, aqui A. ficasse impedido de receber metade do valor das obras ali realizadas como efectivamente ficou.

Os RR., regularmente citados, contestaram, pugnando pela improcedência da acção, afirmando que tudo se passou com transparência, sem qualquer conluio e em respeito das vontade dos outorgantes dos ditos contratos.

A réplica serviu para o A. ampliar a causa de pedir com a alegação de que foi efectuada escritura de venda a favor de seu filho FF, com a intenção de lhe ser retirada a possibilidade de perceber, em partilhas, o direito que lhe assiste sobre o mesmo imóvel, pedindo, por isso, a declaração de nulidade do dito negócio com a subsequente anulação de registos.

Na réplica, o R FF e defendeu que adquiriu o imóvel com recurso a financiamento bancário, destinando o mesmo a habitação própria, permitindo, no entanto que tanto a mãe como a irmã, lá continuem a viver, sendo que com tal aquisição não pretendeu por qualquer forma iludir o A. a receber o que quer que seja.

Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, findo este, o juiz de Círculo de Vila do Conde proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a 1ª R. a pagar ao A. a importância de 92.500,00 €, absolvendo os RR. do mais peticionado.

Mediante apelação do A., o Tribunal...

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