Acórdão nº 06400/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A/ A notificação determinante para efeitos de interrupção da caducidade do direito à liquidação, não pode ser a que foi dirigida pela AT à devedora originária, mas a que esta dirigiu ao revertido.

    B/ Revertido e devedora originária são pessoas jurídicas distintas e, cujas notificações a uma e a outra são distintas e, apenas, a cada uma delas, respetivamente, poderão vincular, pois, de, outro modo, a reversão seria automática, sem necessidade de audição prévia.

    C/ Esta, como se sabe, existe, exatamente, para que o futuro revertido possa ser ouvido e, se o entender, aduzir em sua defesa fundamentos que possam, eventualmente, determinar o afastamento de tamanho mecanismo.

    D/ A eventual reversão só opera em momento subsequente à citação/notificação da devedora originária, nomeadamente, após se concluir pela inexistência de património na sua titularidade suficiente para satisfazer o tributo em falta e demais acréscimos legais, pelo que, quando o revertido e´, finalmente, citado/notificado, evidentemente, que os valores já são diferentes daqueles que, inicialmente, foram comunicados à devedora originária.

    E/ Daí que, a originária citação/not5ificação não possa ter a virtualidade de interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação relativamente a pessoas jurídicas que não está a citar/notificar.

    F/ Ainda que o tivesse, no caso dos autos o Tribunal não poderia decidir desse modo, porquanto a matéria de facto dada como assente o não permite, já que, dela partindo, ficamos sem saber em que momento foi a devedora originária citada/notificada do tributo e, consequentemente, se, já, nessa data, havia ou não decorrido o prazo invocado pelo recorrente na peça processual inicial.

    G/ Nem sequer se sabe e, poderá mesmo ser essa a situação dos autos, se a citação/notificação dirigida à executada principal foi ou não recebida, i.é, se, porventura, não se mostra devolvida.

    H/ Uma segurança temos, é que dos factos alinhados como provados, não resulta nenhum donde se possa concluir a data em que a devedora originária foi citada/notificada, sequer se, de facto, as recebeu e delas tomou conhecimento.

    I/ Terão, pois, os autos de se nortearem pela citação/ notificação dirigida ao recorrente e, por este...

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