Acórdão nº 00905/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução03 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PJJT(...) – residente na rua (…), Leça do Balio, Matosinhos – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – 01.10.2012 – que absolveu do pedido o réu Município de Matosinhos [MM] com fundamento na prescrição do direito por ele invocado – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido no âmbito de acção comum, tramitada sob a forma ordinária, em que o ora recorrente demanda o MM pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe 41.738,00€ a título de indemnização por conduta ilícita e culposa, quantia acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo pagamento.

Conclui assim as suas alegações: 1- A douta sentença é nula, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, nos termos previstos na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 2- A causa dos danos de que o autor reclama indemnização verificou-se há mais de três anos, mas há menos de vinte anos, e os danos são provocados pela causa de há mais de três anos, há menos de três anos, em relação à apresentação da acção em juízo e da citação da acção; 3- A mesma causa produziu danos imediatos e outros, anos depois, pelo que o prazo de caducidade dos danos novos conta-se a partir do conhecimento da produção dos mesmos; 4- O autor teve conhecimento dos danos de que reclama indemnização há menos de três anos, reportados à data da instauração da acção e da citação do réu; 5- Os danos que o autor refere nos artigos 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 33º,34º, 35º, 36º e 38º sucederam há menos de três anos em relação à instauração da acção, e da citação do réu; 6- A única questão controversa centra-se na causa dos danos, se foi a canalização das águas pluviais, ou do saneamento; 7- O autor é proprietário do prédio danificado; 8- O réu é responsável pelos danos causados no prédio do autor; 9- A presente acção é tempestiva; 10- O direito do autor vigora, ainda não prescreveu; 11- Uma vez que a acção foi intentada em tempo e que o réu não contesta que os danos da casa do autor se verificaram por sua culpa, nem o valor dos danos sofridos pelo bem, a acção deve ser julgada procedente; 12- A douta sentença viola o disposto nos artigos 306º, 483º, 486º e 501º do CC, 490º, 510º e 511º do CPC.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida com as suas legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso [artigo 146º, nº1, do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos que na sentença recorrida foram dados como provados e pertinentes para a decisão da excepção da prescrição: 1- O autor é legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua de (...), Freguesia de Leça de Balio, Matosinhos [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de folhas 12 e 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 2- Na altura do Natal do ano de 2001, houve mau tempo, ocorrendo grandes chuvas que constituíram intempéries muito fortes [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 3- Por via das intempéries, as águas pluviais transbordaram pelas tampas de saneamento, atingiram altura desmesurada na rua, de mais de 1,5 m de altura e galgaram pelo pátio lateral da casa do autor, onde atingiram pelo menos 1 m de altura [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 4- Seguem-se cheias sucessivas, nos anos seguintes, no mesmo período de Natal, e até ao de 2004 [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 5- O réu, no ano de 2005, procedeu a obras profundas de canalização do saneamento e águas pluviais, tendo construído um canal de esgotos de saneamento e águas pluviais muito maior do que anterior, agora capaz de conter e escoar águas [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 6- A partir de 2005, a casa do autor deixou de ser inundada pelas águas canalizadas do saneamento e pluviais [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 7- Em 17.01.2006, António de Jesus Teixeira dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos exposição do seguinte teor: «… depois de varias intervenções na Rua (...), onde habito, a caixa de saneamento que esta localizada a porta está entupida, e como tem havido varias inundações, sendo do conhecimento do Presidente da Junta de Freguesia e também da Câmara de Matosinhos, como consequência disso o pátio da minha residência foi minado pelas várias inundações que aqui tiveram lugar estando este todo oco e prestes a desabar, tendo eu a meu encargo um filho deficiente temo pela nossa segurança física, pelo que gostaria que o Sr. Presidente delega-se alguém para vir averiguar os factos que aqui apresento…» [conforme emerge da análise de folha 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 8- A presente acção deu entrada em juízo no dia 02.04.2012 [conforme emerge do carimbo aposto no rosto da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.

II.

O autor desta acção administrativa comum pede ao TAF que condene o réu MM a pagar-lhe uma...

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