Acórdão nº 09701/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO D…… R………… – Sistemas ……………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 17/10/2012 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, instaurada contra Eduardo …………….
, declarou a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, absolvendo o réu da instância.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 88 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as demais referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Vem o presente recurso, interposto da Mui Douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, com fundamento na excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Circulo de Ponta Delgada.
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Com efeito, considera o Tribunal “a quo”, que está em causa uma questão fiscal (tributária), pelo que o mérito da questão jurídica coloca-se no âmbito da competência dos Tribunais Tributários e não dos Tribunais Administrativos de Circulo.
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Sucede porém que, mal andou o Tribunal “a quo”, ao julgar procedente a excepção da incompetência, quando a questão subjacente nos presentes autos, foi amplamente discutida nos tribunais judiciais, e confirmada pelo Tribunal de Conflitos.
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Com efeito, determina o Acórdão nr. 05/10, de 09.06.2010, do Tribunal de Conflitos que, “é contrato administrativo um contrato através do qual um município concede a uma empresa privada a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos, destinados ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros contrato, segundo o qual, os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento de taxa, cujo montante varia em função do tempo de utilização”.
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Ora, a RECORRENTE pretende que o RECORRIDO seja condenado a pagar-lhe certa e determinada quantia, acrescida de juros de mora, com fundamento de que, sendo detentora da exploração e gestão de espaços de estacionamento para veículos na cidade de Ponta Delgada, mediante contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada, contrato segundo o qual, os utilizadores ficam obrigados a pagar ao pagamento de uma taxa, cujo montante varia consoante o tempo de utilização.
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É certo que, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas, atribuição essa que, nos termos do disposto no art. 212°, nr. 3 da CRP, se cinge ao julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
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Contudo, e tal como resulta dos Autos, após deliberações tomadas em Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de Ponta Delgada, o Município de Ponta Delgada celebrou dois contratos de concessão com a ora RECORRENTE, precedidos de concurso público, nos termos dos quais o município adjudicou a concessão, exploração, gestão e manutenção de um parque de estacionamento, bem como a instalação e exploração dos parquímetros, sendo da responsabilidade da Câmara a definição dos lugares de estacionamento e de instalação dos parquímetros, a instalação e conservação da sinalização vertical e horizontal necessária ao objecto de concessão, obrigando-se a RECORRENTE, além do mais, a cumprir o estipulado no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, e a respeitar as taxas que o município fixar.
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Tal como proclama o Acórdão do Tribunal de Conflitos nr. 05/10, “Tais contratos, atenta a veste em que neles intervêm o Município de Ponta Delgada, concessionando a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos destinados, ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, ter-se-ão de considerar contemplados na primeira parte da alínea f) do nr. 1 do art. 4° do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
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O mencionado Acórdão determina ainda que, “Por outro lado, como se refere no Acórdão recorrido, tendo em conta que no âmbito dos contratos de concessão celebrados a demandante/recorrente “A ...” se vinculou expressamente ao Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Ponta Delgada, recai sobre a mesma o ónus de conformar a sua actuação com o previsto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com terceiros particulares, que usufruem dos espaços de estacionamento concessionados, os quais, enquanto seus utilizadores, passam a estar sujeitos às condições e regras daquele Regulamento, situação que cai na previsão da parte final da alínea f) do nr. 1 do art. 4° do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais”.
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Determina o mencionado Acórdão que, “Assim sendo, dúvidas não restam de que para conhecer a presente acção são competentes os tribunais administrativos”.
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Ora, apesar de a RECORRENTE ter celebrado contratos de concessão com, o Município de Ponta Delgada, em momento algum, lhe foram atribuídos poderes tributários, tal como refere a sentença recorrida.
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Na verdade, os contratos de concessão subsumem-se, tal como proclama, o referido Acórdão do Tribunal de Conflitos, ao conceito de contratos administrativos.
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Na verdade, o pedido...
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