Acórdão nº 09701/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO D…… R………… – Sistemas ……………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 17/10/2012 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, instaurada contra Eduardo …………….

, declarou a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, absolvendo o réu da instância.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 88 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as demais referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Vem o presente recurso, interposto da Mui Douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, com fundamento na excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Circulo de Ponta Delgada.

  1. Com efeito, considera o Tribunal “a quo”, que está em causa uma questão fiscal (tributária), pelo que o mérito da questão jurídica coloca-se no âmbito da competência dos Tribunais Tributários e não dos Tribunais Administrativos de Circulo.

  2. Sucede porém que, mal andou o Tribunal “a quo”, ao julgar procedente a excepção da incompetência, quando a questão subjacente nos presentes autos, foi amplamente discutida nos tribunais judiciais, e confirmada pelo Tribunal de Conflitos.

  3. Com efeito, determina o Acórdão nr. 05/10, de 09.06.2010, do Tribunal de Conflitos que, “é contrato administrativo um contrato através do qual um município concede a uma empresa privada a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos, destinados ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros contrato, segundo o qual, os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento de taxa, cujo montante varia em função do tempo de utilização”.

  4. Ora, a RECORRENTE pretende que o RECORRIDO seja condenado a pagar-lhe certa e determinada quantia, acrescida de juros de mora, com fundamento de que, sendo detentora da exploração e gestão de espaços de estacionamento para veículos na cidade de Ponta Delgada, mediante contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada, contrato segundo o qual, os utilizadores ficam obrigados a pagar ao pagamento de uma taxa, cujo montante varia consoante o tempo de utilização.

  5. É certo que, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas, atribuição essa que, nos termos do disposto no art. 212°, nr. 3 da CRP, se cinge ao julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

  6. Contudo, e tal como resulta dos Autos, após deliberações tomadas em Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de Ponta Delgada, o Município de Ponta Delgada celebrou dois contratos de concessão com a ora RECORRENTE, precedidos de concurso público, nos termos dos quais o município adjudicou a concessão, exploração, gestão e manutenção de um parque de estacionamento, bem como a instalação e exploração dos parquímetros, sendo da responsabilidade da Câmara a definição dos lugares de estacionamento e de instalação dos parquímetros, a instalação e conservação da sinalização vertical e horizontal necessária ao objecto de concessão, obrigando-se a RECORRENTE, além do mais, a cumprir o estipulado no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, e a respeitar as taxas que o município fixar.

  7. Tal como proclama o Acórdão do Tribunal de Conflitos nr. 05/10, “Tais contratos, atenta a veste em que neles intervêm o Município de Ponta Delgada, concessionando a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos destinados, ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, ter-se-ão de considerar contemplados na primeira parte da alínea f) do nr. 1 do art. 4° do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.

  8. O mencionado Acórdão determina ainda que, “Por outro lado, como se refere no Acórdão recorrido, tendo em conta que no âmbito dos contratos de concessão celebrados a demandante/recorrente “A ...” se vinculou expressamente ao Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Ponta Delgada, recai sobre a mesma o ónus de conformar a sua actuação com o previsto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com terceiros particulares, que usufruem dos espaços de estacionamento concessionados, os quais, enquanto seus utilizadores, passam a estar sujeitos às condições e regras daquele Regulamento, situação que cai na previsão da parte final da alínea f) do nr. 1 do art. 4° do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais”.

  9. Determina o mencionado Acórdão que, “Assim sendo, dúvidas não restam de que para conhecer a presente acção são competentes os tribunais administrativos”.

  10. Ora, apesar de a RECORRENTE ter celebrado contratos de concessão com, o Município de Ponta Delgada, em momento algum, lhe foram atribuídos poderes tributários, tal como refere a sentença recorrida.

  11. Na verdade, os contratos de concessão subsumem-se, tal como proclama, o referido Acórdão do Tribunal de Conflitos, ao conceito de contratos administrativos.

  12. Na verdade, o pedido...

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