Acórdão nº 507/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2008

Data22 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 507/2008

Processo n.º 630/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ? Relatório

  1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Santarém interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 71.º, n.º1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

    Invoca que “o M. Juiz, no douto despacho proferido a fls. 193 a 196, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação.”

  2. Notificado para alegar, o Exmo. representante do Ministério Público, junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:

    “1. Questão prévia: a utilidade do presente recurso

    O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da decisão proferida nos autos de acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária, em que figura como A. A., SA e como réu B., que considerou materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 4° do Decreto-Lei n° 269/98, enquanto determina que, nos procedimentos aí regulados, não há lugar a dilação, mesmo quando tenha sido edital a citação do réu, ausente em parte incerta.

    Admitido o recurso, interposto a p. 203, no regime de subida diferida e efeito meramente devolutivo, os autos prosseguiram o seu curso normal, culminando na prolação de sentença condenatória contra o réu revel.

    Verifica-se, deste modo, que este não contestou – nem no prazo legal de 20 dias, nem no prazo ampliado, decorrente da aplicação das normas sobre dilação, como consequência do juízo de inconstitucionalidade emitido a p. 194 – o que naturalmente implica – face ao regime de subida atribuído ao recurso de fiscalização concreta – a inutilidade da dirimição, neste momento, da questão de constitucionalidade suscitada: na verdade, qualquer que fosse a decisão a proferir, neste momento, por este Tribunal Constitucional manter-se-ia, em absoluto, incólume a sentença de mérito já proferida nos autos (apenas havendo interesse processual em dirimir tal questão se, porventura, o réu tivesse contestado no prazo adicional, decorrente da aplicação das normas sobre dilação).

    Nestes termos – e face à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT