Acórdão nº 06783/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO E………… – Indústria …………….., Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 29/10/2009 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a REFER – Rede Ferroviária Nacional, E.P.

, julgou a acção improcedente, absolvendo o réu no pedido, a pagar à autora a quantia de € 182.904,00, referente aos prejuízos sofridos no imóvel e máquinas, de que é proprietária, acrescida de juros de mora vencidos, desde a citação e da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, para a compensar pelos prejuízos decorrentes da cessação da sua actividade ou, caso se conclua pela impossibilidade da indemnização em dinheiro, a condenação à reparação dos prejuízos causados mediante a realização dos trabalhos e do pagamento de € 1.500,00, pelo abate do sobreiro existente nas suas instalações, acrescido dos juros de mora.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 154 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1 - Individualizando “aqueles que directamente executavam a obra” e a “Ré”, estava a ora recorrente a referir-se, por um lado, aos empreiteiros e, por outro, necessariamente, à fiscalização, aos “representantes do dono da obra que este, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, para tal efeito designe” (número 1 do artigo 178º do DL 59/99, de 2 de Março); 2 - Invocando a ora recorrente a continuação dos trabalhos a despeito dos avisos àqueles sujeitos distintos, prolongando-se os mesmos, iniciados no fim da primavera, pelo menos até final de Agosto, está objectivamente subjacente, pelo menos, a falta de adequada vigilância por parte do Dono da Obra; 3 - Da p.i. retira-se a explanação dos actos materiais que redundaram nos estragos causados às instalações da recorrente (aplicação de potência vibratória desadequada) e a necessária intervenção da recorrida, independente da de outros, na sua concretização, ignorando ostensivamente as chamadas de atenção dos sujeitos afectados, durante período de tempo não negligenciável – meses; 4 - Devendo-se daí inferir a alegação de desajustada e inoperante fiscalização, capaz de incorporar a matéria de facto relevante para a decisão da causa; 5 - Devendo esses factos ser levados à base instrutória, não tendo esta que ser mera transcrição dos articulados das partes; 6 - Não o tendo feito, o tribunal a quo fez errada interpretação do artigo 264º e número 1 do artigo 511º, ambos do CPC; 7 - Não estava assim o processo dotado de matéria que permitisse ao Meritíssimo Juiz a quo proferir decisão de mérito.”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença, seguindo o processo os seus ulteriores termos.

* A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 189 e segs.): “1ª O presente recurso vem da sentença proferida nos autos que absolveu a recorrida do pedido.

  1. A recorrente demandou a recorrida, a título de responsabilidade civil extracontratual, devido a alegados danos provocados no seu prédio em virtude da maquinaria empregue na obra – artgsº 7, 8 e 9 da P.I., imputando, ainda à recorrida a autoria material dos mesmos – artgº e 34 da P.I.

  2. Resulta da matéria de facto provada que, além do mais, a obra foi levada a cabo por um consórcio de firmas empreiteiras que, além do mais, assumiram, no contrato relativo à obra, a responsabilidade exclusiva de indemnização a terceiros por danos materiais durante o período de execução da obra - alíneas c) e f) da referida matéria provada.

  3. Decidiu-se, assim, na sentença recorrida que, face à causa de pedir e ao referido contrato de empreitada de...

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