Acórdão nº 00333/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução03 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PCG(...) - cidadão irlandês, com domicílio profissional na rua Larga, Departamento de Física da Universidade de Coimbra, cidade de Coimbra – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] - em 11.09.2012 - que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial [AAE] em que ele demandou a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP - nessa AAE o ora recorrente pede ao TAF que condene a ré a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e morais, de montante não inferior a 25.000,00€, e ainda que anule o acto administrativo de recusa da sua candidatura no âmbito do concurso de 2010 para atribuição de bolsas individuais de investigação, e condene a ré à prática do acto legalmente devido, ou seja, admiti-lo ao referido concurso e conceder-lhe a Bolsa de Doutoramento em causa.

Conclui assim as suas alegações: 1- O presente recurso vem interposto do douto acórdão do TAF de Coimbra, que julgou totalmente improcedente a AAE intentada pelo autor, ora recorrente, na qual se peticionava, cumulativamente, a condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais, ex vi nº3 do artigo 3º da Lei nº67/2007, de 31.12, e a anulação do acto administrativo de recusa da candidatura do ora recorrente, no âmbito do concurso para atribuição de bolsas individuais de investigação de 2010, com a consequente admissão ao concurso e concessão da bolsa de doutoramento em causa [ver alínea a) do nº2 do artigo 47º do CPTA]; 2- Dando como assente a factualidade concreta fixada no ponto 15 da fundamentação de facto, o TAF incorreu em erro manifesto do julgamento de facto, não logrando, sequer, pronunciar-se sobre o mérito da causa; 3- De acordo com o aludido ponto 15, o TAF parte, erradamente, do pressuposto de que, em nenhuma das candidaturas, o autor, ora recorrente, havia obtido o reconhecimento - nem o respectivo registo - da respectiva licenciatura estrangeira; 4- Sucede, porém, que o ora recorrente dispõe de elementos probatórios irrefutáveis [documentais e testemunhais] que atestam a existência do processo de registo/reconhecimento do respectivo diploma estrangeiro, elementos que remontam a data bastante anterior à da instauração da AAE; 5- No entanto, tais elementos probatórios nunca chegaram ao conhecimento do TAF, não sendo parte integrante dos PA’s, nem dos documentos juntos, nem dos articulados das partes; 6- E tal inexistência de elementos probatórios nos autos recorridos é perfeitamente justificável, porquanto a aludida matéria do reconhecimento/registo do diploma estrangeiro do ora recorrente nunca foi objecto de discussão na causa «sub judice», até porque não constava dos requisitos de candidatura a nenhum dos concursos postos em crise na AAE; 7- Ou seja, em nenhum momento, foi tal questão suscitada pelas partes, e nem poderia ter sido, pois que, tal como conclui o TAF a folha 8 do douto acórdão recorrido: “A ré diz que, magnanimamente, tem seguido a prática de admitir candidaturas e conceder bolsas de doutoramento sem exigir o reconhecimento e o registo dos graus académicos cujos diplomas os candidatos alegam e apresentam para esse feito”; 8- Certo é, todavia, que não tendo tal factualidade carácter notório, nem sendo de conhecimento oficioso, nunca podia o TAF considerá-la matéria assente, sem a submeter, necessariamente, ao contraditório das partes em litígio; 9- Não o tendo feito, preteriu o TAF regras processuais e de ónus probatório, com o consequente erro no julgamento de facto, erro que é tanto mais grave quanto acarretou o não conhecimento do mérito da causa; 10- E nem se diga que podia tal erro ter sido corrigido em sede de saneamento processual, porquanto, nessa fase, não foi, sequer, dado a conhecer às partes quais os concretos factos que iriam ser levados à factualidade assente, limitando-se o despacho saneador a decidir não haver matéria de facto controvertida, sendo a questão a decidir meramente de direito; 11- Razão pela qual, por todo o expendido, fica demonstrado que o TAF julgou com base num manifesto défice instrutório, o que, ademais, impede este Alto Tribunal de reapreciar a matéria de facto; 12- Impõe-se, pois, que seja possibilitada a produção de prova acerca da factualidade supra referida, devendo, em consequência, anular-se todo o processado desde a prolação do despacho saneador, que ordena a notificação do ora recorrente para apresentar alegações escritas; 13- Assim, e sem prejuízo do disposto no artigo 149º do CPTA, deverá este Venerando Tribunal, ex vi nº4 do artigo 712º do CPC [por remissão dos artigos 1º e 140º do CPTA], revogar o douto acórdão recorrido, devido ao imputado défice instrutório, e ordenar a baixa dos autos ao TAF, cumprindo-se em conformidade com as diligências instrutórias que se reputem úteis e necessárias à ampliação da matéria de facto, para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir novo acórdão que leve em consideração a factualidade que, entretanto, resultar apurada.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, a anulação de todo o processado a partir do saneador, e a baixa dos autos ao TAF com vista à fixação da matéria de facto carente de instrução.

A ré Fundação para a Ciência e Tecnologia [FCT] contra-alegou, concluindo deste modo: 1- Neste sentido, veja-se o AC STA de 25.06.2009, Rº732/07-12, em que se decidiu que “não existe dever de pronúncia do tribunal relativamente a questões cujo conhecimento deva considerar-se prejudicado pela solução jurídica encontrada para a causa [ver 668º, nº1 alínea d), do CPC]”; 2- Tendo sido encontrada uma solução jurídica que passou por julgar improcedente a acção, quanto a ambos os pedidos formulados, dado que a recusa da candidatura teria as mesmas consequências, não poderá ser imputado ao acórdão recorrido o vício de erro de julgamento na matéria de facto, por não ter analisado todos os argumentos do recorrente relativos ao fundo da causa; 3- Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, pelo que deverá ser mantida.

Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].

O recorrente reagiu a esta pronúncia, reiterando, fundamentalmente, a tese das suas alegações.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- O autor é estudante e reside desde 2008 em Coimbra, sendo doutorando na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra [FCTUC]; 2- No ano de 2008, em sede do «Concurso para atribuição de Bolsas Individuais 2008» promovido pela ré, o autor apresentou-se como candidato a uma «Bolsa de Doutoramento» [BD]; 3- A ré, ao tempo, fazia-se reger, na atribuição dos diferentes tipos de bolsas no referido concurso, pelo seu «Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos» [RFAQRH-2008], cuja cópia consta a folhas 157 e seguintes dos autos [papel]; 4- Segundo o artigo 20° deste regulamento, a avaliação das candidaturas teria em conta o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre...

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