Acórdão nº 02357/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 2.357/08.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por M......., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) Tendo em conta a data em que o facto tributário gerador da obrigação tributária ocorreu (1996), o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o decorrente do art.º 13.º do CPT e não o do art.º 24.º da LGT; b) A AF beneficia no caso em apreço da presunção de culpa do responsável subsidiário; c) De acordo com aquele regime, a culpa presumia-se, cumprindo ao responsável subsidiário, provar a sua falta de culpa pela insuficiência patrimonial para a satisfação dos créditos fiscais da sociedade que geria; d) Não logrou a oponente provar a sua falta de culpa na insuficiência patrimonial para a satisfação dos créditos fiscais daquela sociedade; e) Por seu lado a AF cumpriu escrupulosamente todas as disposições legais ao efectuar a reversão; f) Encontra-se provado nos presentes autos que a oponente praticou inúmeros actos, na qualidade de gerente, que vincularam a sociedade devedora originária; g) Para além da gerência de direito, a oponente exerceu a gerência de facto; h) A oponente na qualidade de gerente assinou cheques da sociedade e outros documentos; i) A actividade incumpridora da sociedade foi viabilizada pela actuação da oponente enquanto gerente; j) A oponente é parte legítima na execução fiscal n.º 2186199901010190.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a oposição.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    Por ao Relator se afigurar que o recurso procedia pelo fundamento invocado pelo recorrente e que este Tribunal tinha a conhecer dos outros fundamentos invocados na petição inicial de oposição, considerados prejudicados na sentença recorrida, foram as partes notificadas para se pronunciarem nos termos do disposto no art.º 715.º n.º2 do CPC, apenas tendo a recorrente vindo a pronunciar-se (fls 99/100).

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se por dívida exequenda nascida no tempo da vigência do CPT lhe deve ser aplicável o seu regime da responsabilidade subsidiária pelas dívidas da sociedade no que aos administradores ou gerentes tange; Se a ora recorrida logrou afastar a presunção natural de gerência efectiva que para si dimana de ter sido nomeada uma das gerentes da sociedade primitiva executada; Se antes da reversão foi concedido à mesma ora recorrida o direito à sua audição; Se a reversão foi ilegal por ainda não terem sido excutidos todos os bens da sociedade primitiva executada; Se a mesma ora recorrida logrou afastar a presunção de culpa de que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente por culpa sua; E se a falta de citação do cônjuge da executada, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- A sociedade T........,......, Lda., foi constituída em 25/10/1994 com as sócias R..... e M......., cabendo a gerência a ambas as sócias e obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos os gerentes (cfr. teor da certidão do registo comercial de fls. 34 do apenso).

    2- Com data de 02/04/1998 foi lavrada a acta n° 7 na qual consta a renúncia do cargo de gerente da sócia M.........., tendo sido aprovada por unanimidade (cfr. fls. 11 dos presentes autos).

    3- Em 17/06/1999 foi instaurado no Serviço de Finanças de .............. 1, em nome da sociedade T.............,................, Lda., o processo de execução fiscal n°.........../............. para cobrança coerciva de IRC referente ao exercício de 1996 no montante de 1.193.956$00 (€ 5.955,43) cuja data limite de pagamento ocorreu em 03/02/1999, como consta de fls. 1/2 do processo de execução em apenso.

    4- Em 29/06/1999 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de ........ a renúncia à gerência da sócia M.................. (cfr. fls.

    34 do apenso).

    5- Com data de 16/09/2004 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de ....... nos seguintes termos "Dos presentes e dos demais autos instaurados contra a executada supra referenciada, já consta informação convincente da inexistência de quaisquer bens penhoráveis pertencentes à executada, que possam responder pelas dívidas. O tributo respeita a IRC de 1996 e eram ao tempo sócias gerentes: ( . . .) M........... Foi cumprido o disposto no art. 23° da LGT quanto à notificação prévia ao despacho de reversão, quanto a ambas: - apenas M............ usou desse direito, alegando que não era responsável. Ora a documentação inclusa confirma que a gerência da sociedade/executada foi da responsabilidade solidária de ambas, pelo menos até 29 de Junho de 1999, data em que aconteceu a renúncia da sócia M.............. Assim, ao abrigo do art.

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