Acórdão nº 06783/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO E………… – Indústria …………….., Lda.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 29/10/2009 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a REFER – Rede Ferroviária Nacional, E.P.
, julgou a acção improcedente, absolvendo o réu no pedido, a pagar à autora a quantia de € 182.904,00, referente aos prejuízos sofridos no imóvel e máquinas, de que é proprietária, acrescida de juros de mora vencidos, desde a citação e da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, para a compensar pelos prejuízos decorrentes da cessação da sua actividade ou, caso se conclua pela impossibilidade da indemnização em dinheiro, a condenação à reparação dos prejuízos causados mediante a realização dos trabalhos e do pagamento de € 1.500,00, pelo abate do sobreiro existente nas suas instalações, acrescido dos juros de mora.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 154 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1 - Individualizando “aqueles que directamente executavam a obra” e a “Ré”, estava a ora recorrente a referir-se, por um lado, aos empreiteiros e, por outro, necessariamente, à fiscalização, aos “representantes do dono da obra que este, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, para tal efeito designe” (número 1 do artigo 178º do DL 59/99, de 2 de Março); 2 - Invocando a ora recorrente a continuação dos trabalhos a despeito dos avisos àqueles sujeitos distintos, prolongando-se os mesmos, iniciados no fim da primavera, pelo menos até final de Agosto, está objectivamente subjacente, pelo menos, a falta de adequada vigilância por parte do Dono da Obra; 3 - Da p.i. retira-se a explanação dos actos materiais que redundaram nos estragos causados às instalações da recorrente (aplicação de potência vibratória desadequada) e a necessária intervenção da recorrida, independente da de outros, na sua concretização, ignorando ostensivamente as chamadas de atenção dos sujeitos afectados, durante período de tempo não negligenciável – meses; 4 - Devendo-se daí inferir a alegação de desajustada e inoperante fiscalização, capaz de incorporar a matéria de facto relevante para a decisão da causa; 5 - Devendo esses factos ser levados à base instrutória, não tendo esta que ser mera transcrição dos articulados das partes; 6 - Não o tendo feito, o tribunal a quo fez errada interpretação do artigo 264º e número 1 do artigo 511º, ambos do CPC; 7 - Não estava assim o processo dotado de matéria que permitisse ao Meritíssimo Juiz a quo proferir decisão de mérito.”.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença, seguindo o processo os seus ulteriores termos.
* A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 189 e segs.): “1ª O presente recurso vem da sentença proferida nos autos que absolveu a recorrida do pedido.
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A recorrente demandou a recorrida, a título de responsabilidade civil extracontratual, devido a alegados danos provocados no seu prédio em virtude da maquinaria empregue na obra – artgsº 7, 8 e 9 da P.I., imputando, ainda à recorrida a autoria material dos mesmos – artgº e 34 da P.I.
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Resulta da matéria de facto provada que, além do mais, a obra foi levada a cabo por um consórcio de firmas empreiteiras que, além do mais, assumiram, no contrato relativo à obra, a responsabilidade exclusiva de indemnização a terceiros por danos materiais durante o período de execução da obra - alíneas c) e f) da referida matéria provada.
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Decidiu-se, assim, na sentença recorrida que, face à causa de pedir e ao referido contrato de empreitada de...
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