Acórdão nº 00746/09.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "CA, Lda.", inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 28 de Abril de 2012, que julgou verificada a caducidade do direito de acção, no âmbito da acção administrativa especial, que havia instaurado contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, na qual pede que seja anulado o despacho que, "em desrespeito pela superveniente inconstitucionalidade assumida pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 398/2000", findo processo disciplinar entretanto instaurado, lhe aplicou a multa correspondente a 8 salários mínimos nacionais, no valor de € 3.408,00 e ainda a reposição de € 38.754,27, por indevidamente recebida. * Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "I – Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e se absteve de conhecer o pedido de anulação do ato administrativo formulado pelo A. com fundamento na inconstitucionalidade superveniente das normas que sustentaram a aplicação de uma pena disciplinar à aqui recorrente; II – o ato administrativo impugnado enferma do vício de usurpação de poder sendo, por conseguinte, nulo, nos termos do disposto no artigo n.º 133 n.º 2 alínea a) do CPA; III – Sendo nulo o ato impugnado, a sua impugnação não estaria sujeita a prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º CPTA; IV – Apesar de na petição inicial o recorrente não ter qualificado o ato impugnado como nulo, o certo é que o Tribunal a quo tinha o dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que foram invocadas, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 95.º do CPTA; V – Ainda que se entendesse que o ato impugnado era simplesmente anulável, em momento algum, o Tribunal a quo equacionou, como lhe competia, se as ações interpostas pelo A. (providência cautelar e ação administrativa especial) se enquadrariam no regime excecional ínsito do citado artigo 58.º n.º4 do CPTA que lhe permitiam intentar a ação administrativa para além dos três meses legalmente consagrados no n.º2 de tal artigo; VI – Ao constatar que a ação fora intentada para além dos três meses estipulados no n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, o Tribunal a quo poderia e deveria ter feito uso da prerrogativa que o artigo 88.º do CPTA lhe confere, convidando o A. a. suprir a exceção dilatória em sede de despacho pré-saneador de aperfeiçoamento; VII - ao não ter proferido este despacho de aperfeiçoamento, a M.ª Juiz a quo violou, também, o principio do favorecimento do processo, consagrado no artigo 7.º do CPTA; VIII – o douto despacho saneador recorrido violou assim, por omissão, o princípio ínsito no artigo 7.º do CPTA, quando conjugado com os artigos 88.º e 58 n.º 4 do mesmo código; IX - O Tribunal Constitucional conclui, em pelo menos em três situações concretas – Acórdão n.º 398/2008, de 29.07.2008, Acórdão n.º 410/2011, de 27.09.2011 e, mais recentemente decisão sumária n.º 278/2012, prolatada nos autos de recurso n.º 334/12 –pela inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º553/80, de 21 de Novembro, que fixaram, sem a densidade que “ratione materiae” seria constitucionalmente exigida, o regime sancionatório aplicável às escolas privadas; X – Foi já requerido a S. Ex.ª o Procurador-Geral da República que desencadeasse, junto do Tribunal Constitucional, o processo tendente à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do referido preceito; XI – No entendimento da recorrente, encontram-se reunidos os pressupostos legais para que o Tribunal Central Administrativo conheça da alegada inconstitucionalidade superveniente das...
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