Acórdão nº 06400/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A/ A notificação determinante para efeitos de interrupção da caducidade do direito à liquidação, não pode ser a que foi dirigida pela AT à devedora originária, mas a que esta dirigiu ao revertido.
B/ Revertido e devedora originária são pessoas jurídicas distintas e, cujas notificações a uma e a outra são distintas e, apenas, a cada uma delas, respetivamente, poderão vincular, pois, de, outro modo, a reversão seria automática, sem necessidade de audição prévia.
C/ Esta, como se sabe, existe, exatamente, para que o futuro revertido possa ser ouvido e, se o entender, aduzir em sua defesa fundamentos que possam, eventualmente, determinar o afastamento de tamanho mecanismo.
D/ A eventual reversão só opera em momento subsequente à citação/notificação da devedora originária, nomeadamente, após se concluir pela inexistência de património na sua titularidade suficiente para satisfazer o tributo em falta e demais acréscimos legais, pelo que, quando o revertido e´, finalmente, citado/notificado, evidentemente, que os valores já são diferentes daqueles que, inicialmente, foram comunicados à devedora originária.
E/ Daí que, a originária citação/not5ificação não possa ter a virtualidade de interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação relativamente a pessoas jurídicas que não está a citar/notificar.
F/ Ainda que o tivesse, no caso dos autos o Tribunal não poderia decidir desse modo, porquanto a matéria de facto dada como assente o não permite, já que, dela partindo, ficamos sem saber em que momento foi a devedora originária citada/notificada do tributo e, consequentemente, se, já, nessa data, havia ou não decorrido o prazo invocado pelo recorrente na peça processual inicial.
G/ Nem sequer se sabe e, poderá mesmo ser essa a situação dos autos, se a citação/notificação dirigida à executada principal foi ou não recebida, i.é, se, porventura, não se mostra devolvida.
H/ Uma segurança temos, é que dos factos alinhados como provados, não resulta nenhum donde se possa concluir a data em que a devedora originária foi citada/notificada, sequer se, de facto, as recebeu e delas tomou conhecimento.
I/ Terão, pois, os autos de se nortearem pela citação/ notificação dirigida ao recorrente e, por este...
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