Acórdão nº 513/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 513/2008

Processo n.º 336/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    Por acórdão de 5 de Novembro de 2007, o Tribunal da Relação do Porto decidiu conceder provimento parcial ao recurso interposto pela Autora A., assim revogando em parte a sentença do Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos de 15 de Fevereiro de 2007 e condenado a Ré B., Lda. a pagar à Autora a quantia de € 22.097,79, no demais confirmando a sentença recorrida. Decidiu, ainda, condenar ambas as partes em custas, na proporção do seu decaimento.

    Notificada para efectuar o pagamento da conta de custas, a Autora apresentou reclamação sustentando, entre o mais que agora não releva, que não pode considerar-se ter sido paga taxa de justiça no processo no valor de € 212,10 quando a Autora pagou € 528,00.

    Por despacho de 24 de Janeiro de 2008, o juiz do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos julgou a reclamação da conta de custas apresentada pela Autora A. procedente na parte em que esta “pretende que seja considerada na respectiva conta, como taxa paga a quantia de € 528,00, em vez da quantia de € 212,10, devendo a conta ser reformulada em conformidade, com as inevitáveis consequências para a ré”, com a seguinte fundamentação:

    […]

    Notificada da conta veio a A. apresentar reclamação da mesma nos termos constantes de fls. 149 a 154, pretendendo que seja ordenada a reforma da conta, atendendo aos valores das taxas pagas pela A. e ordenada a devolução do montante de € 372,46 pago em excesso.

    A Srª Escrivã, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 157 e 158 concluindo que apesar de dois lapsos de escrita (na indicação do valor tributário do recurso e da norma que define o valor da taxa de justiça no recurso), os quais não interferiram na elaboração e resultado da conta, esta foi elaborada de acordo com os preceitos legais aplicáveis que cita.

    O Ministério Público pronunciou-se a fls. 159 no sentido de que a conta deve ser reformulada de modo a que as taxas pagas pelas partes sejam distribuídas na respectiva proporção, sendo inconstitucional o art. 13º n.º 2 do C.C.J..

    Compulsados os autos diga-se desde já que, ressalvados os dois lapsos de escrita mencionados pela Sr.ª escrivã, mas que não tiveram qualquer influência no resultado da conta reclamada, esta foi efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis, não podendo ter sido elaborada de modo diverso.

    Porém, entendemos que a conta terá de ser reformulada, levando-se em conta a taxa paga pela A. no valor de € 528,00 e não apenas no valor de € 212,10.

    De facto, sendo a taxa de justiça devida pela A. no valor global de € 282,80 (e não como pretende a A. de € 70,70), considerando o valor da causa, bem como as reduções do art. 14º e do art. 18º n.º 2 do C.C.J. e tendo a mesma já pago € 528,00 de taxas de justiça, verifica-se que na conta apenas foi considerada como taxa paga a quantia de € 212,00, por aplicação das disposições dos arts. 13.º n.º 2, 31.º n.º 1, 33.º n.º 1 do C.C.J., ou seja, a proporção da responsabilidade da A. pelas custas em função do seu decaimento aplicada à taxa de justiça do processo (composta pelas taxas pagas por ambas as partes), como refere a Sr.ª escrivã.

    Tal resultado, leva porém, a que a A. não obstante ter já pago a taxa de justiça que deve ao processo, venha a quantia que pagou para além da que devia, funcionar como pagamento da parte da taxa de justiça pela qual é responsável a ré (que apenas pagou € 264,00 e vê considerada na respectiva conta taxa paga de € 579,90), cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente nos termos do art. 33.º-A, nomeadamente, se o pagamento não for feito voluntário, instaurando a competente execução.

    Da aplicação das disposições legais supra citadas, levou a que à A. fosse ainda exigido o pagamento de € 98,98 quando era responsável pelo valor global de € 311,08 e já pagou € 528,00 – ou seja já pagou a mais € 216,92 e ainda terá de desembolsar mais € 98,98, para depois exigir à ré o pagamento de € 315,80 que afinal lhe adiantou.

    Trata-se de um resultado manifestamente contrário ao princípio da proporcionalidade ínsito no princípio constitucional do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP) não sendo adequado a alcançar os objectivos de garantia e celeridade do regime de custas judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, traduzindo-se num ónus para a parte que já pagou a totalidade da taxa de justiça de suportar ainda parte do que cabe à outra parte e de ter de desenvolver toda a actividade prevista para o reembolso, suportando o risco do insucesso.

    Conclui-se, pois, que aquela interpretação dos arts. 13.º, n.º 2, 31.º n.º 1, 33.º n.º 1 e 33.º-A do C.C.J. é inconstitucional, sendo relevantes para o efeito os argumentos expendidos pelo Tribunal Constitucional nesse sentido em diversos Acórdãos, ainda que em situações...

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