Acórdão nº 656/12.1T4AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório O aqui autor propôs contra A..

., Ldª, em 24/2/2012, uma acção de processo comum pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e que a ré fosse condenada a pagar-lhe determinados créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua ilícita cessação – (...).

O contrato de trabalho entre o autor e a sociedade A..., Ldª, terminou em 31/5/2011.

A sociedade A..., Ldª, encontrava-se registava na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro.

Em 6/7/2011, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade A..., Ldª.

C...

foi gerente da A..., Ldª, desde a data da sua constituição até 4/8/2010, data em que renunciou à gerência.

B...

foi gerente da A..., Ldª, desde 4/8/10 e até à data em que foi inscrita a dissolução e o encerramento da liquidação.

Por decisão de 22/5/2012, proferida no âmbito da acção (...), notificada às partes no dia 25/5/2012, transitada em 19/6/2012, a aí ré A..., Ldª, foi absolvida da instância com o fundamento de que à data da proposição dessa acção já estava registada a dissolução e o encerramento da liquidação dessa ré.

A presente acção foi proposta no dia 21/6/2012, a ré foi citada em 5/7/2012 e o réu foi-o em 23/7/2012.

Na contestação, o réu arguiu, em relação a si, a prescrição dos créditos invocados pelo autor, tendo em conta a data da cessação do contrato (Maio de 2011) e a da proposição desta acção (21 de Junho de 2012).

Na resposta, o autor pugnou pela improcedência da excepção de prescrição, invocando: a) o disposto no art. 289º do CPC e o facto de esta acção ter sido proposta no prazo de trinta dias fixado nessa norma; b) o disposto no art. 327º/3 do CC e o facto de a presente acção ter sido proposta no prazo de dois meses fixado nessa norma.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de prescrição, com o fundamento de que, face ao estatuído no art. 289º/1/2 do CPC, aproveitavam ao aqui autor, em relação ao réu, os efeitos interruptivos e suspensivos da prescrição emergentes da citação da empregadora no âmbito da acção […], sendo que entre a data dessa citação e a da proposição desta acção não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição dos direitos que o autor invoca na petição.

É dessa decisão que apelou o réu, pugnando no sentido de que “… deve o recurso ora ajuizado merecer total provimento, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente absolvição do demandado do pedido, assim se fazendo sã JUSTIÇA.

”.

Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões: […] O autor contra-alegou, pugnando pela integral manutenção do julgado.

Apresentou as seguintes conclusões: […] Nesta Relação, a exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tanto nada obsta.

*II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, a única questão a resolver é a de saber se estão ou não prescritos os direitos a que o autor se arroga nesta acção.

*III – Fundamentação A) De facto Os factos provados são os que resultam do relatório supra.

*B) De direito Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2 CSC). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1 CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3 CSC). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade e se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes – Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., pág. 546.

Importa, agora, apurar o regime jurídico referente à titularidade das relações jurídicas creditícias de que era sujeito...

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