Acórdão nº 09916/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “Companhia ……………… – C………………, SA”, com sede em Lisboa, intentou no TAF de Beja contra a Presidência do Conselho de Ministros uma providência cautelar de suspensão de eficácia, na qual peticiona a suspensão da eficácia do despacho da autoria da Directora-Geral do Património Cultural, datada de 16-11-2012, que indeferiu a reclamação que apresentou à proposta de fixação da Zona Especial de Protecção aos núcleos do Sítio Arqueológico de Abul.
Em 18-2-2013 foi proferida decisão, a julgar improcedente a providência requerida [cfr. fls. 80/85 dos autos].
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “
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O despacho da Senhora Directora-Geral do Património Cultural, datado de 16-11-2012 – junto como doc. nº 8 que instruiu a PI – e que indeferiu a pretensão manifestada pela mesma autora em sede de audiência de interessados, é um acto imediatamente impugnável na medida em que é dotado de eficácia externa, é susceptível de lesar a plena fruição do direito de propriedade da recorrente, e tem conteúdo decisório por ter indeferido a sua pretensão – "ex vi" artigo 51º, nº 1 do CPTA.
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A eficácia externa do acto traduz-se na circunstância dos seus efeitos não esgotarem a sua eficácia no interior do próprio procedimento administrativo, projectando-se para o exterior, maxime na esfera jurídica do administrado.
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Assim, sendo o acto administrativo impugnado susceptível de imediata impugnação judicial, a sentença recorrida deveria ter conhecido do mérito da questão, em vez de se ter limitado a julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade daquele acto.
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Nos termos do disposto no artigo 149º, nº 4 do CPTA, não se tendo o tribunal de 1ª instância pronunciado sobre o fundo da questão, cabe a este Tribunal revogar a decisão anterior e conhecer do mérito da causa.
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Verificam-se os pressupostos previstos no artigo 120º, nº 1 do CPTA de que depende a procedência do procedimento cautelar: o "fumus boni iuris" ou aparência do bom direito e o "periculum in mora".
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A aparência de bom direito materializa-se na manifesta ilegalidade do despacho impugnado que, conforme alegado na petição inicial, é anulável por vício de forma – falta de fundamentação adequada – sendo assim provável a procedência desse pedido.
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O "periculum in mora" traduz-se na susceptibilidade de, durante a pendência do referido processo de anulação, a fruição do direito de propriedade da recorrente permanecer limitada, que é precisamente o dano que se pretende evitar.
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Aquilo que a ora recorrente pretende acautelar é precisamente a verificação do dano que se consubstanciará com a provável publicação da portaria de fixação da ZEP que onerará, a seu ver injustificadamente, o seu prédio.
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A presente providência perderia a sua oportunidade caso fosse publicada a referida portaria de fixação da ZEP, porque nessa hipótese verificar-se-ia o dano que se pretende acautelar.
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Pelo exposto devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial de suspensão provisória da eficácia do despacho impugnado, bem como, de proibição da administração de executar o acto nos termos do disposto no artigo 128º do CPTA.
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Julgando como julgou, a douta sentença impugnada violou os artigos 268º, nº 4 da CRP, 51º, nº 1, 112º e 120º, nº 1 do CPTA, e 120º, 124º e 125º do CPA.
” [cfr. fls. 94/104 dos autos].
A entidade requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 117/123 dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.
A requerente é dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado "A……..", sito no concelho de …………, freguesia de Santa …………...
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