Acórdão nº 509/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 509/2008

Processo n.º 224/2008

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A., S. A. veio requerer a aclaração do acórdão de 29 de Julho de 2008, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 284º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com base na seguinte ordem de considerações:

  2. A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cf. doc. n.° 1) pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade de duas normas:

    (i) da norma sobre a competência do Tribunal a quo em verificar da oposição de acórdãos e, com base nessa apreciação em concreto, ser in casu o próprio Tribunal Central Administrativo decidir do prosseguimento de recurso com fundamento nessa oposição, conforme decorre do artigo 284°, n° 5 do CPPT introduzido pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efectiva, aplicada pelo TCA Sul na sua decisão de 22 de Janeiro de 2008; e

    (ii) da norma do artigo 62°, n.° 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“Código do IRC”), na versão vigente em 1996, na interpretação segundo a qual a «a Administração Tributária encontra-se vinculada a aplicar o regime da neutralidade fiscal quando (...) o contribuinte não opte pelo regime normal de tributação», com fundamento na violação dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé consagrados no artigos 13°, 101° e 266°, n.° 2 da CRP, bem como, ao estabelecer-se uma presunção absoluta da adopção de um regime de natureza especial pelo contribuinte, que desvirtua o princípio da tributação pelo lucro real previsto no artigo 104°, n.° 2 da CRP, conforme interpretado e aplicado pelo TCA Sul na sua decisão de 26 de Setembro de 2006.

  3. A Recorrente foi notificada em 29 de Fevereiro de 2008 pelo TCA Sul da admissão do recurso intentado e da subida nos próprios autos ao Tribunal Constitucional (cf. doc. n° 2).

  4. Subsequentemente, a Recorrente foi notificada 31 de Março de 2008 para alegações e do despacho proferido pelo Exm.° Juiz-Conselheiro Relator de que «não deverá tomar-se conhecimento do recurso da decisão do TC4 Sul de 26 de Setembro de 2006, por a questão de constitucionalidade que aí é considerada [i.e., a interpretação da norma do artigo 62°, n.° 1 do Código do IRC subjacente à decisão do TCA Sul poder...

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