Acórdão nº 00340/11.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Data03 Maio 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ACSD(...)e, melhor identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, visando a impugnação da decisão proferida, em 14 de Dezembro de 2010, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos à impugnante por vício de violação de lei.

Pediu a anulação do acto administrativo de deferimento parcial do pedido, com as legais consequências.

Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

A Autora, em alegação, concluiu assim: 1ª - Não estava em causa uma actividade vinculada em que a Administração não pudesse tomar outra decisão que não aquela que foi proferida. De facto 2ª - A interpretação do nº 2 do artigo 319 da Lei 35/2004 de 29/7, quando aos créditos abrangidos na sua previsão, tem de ser conjugado com o disposto no artigo 91º nº 1 do CIRE.

  1. - Sob pena de os créditos laborais previstos no nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29/7 se restringirem ao curto período que medeia entre a data da propositura da acção de insolvência e a data de declaração da insolvência, o que certamente não esteve no espírito do legislador, a interpretação do nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29/7 deverá ser a seguinte: -Nos termos do nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29/7 caso não existam créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará qualquer outro crédito laboral previsto na Lei 35/2004 de 29/7, até aos limites previstos naquela Lei, uma vez que os créditos laborais, à semelhança de todos os outros (com excepção dos subordinados a condição suspensiva) se vencem na data de declaração de insolvência (art.91º nº 1 CIRE), logo, após a data de propositura da acção de insolvência. Acresce que 4ª - Nenhuma razão do ponto de vista do apoio e segurança social existe para distinguir e tratar de modo diverso, os trabalhadores e respectivos apoios sociais, pela perda de créditos salariais, consoante os seus créditos salariais se tenham vencido no período de seis meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência ou anteriormente a este período.

  2. - A interpretação do nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29/7 que é feita na sentença recorrida, no sentido de que na sua previsão não abrange o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial anteriores ao período de seis meses previsto no nº 1 daquele artigo viola claramente o artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa.

  3. - O acto em causa é assim nulo.

Nos termos expostos, deve o recurso obter provimento, revogando-se o acórdão recorrido, para ser substituído por outro que anule o acto de indeferimento do requerimento da Autora para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho proferido nos termos do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu Fundo de Garantia Salarial de 14 de Dezembro de 2010 e, em consequência, condene o mesmo Réu no pagamento à mesma Autora de créditos no valor de dezoito salários mínimos nacionais.

JUSTIÇA! O Réu contra-alegou, concluindo desta forma: 1. Assim, não poderá deixar de ser considerado válido e eficaz o acto praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que a autora requereu no dia 30.04.2010 o pagamento de créditos relativos a retribuições dos meses de Abril a Julho de 2009 e respectivos subsídios de alimentação; férias e subsídios de férias dos anos de 1998 a 2009; subsídios de Natal dos anos de 1998 a 2009; indemnização por antiguidade e juros.

  1. Na petição inicial, a autora alegava que cessara o contrato de trabalho em 31.07.2009, no entanto constatou-se, por consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), que havia cessado o contrato de trabalho com a sociedade L(...) – Confecções, Lda., em 31.03.2009, e não em 31.07.2009, sendo que este facto é ainda corroborado pelo facto da Autora ter apresentado, no dia mediatamente a seguir o seu pedido para atribuição do respectivo subsídio de desemprego por motivo do encerramento da empresa.

  2. Consequentemente e por força do disposto no art. 319º nº 1 do dispositivo legal que regula o Fundo de Garantia Salarial (lei nº 35/2004, de 29 de Julho) não se pôde pagar...

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