Acórdão nº 05742/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Data09 Maio 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria …………………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Instituto de ……………, IP uma acção administrativa especial, na qual peticionou a anulação do despacho do presidente daquele instituto, datado de 10-4-2007, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar na categoria de chefe de secção, do grupo de pessoal administrativo do extinto INMG.

Por acórdão datado de 30-1-2009, o TAF de Sintra julgou a acção procedente e anulou o despacho impugnado [cfr. processo não numerado].

Inconformado, o “Instituto de Meteorologia, IP” interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1. O aliás douto acórdão recorrido violou por incorrecta aplicação e interpretação o disposto no artigo 36º, nº 1 e artigo 26º, nº 1 do Decreto-Lei nº 204/98, e artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC.

  1. No caso concreto do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar, é indiferente estabelecer uma escala entre 0 a 20 e uma classificação mínima de 10, 12 ou 14, este procedimento, cabe no exercício do poder discricionário do Júri e, não prejudica em abstracto, nem prejudicou em concreto, nenhum dos concorrentes.

  2. A ora recorrida teve conhecimento da definição da escala e não reclamou nem nunca invocou qualquer discordância.

  3. A lei ao estabelecer a escala classificativa não impede a possibilidade do Júri definir uma classificação mínima.

  4. A lei permite e exige que sejam consideradas todas as acções de formação, cabendo-lhe valorizá-las com a pontuação que definirem em sede de discricionariedade técnica.

  5. A ora recorrida não demonstrou que o alegado vício quanto à "formação profissional" alterou as posições dos candidatos, ou que a tenha prejudicado perante os demais candidatos.

  6. Assim, o aliás douto acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC”.

    A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

    Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i.

    Pelo aviso nº 446/2006, afixado em 7 de Dezembro e rectificado por aviso afixado em 14 de Dezembro de 2006 na sede da entidade pública demandada, foi aberto concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar na categoria de Chefe de Secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica [ex-INMG] – cfr. docs. a fls. 12 a 20 do Processo Administrativo, apenso aos autos e admitido por acordo; ii.

    Pode ler-se no ponto 8.1 do aviso de abertura do concurso referido na alínea anterior o seguinte: “[...] 4. Conteúdo funcional: compete ao Chefe de Secção orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nas áreas de natureza executiva, contabilidade, pessoal, documentação e património, secretariado, arquivo, expediente geral e registo de dados.

    [...] 8. Métodos de Selecção: avaliação curricular e prova escrita de conhecimentos.

    8.1. A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato, com base na análise do respectivo currículo profissional, e, de acordo com as exigências da função, serão considerados e ponderados os seguintes factores: a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso; c) Experiência profissional, onde se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras habilitações que sejam adequadas ao desempenho da função.

    [...]” – cfr. docs. a fls. 12 a 20 do Processo Administrativo, apenso aos autos; iii.

    Em 14 de Dezembro de 2006, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de um lugar na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do ex-INMG, da qual foi lavrada a acta nº 1, com o seguinte teor, na parte que para agora releva: “[...] 2. Tendo em atenção o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, o Júri dedicou a reunião ao estudo e definição da fórmula e critérios de avaliação e classificação final, respectivas classificações, ponderações e à elaboração do aviso de abertura, com correcções e alterações ao anterior aviso de abertura.

    2.1. Foram definidos os critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular [AC] e da Prova Escrita de Conhecimentos [PE], conforme consta da rectificação ao aviso de abertura do concurso, bem como do sistema da Classificação Final [CF], incluindo a respectiva fórmula.

    2.2. O júri decidiu atribuir a cada um dos itens vinte valores pelo que, a classificação final traduzir-se-á na seguinte fórmula: CF = (AC + PE) / 2 Em que: CF – Classificação Final AC – Avaliação Curricular PE – Prova Escrita de Conhecimentos 3. AVALIAÇÃO CURRICULAR [AC]: 3.1. Nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 22º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, para apreciação da Avaliação Curricular são considerados os seguintes...

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