Acórdão nº 656/12.1T4AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório O aqui autor propôs contra A..
., Ldª, em 24/2/2012, uma acção de processo comum pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e que a ré fosse condenada a pagar-lhe determinados créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua ilícita cessação – (...).
O contrato de trabalho entre o autor e a sociedade A..., Ldª, terminou em 31/5/2011.
A sociedade A..., Ldª, encontrava-se registava na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro.
Em 6/7/2011, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade A..., Ldª.
C...
foi gerente da A..., Ldª, desde a data da sua constituição até 4/8/2010, data em que renunciou à gerência.
B...
foi gerente da A..., Ldª, desde 4/8/10 e até à data em que foi inscrita a dissolução e o encerramento da liquidação.
Por decisão de 22/5/2012, proferida no âmbito da acção (...), notificada às partes no dia 25/5/2012, transitada em 19/6/2012, a aí ré A..., Ldª, foi absolvida da instância com o fundamento de que à data da proposição dessa acção já estava registada a dissolução e o encerramento da liquidação dessa ré.
A presente acção foi proposta no dia 21/6/2012, a ré foi citada em 5/7/2012 e o réu foi-o em 23/7/2012.
Na contestação, o réu arguiu, em relação a si, a prescrição dos créditos invocados pelo autor, tendo em conta a data da cessação do contrato (Maio de 2011) e a da proposição desta acção (21 de Junho de 2012).
Na resposta, o autor pugnou pela improcedência da excepção de prescrição, invocando: a) o disposto no art. 289º do CPC e o facto de esta acção ter sido proposta no prazo de trinta dias fixado nessa norma; b) o disposto no art. 327º/3 do CC e o facto de a presente acção ter sido proposta no prazo de dois meses fixado nessa norma.
No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de prescrição, com o fundamento de que, face ao estatuído no art. 289º/1/2 do CPC, aproveitavam ao aqui autor, em relação ao réu, os efeitos interruptivos e suspensivos da prescrição emergentes da citação da empregadora no âmbito da acção […], sendo que entre a data dessa citação e a da proposição desta acção não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição dos direitos que o autor invoca na petição.
É dessa decisão que apelou o réu, pugnando no sentido de que “… deve o recurso ora ajuizado merecer total provimento, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente absolvição do demandado do pedido, assim se fazendo sã JUSTIÇA.
”.
Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões: […] O autor contra-alegou, pugnando pela integral manutenção do julgado.
Apresentou as seguintes conclusões: […] Nesta Relação, a exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tanto nada obsta.
*II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, a única questão a resolver é a de saber se estão ou não prescritos os direitos a que o autor se arroga nesta acção.
*III – Fundamentação A) De facto Os factos provados são os que resultam do relatório supra.
*B) De direito Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2 CSC). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1 CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3 CSC). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade e se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes – Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., pág. 546.
Importa, agora, apurar o regime jurídico referente à titularidade das relações jurídicas creditícias de que era sujeito...
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