Acórdão nº 00333/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PCG(...) - cidadão irlandês, com domicílio profissional na rua Larga, Departamento de Física da Universidade de Coimbra, cidade de Coimbra – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] - em 11.09.2012 - que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial [AAE] em que ele demandou a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP - nessa AAE o ora recorrente pede ao TAF que condene a ré a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e morais, de montante não inferior a 25.000,00€, e ainda que anule o acto administrativo de recusa da sua candidatura no âmbito do concurso de 2010 para atribuição de bolsas individuais de investigação, e condene a ré à prática do acto legalmente devido, ou seja, admiti-lo ao referido concurso e conceder-lhe a Bolsa de Doutoramento em causa.
Conclui assim as suas alegações: 1- O presente recurso vem interposto do douto acórdão do TAF de Coimbra, que julgou totalmente improcedente a AAE intentada pelo autor, ora recorrente, na qual se peticionava, cumulativamente, a condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais, ex vi nº3 do artigo 3º da Lei nº67/2007, de 31.12, e a anulação do acto administrativo de recusa da candidatura do ora recorrente, no âmbito do concurso para atribuição de bolsas individuais de investigação de 2010, com a consequente admissão ao concurso e concessão da bolsa de doutoramento em causa [ver alínea a) do nº2 do artigo 47º do CPTA]; 2- Dando como assente a factualidade concreta fixada no ponto 15 da fundamentação de facto, o TAF incorreu em erro manifesto do julgamento de facto, não logrando, sequer, pronunciar-se sobre o mérito da causa; 3- De acordo com o aludido ponto 15, o TAF parte, erradamente, do pressuposto de que, em nenhuma das candidaturas, o autor, ora recorrente, havia obtido o reconhecimento - nem o respectivo registo - da respectiva licenciatura estrangeira; 4- Sucede, porém, que o ora recorrente dispõe de elementos probatórios irrefutáveis [documentais e testemunhais] que atestam a existência do processo de registo/reconhecimento do respectivo diploma estrangeiro, elementos que remontam a data bastante anterior à da instauração da AAE; 5- No entanto, tais elementos probatórios nunca chegaram ao conhecimento do TAF, não sendo parte integrante dos PA’s, nem dos documentos juntos, nem dos articulados das partes; 6- E tal inexistência de elementos probatórios nos autos recorridos é perfeitamente justificável, porquanto a aludida matéria do reconhecimento/registo do diploma estrangeiro do ora recorrente nunca foi objecto de discussão na causa «sub judice», até porque não constava dos requisitos de candidatura a nenhum dos concursos postos em crise na AAE; 7- Ou seja, em nenhum momento, foi tal questão suscitada pelas partes, e nem poderia ter sido, pois que, tal como conclui o TAF a folha 8 do douto acórdão recorrido: “A ré diz que, magnanimamente, tem seguido a prática de admitir candidaturas e conceder bolsas de doutoramento sem exigir o reconhecimento e o registo dos graus académicos cujos diplomas os candidatos alegam e apresentam para esse feito”; 8- Certo é, todavia, que não tendo tal factualidade carácter notório, nem sendo de conhecimento oficioso, nunca podia o TAF considerá-la matéria assente, sem a submeter, necessariamente, ao contraditório das partes em litígio; 9- Não o tendo feito, preteriu o TAF regras processuais e de ónus probatório, com o consequente erro no julgamento de facto, erro que é tanto mais grave quanto acarretou o não conhecimento do mérito da causa; 10- E nem se diga que podia tal erro ter sido corrigido em sede de saneamento processual, porquanto, nessa fase, não foi, sequer, dado a conhecer às partes quais os concretos factos que iriam ser levados à factualidade assente, limitando-se o despacho saneador a decidir não haver matéria de facto controvertida, sendo a questão a decidir meramente de direito; 11- Razão pela qual, por todo o expendido, fica demonstrado que o TAF julgou com base num manifesto défice instrutório, o que, ademais, impede este Alto Tribunal de reapreciar a matéria de facto; 12- Impõe-se, pois, que seja possibilitada a produção de prova acerca da factualidade supra referida, devendo, em consequência, anular-se todo o processado desde a prolação do despacho saneador, que ordena a notificação do ora recorrente para apresentar alegações escritas; 13- Assim, e sem prejuízo do disposto no artigo 149º do CPTA, deverá este Venerando Tribunal, ex vi nº4 do artigo 712º do CPC [por remissão dos artigos 1º e 140º do CPTA], revogar o douto acórdão recorrido, devido ao imputado défice instrutório, e ordenar a baixa dos autos ao TAF, cumprindo-se em conformidade com as diligências instrutórias que se reputem úteis e necessárias à ampliação da matéria de facto, para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir novo acórdão que leve em consideração a factualidade que, entretanto, resultar apurada.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, a anulação de todo o processado a partir do saneador, e a baixa dos autos ao TAF com vista à fixação da matéria de facto carente de instrução.
A ré Fundação para a Ciência e Tecnologia [FCT] contra-alegou, concluindo deste modo: 1- Neste sentido, veja-se o AC STA de 25.06.2009, Rº732/07-12, em que se decidiu que “não existe dever de pronúncia do tribunal relativamente a questões cujo conhecimento deva considerar-se prejudicado pela solução jurídica encontrada para a causa [ver 668º, nº1 alínea d), do CPC]”; 2- Tendo sido encontrada uma solução jurídica que passou por julgar improcedente a acção, quanto a ambos os pedidos formulados, dado que a recusa da candidatura teria as mesmas consequências, não poderá ser imputado ao acórdão recorrido o vício de erro de julgamento na matéria de facto, por não ter analisado todos os argumentos do recorrente relativos ao fundo da causa; 3- Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, pelo que deverá ser mantida.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].
O recorrente reagiu a esta pronúncia, reiterando, fundamentalmente, a tese das suas alegações.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- O autor é estudante e reside desde 2008 em Coimbra, sendo doutorando na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra [FCTUC]; 2- No ano de 2008, em sede do «Concurso para atribuição de Bolsas Individuais 2008» promovido pela ré, o autor apresentou-se como candidato a uma «Bolsa de Doutoramento» [BD]; 3- A ré, ao tempo, fazia-se reger, na atribuição dos diferentes tipos de bolsas no referido concurso, pelo seu «Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos» [RFAQRH-2008], cuja cópia consta a folhas 157 e seguintes dos autos [papel]; 4- Segundo o artigo 20° deste regulamento, a avaliação das candidaturas teria em conta o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre...
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