Acórdão nº 00746/09.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "CA, Lda.", inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 28 de Abril de 2012, que julgou verificada a caducidade do direito de acção, no âmbito da acção administrativa especial, que havia instaurado contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, na qual pede que seja anulado o despacho que, "em desrespeito pela superveniente inconstitucionalidade assumida pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 398/2000", findo processo disciplinar entretanto instaurado, lhe aplicou a multa correspondente a 8 salários mínimos nacionais, no valor de € 3.408,00 e ainda a reposição de € 38.754,27, por indevidamente recebida. * Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "I – Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e se absteve de conhecer o pedido de anulação do ato administrativo formulado pelo A. com fundamento na inconstitucionalidade superveniente das normas que sustentaram a aplicação de uma pena disciplinar à aqui recorrente; II – o ato administrativo impugnado enferma do vício de usurpação de poder sendo, por conseguinte, nulo, nos termos do disposto no artigo n.º 133 n.º 2 alínea a) do CPA; III – Sendo nulo o ato impugnado, a sua impugnação não estaria sujeita a prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º CPTA; IV – Apesar de na petição inicial o recorrente não ter qualificado o ato impugnado como nulo, o certo é que o Tribunal a quo tinha o dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que foram invocadas, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 95.º do CPTA; V – Ainda que se entendesse que o ato impugnado era simplesmente anulável, em momento algum, o Tribunal a quo equacionou, como lhe competia, se as ações interpostas pelo A. (providência cautelar e ação administrativa especial) se enquadrariam no regime excecional ínsito do citado artigo 58.º n.º4 do CPTA que lhe permitiam intentar a ação administrativa para além dos três meses legalmente consagrados no n.º2 de tal artigo; VI – Ao constatar que a ação fora intentada para além dos três meses estipulados no n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, o Tribunal a quo poderia e deveria ter feito uso da prerrogativa que o artigo 88.º do CPTA lhe confere, convidando o A. a. suprir a exceção dilatória em sede de despacho pré-saneador de aperfeiçoamento; VII - ao não ter proferido este despacho de aperfeiçoamento, a M.ª Juiz a quo violou, também, o principio do favorecimento do processo, consagrado no artigo 7.º do CPTA; VIII – o douto despacho saneador recorrido violou assim, por omissão, o princípio ínsito no artigo 7.º do CPTA, quando conjugado com os artigos 88.º e 58 n.º 4 do mesmo código; IX - O Tribunal Constitucional conclui, em pelo menos em três situações concretas – Acórdão n.º 398/2008, de 29.07.2008, Acórdão n.º 410/2011, de 27.09.2011 e, mais recentemente decisão sumária n.º 278/2012, prolatada nos autos de recurso n.º 334/12 –pela inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º553/80, de 21 de Novembro, que fixaram, sem a densidade que “ratione materiae” seria constitucionalmente exigida, o regime sancionatório aplicável às escolas privadas; X – Foi já requerido a S. Ex.ª o Procurador-Geral da República que desencadeasse, junto do Tribunal Constitucional, o processo tendente à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do referido preceito; XI – No entendimento da recorrente, encontram-se reunidos os pressupostos legais para que o Tribunal Central Administrativo conheça da alegada inconstitucionalidade superveniente das...

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