Acórdão nº 00905/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PJJT(...) – residente na rua (…), Leça do Balio, Matosinhos – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – 01.10.2012 – que absolveu do pedido o réu Município de Matosinhos [MM] com fundamento na prescrição do direito por ele invocado – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido no âmbito de acção comum, tramitada sob a forma ordinária, em que o ora recorrente demanda o MM pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe 41.738,00€ a título de indemnização por conduta ilícita e culposa, quantia acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo pagamento.
Conclui assim as suas alegações: 1- A douta sentença é nula, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, nos termos previstos na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 2- A causa dos danos de que o autor reclama indemnização verificou-se há mais de três anos, mas há menos de vinte anos, e os danos são provocados pela causa de há mais de três anos, há menos de três anos, em relação à apresentação da acção em juízo e da citação da acção; 3- A mesma causa produziu danos imediatos e outros, anos depois, pelo que o prazo de caducidade dos danos novos conta-se a partir do conhecimento da produção dos mesmos; 4- O autor teve conhecimento dos danos de que reclama indemnização há menos de três anos, reportados à data da instauração da acção e da citação do réu; 5- Os danos que o autor refere nos artigos 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 33º,34º, 35º, 36º e 38º sucederam há menos de três anos em relação à instauração da acção, e da citação do réu; 6- A única questão controversa centra-se na causa dos danos, se foi a canalização das águas pluviais, ou do saneamento; 7- O autor é proprietário do prédio danificado; 8- O réu é responsável pelos danos causados no prédio do autor; 9- A presente acção é tempestiva; 10- O direito do autor vigora, ainda não prescreveu; 11- Uma vez que a acção foi intentada em tempo e que o réu não contesta que os danos da casa do autor se verificaram por sua culpa, nem o valor dos danos sofridos pelo bem, a acção deve ser julgada procedente; 12- A douta sentença viola o disposto nos artigos 306º, 483º, 486º e 501º do CC, 490º, 510º e 511º do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida com as suas legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos que na sentença recorrida foram dados como provados e pertinentes para a decisão da excepção da prescrição: 1- O autor é legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua de (...), Freguesia de Leça de Balio, Matosinhos [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de folhas 12 e 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 2- Na altura do Natal do ano de 2001, houve mau tempo, ocorrendo grandes chuvas que constituíram intempéries muito fortes [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 3- Por via das intempéries, as águas pluviais transbordaram pelas tampas de saneamento, atingiram altura desmesurada na rua, de mais de 1,5 m de altura e galgaram pelo pátio lateral da casa do autor, onde atingiram pelo menos 1 m de altura [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 4- Seguem-se cheias sucessivas, nos anos seguintes, no mesmo período de Natal, e até ao de 2004 [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 5- O réu, no ano de 2005, procedeu a obras profundas de canalização do saneamento e águas pluviais, tendo construído um canal de esgotos de saneamento e águas pluviais muito maior do que anterior, agora capaz de conter e escoar águas [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 6- A partir de 2005, a casa do autor deixou de ser inundada pelas águas canalizadas do saneamento e pluviais [facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados]; 7- Em 17.01.2006, António de Jesus Teixeira dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos exposição do seguinte teor: «… depois de varias intervenções na Rua (...), onde habito, a caixa de saneamento que esta localizada a porta está entupida, e como tem havido varias inundações, sendo do conhecimento do Presidente da Junta de Freguesia e também da Câmara de Matosinhos, como consequência disso o pátio da minha residência foi minado pelas várias inundações que aqui tiveram lugar estando este todo oco e prestes a desabar, tendo eu a meu encargo um filho deficiente temo pela nossa segurança física, pelo que gostaria que o Sr. Presidente delega-se alguém para vir averiguar os factos que aqui apresento…» [conforme emerge da análise de folha 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 8- A presente acção deu entrada em juízo no dia 02.04.2012 [conforme emerge do carimbo aposto no rosto da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
De Direito I.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II.
O autor desta acção administrativa comum pede ao TAF que condene o réu MM a pagar-lhe uma...
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