Acórdão nº 09916/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “Companhia ……………… – C………………, SA”, com sede em Lisboa, intentou no TAF de Beja contra a Presidência do Conselho de Ministros uma providência cautelar de suspensão de eficácia, na qual peticiona a suspensão da eficácia do despacho da autoria da Directora-Geral do Património Cultural, datada de 16-11-2012, que indeferiu a reclamação que apresentou à proposta de fixação da Zona Especial de Protecção aos núcleos do Sítio Arqueológico de Abul.

Em 18-2-2013 foi proferida decisão, a julgar improcedente a providência requerida [cfr. fls. 80/85 dos autos].

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “

  1. O despacho da Senhora Directora-Geral do Património Cultural, datado de 16-11-2012 – junto como doc. nº 8 que instruiu a PI – e que indeferiu a pretensão manifestada pela mesma autora em sede de audiência de interessados, é um acto imediatamente impugnável na medida em que é dotado de eficácia externa, é susceptível de lesar a plena fruição do direito de propriedade da recorrente, e tem conteúdo decisório por ter indeferido a sua pretensão – "ex vi" artigo 51º, nº 1 do CPTA.

  2. A eficácia externa do acto traduz-se na circunstância dos seus efeitos não esgotarem a sua eficácia no interior do próprio procedimento administrativo, projectando-se para o exterior, maxime na esfera jurídica do administrado.

  3. Assim, sendo o acto administrativo impugnado susceptível de imediata impugnação judicial, a sentença recorrida deveria ter conhecido do mérito da questão, em vez de se ter limitado a julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade daquele acto.

  4. Nos termos do disposto no artigo 149º, nº 4 do CPTA, não se tendo o tribunal de 1ª instância pronunciado sobre o fundo da questão, cabe a este Tribunal revogar a decisão anterior e conhecer do mérito da causa.

  5. Verificam-se os pressupostos previstos no artigo 120º, nº 1 do CPTA de que depende a procedência do procedimento cautelar: o "fumus boni iuris" ou aparência do bom direito e o "periculum in mora".

  6. A aparência de bom direito materializa-se na manifesta ilegalidade do despacho impugnado que, conforme alegado na petição inicial, é anulável por vício de forma – falta de fundamentação adequada – sendo assim provável a procedência desse pedido.

  7. O "periculum in mora" traduz-se na susceptibilidade de, durante a pendência do referido processo de anulação, a fruição do direito de propriedade da recorrente permanecer limitada, que é precisamente o dano que se pretende evitar.

  8. Aquilo que a ora recorrente pretende acautelar é precisamente a verificação do dano que se consubstanciará com a provável publicação da portaria de fixação da ZEP que onerará, a seu ver injustificadamente, o seu prédio.

  9. A presente providência perderia a sua oportunidade caso fosse publicada a referida portaria de fixação da ZEP, porque nessa hipótese verificar-se-ia o dano que se pretende acautelar.

  10. Pelo exposto devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial de suspensão provisória da eficácia do despacho impugnado, bem como, de proibição da administração de executar o acto nos termos do disposto no artigo 128º do CPTA.

  11. Julgando como julgou, a douta sentença impugnada violou os artigos 268º, nº 4 da CRP, 51º, nº 1, 112º e 120º, nº 1 do CPTA, e 120º, 124º e 125º do CPA.

” [cfr. fls. 94/104 dos autos].

A entidade requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 117/123 dos autos].

Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    A requerente é dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado "A……..", sito no concelho de …………, freguesia de Santa …………...

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